Matheus Nassif
Matheus Nassif
Número da OAB:
OAB/SP 483917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Nassif possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15
Nome:
MATHEUS NASSIF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010383-54.2024.5.15.0066 AUTOR: LEONICE APARECIDA MARTINS RÉU: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8870f4c proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância da reclamante e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município Reclamado (subsidiário), conforme ID a608fac e anexos, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O valor do FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, conforme determina o TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: CAULE & SEIVA ALIMENTAÇÃO LTDA - CNPJ: 17.033.316/0001-82, caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se em face do Devedor Subsidiário (MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS), que deverá ser citado para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. Ressalto que, neste caso, a extensão da responsabilidade subsidiária é total, sem exclusão de nenhuma das parcelas devidas à Exequente em razão do vínculo de emprego por ele mantido com a prestadora dos serviços. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular SFJF Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE APARECIDA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010262-28.2025.5.15.0054 AUTOR: TAIS DE LIMA DAMASCENO SANTOS RÉU: ITAL'IN HOUSE SERTAOZINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d78a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela ré. Regular a representação processual. Não foi efetivado pela reclamada o depósito recursal, nem o recolhimento das custas, uma vez que o tema envolvendo seu direito ao benefício da Justiça Gratuita para o efeito de torná-la desobrigada do preparo é objeto do próprio apelo. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pela reclamada, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - ITAL'IN HOUSE SERTAOZINHO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010262-28.2025.5.15.0054 AUTOR: TAIS DE LIMA DAMASCENO SANTOS RÉU: ITAL'IN HOUSE SERTAOZINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d78a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso interposto pela ré. Regular a representação processual. Não foi efetivado pela reclamada o depósito recursal, nem o recolhimento das custas, uma vez que o tema envolvendo seu direito ao benefício da Justiça Gratuita para o efeito de torná-la desobrigada do preparo é objeto do próprio apelo. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso apresentado pela reclamada, intimando-se a parte reclamante para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRÃO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta TBM Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE LIMA DAMASCENO SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011045-90.2024.5.15.0042 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP RECORRIDO: SELMA DE CARVALHO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a04f0 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 17 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DE CARVALHO SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010783-64.2025.5.15.0153 AUTOR: ERIEDINA DA SILVA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9416547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010783-64.2025.5.15.0153 RECLAMANTE: ERIEDINA DA SILVA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ERIEDINA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 23.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Argui a reclamada a incompetência desta Especializada para julgamento do presente feito. Os plantões realizados por profissionais da saúde são remunerados em valores fixos, consoante previsto na Lei Complementar Estadual 1157/2011, alterada pela Lei Complementar 1176/2012, segundo as quais tais verbas não se incorporam aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Ocorre que o E. TRT da 15ª Região já se pronunciou declarando a inconstitucionalidade da legislação mencionada, por meio da Súmula nº 63, in verbis: Súmula 63. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. ARTS. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 987/06 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR 1157/11. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE PLANTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DETECTADA. A previsão contida nos arts. 7º da Lei Complementar nº 987/06 e 51 da Lei Complementar nº 1.157/11, ambas do Estado de São Paulo, de que a importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não sofrerá descontos previdenciários, viola a Constituição Federal, por contrariar os seus arts. 7º, XIII e XV, e 21, I. Possuindo a União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, as leis estaduais e municipais a respeito da matéria somente podem ampliar os direitos concedidos aos empregados públicos, em respeito ao princípio da norma mais favorável, sendo-lhes vedada a supressão. Assim, não possuindo o direito pretendido natureza administrativa, já que, embora regulamentados por legislação estadual, referida norma é inconstitucional, fica afastada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1288440 (tema 1143 da repercussão geral). Tal entendimento, aliás, encontra precedentes recentes em decisões proferidas em diferentes julgados, podendo citar os processos 0010193-20.2023.5.15.0004 (Acórdão relatado pela Juíza convocada Antonia Sant'Ana e julgado em 29/4/2024); 0011806-20.2022.5.15.0066 (Acórdão relatado pelo Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e julgado em 27/9/2024); 0010304-72.2024.5.15.0067 (Acórdão relatado pela Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna e julgado em 24/9/2024); 0011975-07.2022.5.15.0066, (Acórdão relatado pela Juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 4/4/2024). Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 18/04/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 18/04/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 18/04/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 18/04/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. REFLEXOS DOS PLANTÕES (HORAS EXTRAS) EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS Alega a reclamante que realiza horas extras habituais na forma de plantões e que a reclamada não efetua o pagamento de reflexos de tais horas em descansos semanais remunerados. Requer a integração dos plantões à remuneração com o pagamento dos consequentes reflexos em descansos semanais remunerados. A reclamada impugna a pretensão ao argumento de que os plantões mencionados na inicial não se confundem com horas extras e que o art. 7º da Lei Complementar 987/2006 e o artigo 51 da Lei Complementar 1157/2011 vedam a incorporação dos plantões aos vencimentos para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Da análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id fb62f5a) verifica-se que a reclamante recebe pagamento habitual de verba sob a rubrica “plantao tec. enfermagem LC 1157/11” e que, evidentemente, se trata de contraprestação pelo exercício de labor em plantões, revelando se tratar de verba com natureza salarial. A despeito de sua natureza salarial, no entanto, referida parcela não se confunde com as horas extras típicas disciplinadas no art. 58 da CLT, mas sim de contraprestação pelo serviço prestado em plantões e que tem previsão em lei específica, qual seja, a Lei Complementar Estadual 1.157/2011. A respeito da referida legislação, o E. TRT desta 15ª Região declarou a inconstitucionalidade das disposições nela contidas relativamente à natureza da parcela, tendo inclusive editado a Súmula 63, consolidando o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 63 DO TRT 15 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. ARTS. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 987/06 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR 1157/11. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE PLANTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DETECTADA. A previsão contida nos arts. 7º da Lei Complementar n.º 987/06 e 51 da Lei Complementar n.º 1.157/11, ambas do Estado de São Paulo, de que a importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não sofrerá descontos previdenciários, viola a Constituição Federal, por contrariar os seus arts. 7º, XIII e XV, e 21, I. Possuindo a União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, as leis estaduais e municipais a respeito da matéria somente podem ampliar os direitos concedidos aos empregados públicos, em respeito ao princípio da norma mais favorável, sendo-lhes vedada a supressão. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; DEJT de 25/05/2016, págs. 01- 02). Pois bem. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id fb62f5a) também revela que, muito embora a verba em questão gere reflexos em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS (além de estar incluída em seu salário de contribuição – INSS), não há reflexos em descansos semanais remunerados, razão pela qual, haja vista a natureza da parcela aludida, devida a pretensão da obreira, neste particular. Condena-se, portanto, a reclamada ao pagamento dos reflexos da verba paga sob a rubrica “plantao tec. enfermagem LC 1157/11” em descansos semanais remunerados, na forma do art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49, desde a data da prescrição declarada até a data da distribuição da presente reclamação. Indeferem-se os reflexos da integração deferida nas demais verbas de natureza salarial a fim de evitar o bis in idem (inteligência da OJ n. 394 da SDI-I do C. TST). Indefere-se o pedido de pagamento de parcelas vincendas, na medida em que a realização de plantões é incerta, podendo deixar de ocorrer, a depender da organização da escala de trabalho, não se podendo presumir que a reclamada deixará de pagar os competentes reflexos devidos. Indefere-se, por outro lado, requerimento da reclamada de compensação entre o valor pago pelos plantões com o valor dos reflexos deferidos na presente, uma vez que, conforme fundamentação supra, não se tratando de horas extras típicas, o valor previsto na LC Estadual 1157/2011 se destina exclusivamente ao pagamento dos plantões e não dos reflexos deferidos. De se registrar, ainda a propósito dos argumentos da defesa, que ao optar pelo regime da CLT, a entidade reclamada se equipara ao empregador privado mencionado no art. 2º da CLT, tal qual disciplina a segunda parte da OJ 238 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual “submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do 'jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego”. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS PLANTÕES Pleiteia a autora que o adicional de insalubridade seja considerado na base de cálculos dos plantões, uma vez que estes se tratam de horas extras. A reclamada se defende afirmando que a Lei Complementar Estadual estabelece o valor a ser pago por plantão, valor este que foi devidamente pago aa autora. Conforme fundamentação supra, nos termos da legislação aplicável ao caso (observado o teor da Súmula 63 do E. TRT desta 15ª Região), a despeito de possuírem natureza salarial, os valores pagos pelos plantões não se confundem com as horas extras disciplinadas no art. 58 da CLT. Isto porque referidos plantões, dos técnicos de enfermagem, estão previstos na LC Estadual 1157/2011 que permite ao empregado realizar plantões, aumentando consideravelmente a sua remuneração mensal, situação que é exatamente aquela verificada no caso em análise (demonstrativos de pagamento de salário Id 5ceb4c8). Nesse contexto, não se tratando de horas extras típicas, mas sim de verba destinada à contraprestação pelo serviço prestado em plantões disciplinada em lei específica, deve prevalecer a base de cálculo estipulada no art. 47, inciso II, da referida Lei Complementar, razão pela qual indevida a integração do adicional de insalubridade. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 24). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias e o índice previsto em lei por ocasião da liquidação dos pedidos. No caso dos autos, como é ré a Fazenda Pública, em ação na qual há condenação a pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, o débito deve ser corrigido monetariamente pelo “índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 9. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 10. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 11. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 12. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos dos plantões pagos em descansos semanais remunerados. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ERIEDINA DA SILVA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da verba paga sob a rubrica ‘plantao tec. enfermagem LC 1157/11’ em descansos semanais remunerados. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00, das quais fica isenta (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIEDINA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012586-83.2024.5.15.0067 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 4ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010791-45.2024.5.15.0066 AUTOR: KEVIN VICTOR VALETE DESTIDO RÉU: PARKING CARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d83312f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora, intimando-se as reclamadas para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular MSA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI RIBEIRAO PRETO - UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - PARKING CARE LTDA
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