Leticia Berel Regos
Leticia Berel Regos
Número da OAB:
OAB/SP 483908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Berel Regos possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRT2, TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TST, TRT10
Nome:
LETICIA BEREL REGOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-19.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31ceca proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT e, em decorrência do teor da Recomendação nº 4/2021 da Corregedoria deste e. Regional, intime-se a parte reclamada a, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Saliento, desde já, que eventual inércia poderá implicar em designação de perícia contábil cujo ônus lhe será atribuído (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT). Esclareço, antecipadamente, que este MM. Juízo tem como suficiente o prazo de 15 dias para qualquer pessoa natural ou jurídica a quem a Lei não atribua prazo maior (art. 775, §1.º, I, e §2.º, da CLT). Exemplificativamente, burocracia interna, solvência da executada e exiguidade do prazo não são justificativas legalmente capazes de alterar o prazo ora assinalado. Por consequência, os pedidos de prorrogação deverão, necessariamente, vir acompanhados de prova material de força maior que os justifique (art. 775, §1.º, II, da CLT). Pontue-se que petições de dilação de prazo sem documentação comprobatória de força maior somente serão analisadas após o esgotamento total do prazo para apresentação de cálculos, não tendo o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo. Na elaboração da conta recomenda-se que seja utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Sendo o caso, deverá a parte reclamada utilizar a plataforma PJe-Calc Cidadão e, após a elaboração da conta de liquidação, juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação por ela confeccionada assinalando como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc" (disponibilizado pelo PJe-Calc Cidadão). Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC). Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019). Posteriormente, a parte contrária será intimada para manifestação em 08 dias acerca da conta de liquidação elaborada pela reclamada, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001033-19.2022.5.10.0012 RECORRENTE: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001033-19.2022.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS EMBARGADA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: JOSE GUILHERME MAUGER ADVOGADO: FABIANO FERREIRA PORTO ADVOGADO: LETICIA BEREL REGOS ADVOGADO: LEONARDO HIDEKI DANTAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Constatada no acórdão embargado a existência do vício apontado pela parte embargante, seus embargos hão de ser providos, com efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 360d392) opostos pela reclamada em face do v. acórdão de ID. 6a02a3a, por meio do qual a egrégia Turma conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Aponta a embargante omissão no acórdão no tocante aos parâmetros a serem utilizados para viabilizar a apuração dos valores devidos a título de diferenças do Prêmio Meta em virtude do reconhecimento do direito às comissões relativas às vendas canceladas. Afirma que a embargada confessa o pagamento de prêmios mediante atingimento de metas. Busca, "caso se reconheça que a Embargada não apresentou os documentos necessários para a apuração da parcela, medida de justo direito é pela manifestação desta C. Turma a fim de sanar a omissão apontada e deferir a incidência dos prêmios no importe de 0,3% sobre a TOTALIDADE DAS VENDAS, inclusive as vendas canceladas, segundo já deferido, com fincas no art. 400 do CPC." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. Restou consignado no acórdão o seguinte: "...reconhecido o direito da obreira ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, conclui-se que estas devem integrar a apuração do prêmio, gerando diferenças a tal título. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a apuração dos prêmios com base nas diferenças de comissões deferidas. Não são devidos reflexos, nos termos da atual redação do § 2º do art. 457 da CLT" Necessário esclarecer que a parcela será quitada observando-se a meta batida. A apuração de eventuais diferenças deve levar em conta a documentação acostada aos autos e, se necessário, deve a ré acostar documentos que possibilitem a liquidação de sentença. Caso assim não o faça, observem-se os termos da petição inicial. Embargos parcialmente providos, para sanar omissão com efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, para sanar a omissão materializada no v. acórdão, com efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanar a omissão materializada no v. acórdão, com efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001033-19.2022.5.10.0012 RECORRENTE: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001033-19.2022.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: JARDELY SANTOS RODRIGUES ALVES ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS EMBARGADA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: JOSE GUILHERME MAUGER ADVOGADO: FABIANO FERREIRA PORTO ADVOGADO: LETICIA BEREL REGOS ADVOGADO: LEONARDO HIDEKI DANTAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Constatada no acórdão embargado a existência do vício apontado pela parte embargante, seus embargos hão de ser providos, com efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 360d392) opostos pela reclamada em face do v. acórdão de ID. 6a02a3a, por meio do qual a egrégia Turma conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Aponta a embargante omissão no acórdão no tocante aos parâmetros a serem utilizados para viabilizar a apuração dos valores devidos a título de diferenças do Prêmio Meta em virtude do reconhecimento do direito às comissões relativas às vendas canceladas. Afirma que a embargada confessa o pagamento de prêmios mediante atingimento de metas. Busca, "caso se reconheça que a Embargada não apresentou os documentos necessários para a apuração da parcela, medida de justo direito é pela manifestação desta C. Turma a fim de sanar a omissão apontada e deferir a incidência dos prêmios no importe de 0,3% sobre a TOTALIDADE DAS VENDAS, inclusive as vendas canceladas, segundo já deferido, com fincas no art. 400 do CPC." Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. Restou consignado no acórdão o seguinte: "...reconhecido o direito da obreira ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, conclui-se que estas devem integrar a apuração do prêmio, gerando diferenças a tal título. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a apuração dos prêmios com base nas diferenças de comissões deferidas. Não são devidos reflexos, nos termos da atual redação do § 2º do art. 457 da CLT" Necessário esclarecer que a parcela será quitada observando-se a meta batida. A apuração de eventuais diferenças deve levar em conta a documentação acostada aos autos e, se necessário, deve a ré acostar documentos que possibilitem a liquidação de sentença. Caso assim não o faça, observem-se os termos da petição inicial. Embargos parcialmente providos, para sanar omissão com efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, para sanar a omissão materializada no v. acórdão, com efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para sanar a omissão materializada no v. acórdão, com efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80cc27 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O prazo do art. 879 da CLT já foi concedido às partes. Consta dos autos inclusive decisão da impugnação aos cálculos. Assim, a petição do reclamante sob o ID. a12d4a5 deverá ser reiterada, querendo, no prazo do art. 884 da CLT. Aguarde-se o decurso de prazo do despacho de ID. 46e3de6. Após, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALMEIDA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80cc27 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O prazo do art. 879 da CLT já foi concedido às partes. Consta dos autos inclusive decisão da impugnação aos cálculos. Assim, a petição do reclamante sob o ID. a12d4a5 deverá ser reiterada, querendo, no prazo do art. 884 da CLT. Aguarde-se o decurso de prazo do despacho de ID. 46e3de6. Após, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e3de6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Homologada a liquidação, a executada solicita por meio da petição de ID. b6349d4, a dilação do prazo para pagamento da execução. Defiro o pedido. Concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias, conforme solicitado, para cumprimento da decisão de ID. 5ffd7ef. Intime-se a executada. Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALMEIDA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e3de6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Homologada a liquidação, a executada solicita por meio da petição de ID. b6349d4, a dilação do prazo para pagamento da execução. Defiro o pedido. Concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias, conforme solicitado, para cumprimento da decisão de ID. 5ffd7ef. Intime-se a executada. Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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