Lucas Araújo Guelfi

Lucas Araújo Guelfi

Número da OAB: OAB/SP 483909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Araújo Guelfi possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: LUCAS ARAÚJO GUELFI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048749-15.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Cláudia Rodrigues Martins Brocanelli - Ana Luísa Rodrigues Brocanelli - Brazil Tower Cessão de Infra-Estruturas LTDA - - Associação de Socorro Mútuo do Brasil - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 286/296, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por provocação de ANA CLÁUDIA RODRIGUES MARTINS BROCANELLI e OUTRA e em decorrência do falecimento de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BROCANELLI, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas não são devidas. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha". A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP), JOSÉ HENRIQUE ALEIXO BARBOSA DA SILVA (OAB 392959/SP), CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB 103944/MG), JOSÉ HENRIQUE ALEIXO BARBOSA DA SILVA (OAB 392959/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 17:41:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte acionada para pagamento do valor remanescente, constante em cálculo de evento 187, tendo em vista decurso prazal para pagamento espontâneo, bem como para, querendo, impugná-lo, no prazo de cinco 05 dias, sob pena de penhora¿on line"
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002406-95.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - E.L.D.B. - Clube Auto –associação de Proteção Veicular do Brasil - Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP), BRUNA CAROLINA SOUZA VERONESI (OAB 479347/SP), ARTHUR HENRIQUE ANTUNES DE LIMA (OAB 28168/MS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048749-15.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Cláudia Rodrigues Martins Brocanelli - Ana Luísa Rodrigues Brocanelli - Brazil Tower Cessão de Infra-Estruturas LTDA - - Associação de Socorro Mútuo do Brasil - VISTOS. 1- Fls. 280/283: diga a(o) inventariante. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE ALEIXO BARBOSA DA SILVA (OAB 392959/SP), JOSÉ HENRIQUE ALEIXO BARBOSA DA SILVA (OAB 392959/SP), LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP), CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB 103944/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000315-27.2025.8.26.0204 (processo principal 1000253-38.2023.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliano Henrique Zeidin Gonçalez - Clube Autos – Associação de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro a execução do cumprimento de sentença para pagar quantia certa. O valor dado à execução é de R$ 125.221,01 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e um centavo). Os benefícios da gratuidade de justiça, deferidos à parte exequente na fase de conhecimento, estendem-se a estes autos. Anote-se. Providencie a z. Serventia: 1. A intimação da parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8. Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC. A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 2. Não apresentada impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Os prazos em questão correrão simultaneamente. 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4. Não sendo frutíferas as diligências supra, providencie-se a consulta via sistema InfoJud em nome da parte executada, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do executado (pessoa física). Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 4.1. Caso a pesquisa resulte frutífera a pesquisa InfoJud, após a juntada dos referidos documentos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo dos dados fiscais, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1. No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 6.2. Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 6.3. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DRIELY BASTO DE ALMEIDA (OAB 389143/SP), DANIELY BASTO DE ALMEIDA (OAB 389130/SP), LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-63.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Santana - Clube Altos - Associação de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Intimadas as partes para manifestarem acerca do laudo apresentado, o autor concordou com a conclusão apontada pelo perito (fls. 308/309), enquanto a requerida contestou os termos do trabalho pericial (fls. 310/316). Anoto que a demandada impugnou o resultado do laudo pericial, entretanto, não formulou novos quesitos e não solicitou esclarecimentos. As questões técnicas encontram-se suficientemente respondidas pelo laudo pericial elaborado atendendo as diretrizes estabelecidas. Além disso, não há elementos concretos a macular a imparcialidade e a equidistância do Expert, de forma que não há razão para se invalidar a perícia já realizada nem, a priori, determinar a realização de novo exame pericial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 297/303 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos honorários devidos ao perito e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP), BRUNA CAROLINA SOUZA VERONESI (OAB 479347/SP), GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004976-54.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemeire Benaducci - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP)
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