Leticia Berel Regos

Leticia Berel Regos

Número da OAB: OAB/SP 483908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Berel Regos possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRT10, TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10, TST, TRT2
Nome: LETICIA BEREL REGOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80e98c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     Vistos os autos. FELIPE ALMEIDA DA ROCHA, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 436d18f (PDF, fls. 905/907), apontando erros na conta elaborada pela reclamada, de ID 32179ae (PDF, fls. 892/902). Regularmente intimada, a reclamada se manifestou sobre a impugnação da reclamante, por meio da petição de ID 51d28b7 (PDF, fls.  979/989). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação da reclamante.   MÉRITO 1 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante afirma que "o cálculo apresentado pela parte adversa não contém os índices e os parâmetros de juros seguidos, desobedecendo o comando da sentença de mérito.". Tem razão o autor. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita:   "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação não observaram os parâmetros definidos pela Suprema Corte, como se pode ver do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", existente no cálculo apresentado pela reclamada:   "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2024. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 5. Honorários informados corrigidos pelo índice ''IPCA-E'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 6. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/04/2023. 7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID "32179ae" - pág. 1/2 - PDF, fls. 892/893. Grifos não constam do original)   Da leitura dos itens supra destacados, é possível notar que o IPCA-E avançou para além da data de ajuizamento da ação, configurando erro. Além disso, não foram apurados juros no período anterior à propositura da reclamatória, os quais são devidos. Necessária a correção da conta nesse particular.   Saliento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, em reiteradas decisões, interpretando a decisão exarada pelo STF (e alterações legislativas posteriores, a exemplo da Lei nº 14.905/2024) tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto:   “1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. "1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). O título executivo judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a 'não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos'. Nos períodos de 18/2/2013 a 10/6/2013 e de 11/6/2013 a 31/8/2013, no exercício das funções de Analista TI B e TI A, respectivamente, com jornada de 6 horas, o exequente teve redução no valor remuneratório do somatório das rubricas adicional de função gratificada e complemento de função gratificada e no valor de referência da função (VR), razão pela qual são devidas as diferenças salariais previstas no título executivo. A comparação do valor de referência da função (VR) deve se dar em relação ao valor remuneratório antes da implantação do Plano de Funções em 28/1/2013 com o VR praticados posteriormente, razão pela qual não há falar em limitar a condenação ao exercício da função de Analista TI A, ainda que o patamar remuneratório do VR recebido por esta função seja superior ao percebido na função de Analista TI B. Os reajustes concedidos na data-base não fazem cessar as diferenças salariais porque foram aplicados sobre salário incorreto. [...] Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido." (AP - 0000027-09.2024.5.10.0011, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Publicação: 03/02/2025) 2. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRETRIZES DA ADC Nº 58 E Nº 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. O STF, no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, modulou os efeitos das decisões para manter as sentenças transitadas em julgado que expressamente determinaram a utilização de determinado índice e, em relação aos processos em fase de execução/cumprimento, com débitos pendentes e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, fosse adotada a nova orientação. No caso em exame, impõe-se observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, legislação superveniente prevista no julgamento das aludidas ações diretas. Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, que seu em 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Assim, para o caso, aplicam-se os seguintes critérios de atualização do crédito: na fase pré-judicial, incide IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ingresso em juízo da ação até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos (vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); e a partir de 30/8/2024, será utilizado, no cálculo da atualização monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil e (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/1991, art. 39, §1º; Súmula nº 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, DEJT 25/10/2024.” (TRT/10ª Região - 3ª Turma. (Processo: 0000472-42.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 24-04-2025; Relator(a): Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS). Destaques em negrito e sublinhado não constam do original)   Dessa forma, observados os parâmetros delineados no aresto supra, a atualização monetária dos créditos objeto da presente execução deve seguir os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal; (ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); (iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Acolhida a impugnação.   2 - DAS HORAS EXTRAS (QUANTITATIVO) O reclamante pontua que "De outro lado, verifica-se que a Executada não considerou a quantidade certa de horas extras diárias, apuradas conforme folhas de ponto, entre as batidas nas quais incidem a condenação, o que por consequência afetou o restante do cálculo, reflexos e honorários". Cita, por exemplo, o mês de dezembro/2020, no qual a reclamada apontou o valor devido de R$ 20,96, porém não informou a quantidade de horas extras no mês, tampouco o divisor que fora utilizado. Acrescenta, ainda, "que o cálculo empresarial desconsiderou também o acórdão (ID d1f7e3f ) prolatado após o Recurso Ordinário da parte obreira, em que determinou restou determinado o início da jornada de trabalho matutina às segundas e quintas-feiras às 9h30min, e a jornada de trabalho vespertina, nos mencionados dias, feiras às 13h30min, deferindo as horas extras relativas a tais jornadas nos dias em que o início da jornada de trabalho registrado nos cartões de ponto não tivesse observado o referido horário". Novamente, com razão o reclamante. De fato, a reclamada não utiliza as funções disponíveis no sistema PJE-Calc Cidadão para cálculo das horas extras, a exemplo do divisor 220 para cálculo do salário/hora, índice 1,5 (que demostra que o valor da hora será acrescido do adicional de horas extras de 50%) e o quantitativo de horas extras nos respectivos meses. Assim, não é possível afirmar se os valores liquidados pela reclamada remuneram adequadamente as horas extras deferidas em favor do reclamante, nos termos do título executivo. A sentença de mérito, passada em julgado, deferiu horas extras ao reclamante no seguintes termos:   "[...] Embora houvesse a compensação de horas em razão do banco de horas (vide, por exemplo, os dias 4 a 6 de maio de 2022 – p. 211) e o pagamento eventual de labor extraordinário (ex: julho de 2021 – p. 228), é certo que esse período de horários entre a 4ª anotação e a 5ª anotação foi contabilizado erroneamente como período não trabalhado, tendo jus o autor a recebê-lo como labor extraordinário. Por conseguinte, defiro, por todo período do contrato de trabalho, consoante folhas de ponto: - horas extras do período entre a 4ª e a 5ª anotação das folhas de ponto, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; - reflexos das horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, as folhas de ponto e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro em parte, nesses termos. " (ID 2eb9613 - PDF, fls. 493)   Já o acórdão regional de ID d1f7e3f, reformou a sentença de primeira instância em relação a este tema, nos seguintes termos:   "[...] Considerando que a preposta da reclamada afirmou em seu depoimento que as reuniões de rito ocorriam todas as segundas-feiras e a testemunha por ela arrolada afirmou que a referida reunião ocorria somente um sábado por mês, a declaração da preposta da reclamada se apresenta mais benéfica ao reclamante, motivo pelo qual resta acolhida a realização da referida reunião às segundas-feiras. No que tange ao recurso da reclamada, o depoimento da testemunha arrolada por ela mesma evidencia que era necessário registrar um intervalo para lanche para poder registrar as horas extras, logo, evidente que tal intervalo registrado entre a quarta e quinta marcação nos registros de ponto não foram consideradas para fins de compensação ou pagamento, razão pela qual correta a sentença que deferiu seu pagamento. Nesse sentido, ficam expressamente rejeitadas todas as alegações recursais no sentido de que houve a devida compensação ou pagamento das horas extras laboradas, haja vista que, obviamente, tais horas não foram consideradas laboradas. Em face do exposto, ao recurso nego provimento da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acolher como início da jornada de trabalho matutina às segundas e quintas-feiras às 9h30min, bem como acolher o início da jornada de trabalho vespertina às segundas e quintas-feiras às 13h30min, e deferir as horas extras relativas a tais jornadas nos dias em que o início da jornada de trabalho registrado nos cartões de ponto não tiver observado o referido horário." (ID d1f7e3f, págs. 15/16 - PDF, fls. 626/627. Grifos não constam do original)   Pela leitura do cálculo impugnado, não é possível verificar se as horas extras constantes do acórdão regional foram devidamente liquidadas pela reclamada. Necessário, portanto, que o cálculo de liquidação seja refeito, com utilização das ferramentas disponíveis no sistema PJE Calc Cidadão para cálculo das horas extras deferidas pela coisa julgada, mormente a planilha "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário", permitindo à parte contrária visualizar os parâmetros utilizados para se chegar aos valores efetivamente devidos. Acolhida a impugnação.   Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FELIPE ALMEIDA DA ROCHA para, no mérito, ACOLHÊ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, a reclamada será intimada a corrigir os cálculos de liquidação, os quais deverão ser ajustados aos termos da presente decisão, conforme fundamentação supra. Prazo de 10 (dez) dias. No novo cálculo, a reclamada deverá incluir as custas de impugnação ao cálculo de liquidação, ora arbitradas (R$ 55,35), bem como disponibilizar o respectivo arquivo de extensão ".pjc" nos autos eletrônicos, mantida a data de atualização do cálculo originário, sob o qual foi instaurado o incidente (31.1.2025).  Após, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação do novo cálculo a ser apresentado pela reclamada, e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se as empresas rés para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000371-36.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA DA ROCHA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80e98c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     Vistos os autos. FELIPE ALMEIDA DA ROCHA, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 436d18f (PDF, fls. 905/907), apontando erros na conta elaborada pela reclamada, de ID 32179ae (PDF, fls. 892/902). Regularmente intimada, a reclamada se manifestou sobre a impugnação da reclamante, por meio da petição de ID 51d28b7 (PDF, fls.  979/989). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação da reclamante.   MÉRITO 1 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante afirma que "o cálculo apresentado pela parte adversa não contém os índices e os parâmetros de juros seguidos, desobedecendo o comando da sentença de mérito.". Tem razão o autor. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita:   "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação não observaram os parâmetros definidos pela Suprema Corte, como se pode ver do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", existente no cálculo apresentado pela reclamada:   "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2024. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 5. Honorários informados corrigidos pelo índice ''IPCA-E'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 6. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/04/2023. 7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID "32179ae" - pág. 1/2 - PDF, fls. 892/893. Grifos não constam do original)   Da leitura dos itens supra destacados, é possível notar que o IPCA-E avançou para além da data de ajuizamento da ação, configurando erro. Além disso, não foram apurados juros no período anterior à propositura da reclamatória, os quais são devidos. Necessária a correção da conta nesse particular.   Saliento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, em reiteradas decisões, interpretando a decisão exarada pelo STF (e alterações legislativas posteriores, a exemplo da Lei nº 14.905/2024) tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto:   “1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. "1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). O título executivo judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a 'não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos'. Nos períodos de 18/2/2013 a 10/6/2013 e de 11/6/2013 a 31/8/2013, no exercício das funções de Analista TI B e TI A, respectivamente, com jornada de 6 horas, o exequente teve redução no valor remuneratório do somatório das rubricas adicional de função gratificada e complemento de função gratificada e no valor de referência da função (VR), razão pela qual são devidas as diferenças salariais previstas no título executivo. A comparação do valor de referência da função (VR) deve se dar em relação ao valor remuneratório antes da implantação do Plano de Funções em 28/1/2013 com o VR praticados posteriormente, razão pela qual não há falar em limitar a condenação ao exercício da função de Analista TI A, ainda que o patamar remuneratório do VR recebido por esta função seja superior ao percebido na função de Analista TI B. Os reajustes concedidos na data-base não fazem cessar as diferenças salariais porque foram aplicados sobre salário incorreto. [...] Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido." (AP - 0000027-09.2024.5.10.0011, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Publicação: 03/02/2025) 2. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRETRIZES DA ADC Nº 58 E Nº 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. O STF, no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, modulou os efeitos das decisões para manter as sentenças transitadas em julgado que expressamente determinaram a utilização de determinado índice e, em relação aos processos em fase de execução/cumprimento, com débitos pendentes e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, fosse adotada a nova orientação. No caso em exame, impõe-se observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, legislação superveniente prevista no julgamento das aludidas ações diretas. Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, que seu em 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Assim, para o caso, aplicam-se os seguintes critérios de atualização do crédito: na fase pré-judicial, incide IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ingresso em juízo da ação até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos (vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); e a partir de 30/8/2024, será utilizado, no cálculo da atualização monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil e (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/1991, art. 39, §1º; Súmula nº 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, DEJT 25/10/2024.” (TRT/10ª Região - 3ª Turma. (Processo: 0000472-42.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 24-04-2025; Relator(a): Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS). Destaques em negrito e sublinhado não constam do original)   Dessa forma, observados os parâmetros delineados no aresto supra, a atualização monetária dos créditos objeto da presente execução deve seguir os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal; (ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); (iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Acolhida a impugnação.   2 - DAS HORAS EXTRAS (QUANTITATIVO) O reclamante pontua que "De outro lado, verifica-se que a Executada não considerou a quantidade certa de horas extras diárias, apuradas conforme folhas de ponto, entre as batidas nas quais incidem a condenação, o que por consequência afetou o restante do cálculo, reflexos e honorários". Cita, por exemplo, o mês de dezembro/2020, no qual a reclamada apontou o valor devido de R$ 20,96, porém não informou a quantidade de horas extras no mês, tampouco o divisor que fora utilizado. Acrescenta, ainda, "que o cálculo empresarial desconsiderou também o acórdão (ID d1f7e3f ) prolatado após o Recurso Ordinário da parte obreira, em que determinou restou determinado o início da jornada de trabalho matutina às segundas e quintas-feiras às 9h30min, e a jornada de trabalho vespertina, nos mencionados dias, feiras às 13h30min, deferindo as horas extras relativas a tais jornadas nos dias em que o início da jornada de trabalho registrado nos cartões de ponto não tivesse observado o referido horário". Novamente, com razão o reclamante. De fato, a reclamada não utiliza as funções disponíveis no sistema PJE-Calc Cidadão para cálculo das horas extras, a exemplo do divisor 220 para cálculo do salário/hora, índice 1,5 (que demostra que o valor da hora será acrescido do adicional de horas extras de 50%) e o quantitativo de horas extras nos respectivos meses. Assim, não é possível afirmar se os valores liquidados pela reclamada remuneram adequadamente as horas extras deferidas em favor do reclamante, nos termos do título executivo. A sentença de mérito, passada em julgado, deferiu horas extras ao reclamante no seguintes termos:   "[...] Embora houvesse a compensação de horas em razão do banco de horas (vide, por exemplo, os dias 4 a 6 de maio de 2022 – p. 211) e o pagamento eventual de labor extraordinário (ex: julho de 2021 – p. 228), é certo que esse período de horários entre a 4ª anotação e a 5ª anotação foi contabilizado erroneamente como período não trabalhado, tendo jus o autor a recebê-lo como labor extraordinário. Por conseguinte, defiro, por todo período do contrato de trabalho, consoante folhas de ponto: - horas extras do período entre a 4ª e a 5ª anotação das folhas de ponto, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; - reflexos das horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, as folhas de ponto e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro em parte, nesses termos. " (ID 2eb9613 - PDF, fls. 493)   Já o acórdão regional de ID d1f7e3f, reformou a sentença de primeira instância em relação a este tema, nos seguintes termos:   "[...] Considerando que a preposta da reclamada afirmou em seu depoimento que as reuniões de rito ocorriam todas as segundas-feiras e a testemunha por ela arrolada afirmou que a referida reunião ocorria somente um sábado por mês, a declaração da preposta da reclamada se apresenta mais benéfica ao reclamante, motivo pelo qual resta acolhida a realização da referida reunião às segundas-feiras. No que tange ao recurso da reclamada, o depoimento da testemunha arrolada por ela mesma evidencia que era necessário registrar um intervalo para lanche para poder registrar as horas extras, logo, evidente que tal intervalo registrado entre a quarta e quinta marcação nos registros de ponto não foram consideradas para fins de compensação ou pagamento, razão pela qual correta a sentença que deferiu seu pagamento. Nesse sentido, ficam expressamente rejeitadas todas as alegações recursais no sentido de que houve a devida compensação ou pagamento das horas extras laboradas, haja vista que, obviamente, tais horas não foram consideradas laboradas. Em face do exposto, ao recurso nego provimento da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acolher como início da jornada de trabalho matutina às segundas e quintas-feiras às 9h30min, bem como acolher o início da jornada de trabalho vespertina às segundas e quintas-feiras às 13h30min, e deferir as horas extras relativas a tais jornadas nos dias em que o início da jornada de trabalho registrado nos cartões de ponto não tiver observado o referido horário." (ID d1f7e3f, págs. 15/16 - PDF, fls. 626/627. Grifos não constam do original)   Pela leitura do cálculo impugnado, não é possível verificar se as horas extras constantes do acórdão regional foram devidamente liquidadas pela reclamada. Necessário, portanto, que o cálculo de liquidação seja refeito, com utilização das ferramentas disponíveis no sistema PJE Calc Cidadão para cálculo das horas extras deferidas pela coisa julgada, mormente a planilha "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário", permitindo à parte contrária visualizar os parâmetros utilizados para se chegar aos valores efetivamente devidos. Acolhida a impugnação.   Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FELIPE ALMEIDA DA ROCHA para, no mérito, ACOLHÊ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, a reclamada será intimada a corrigir os cálculos de liquidação, os quais deverão ser ajustados aos termos da presente decisão, conforme fundamentação supra. Prazo de 10 (dez) dias. No novo cálculo, a reclamada deverá incluir as custas de impugnação ao cálculo de liquidação, ora arbitradas (R$ 55,35), bem como disponibilizar o respectivo arquivo de extensão ".pjc" nos autos eletrônicos, mantida a data de atualização do cálculo originário, sob o qual foi instaurado o incidente (31.1.2025).  Após, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação do novo cálculo a ser apresentado pela reclamada, e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se as empresas rés para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALMEIDA DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000038-84.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOAO ERINALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6450ca2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 22 de maio de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Transitada em julgado a decisão Regional que reformou parcialmente a Sentença. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, JOAO ERINALDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 791.144.823-04, PIS: 1259025348-8, referente ao contrato de trabalho com a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail. Decorrido o prazo e apresentado o extrato, à conclusão para a análise da devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ERINALDO FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000038-84.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOAO ERINALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6450ca2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 22 de maio de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Transitada em julgado a decisão Regional que reformou parcialmente a Sentença. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, JOAO ERINALDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 791.144.823-04, PIS: 1259025348-8, referente ao contrato de trabalho com a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail. Decorrido o prazo e apresentado o extrato, à conclusão para a análise da devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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