Lucas Leonardo Claudino Da Costa
Lucas Leonardo Claudino Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 483963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Leonardo Claudino Da Costa possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
EXECUçãO DA PENA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001022-54.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ANA CAROLINA FERNANDES, BARBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA, FERNANDO PIRES Advogado do(a) REU: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA - SP483963 Advogado do(a) REU: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223 Advogado do(a) REU: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042 Advogado do(a) REU: LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANA CAROLINA FERNANDES, BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA e FERNANDO PIRES, visando à condenação dos réus pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, caput e §1º, incisos IV e V, do Código Penal (contrabando - id. 331726270). Decisão de id. 333542521 recebe a denúncia e determina a citação dos acusados. O denunciado FERNANDO PIRES, por meio de Defensor dativo nomeado em seu favor, apresentou resposta à acusação (id. 361761092), suscitando as seguintes questões preliminares: a) inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça inicial não descreveu de forma clara e individualizada a conduta do réu; b) ausência de justa causa para a ação penal; c) incompetência ratione loci. No mérito, defendeu a ausência de autoria e de nexo causal, bem como a atipicidade da conduta, pugnando, ademais, pela sua absolvição sumária. Por fim, requereu a oitiva de testemunhas (Rubens Lopes de Freitas, Ronaldo Bastos de Oliveira e Gisele Passos de Jesus) e “acesso integral aos autos”. O denunciado JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA, por meio de Defensor constituído, também apresentou resposta à acusação (id. 362493570), suscitando a preliminar de inépcia e pugnando pela rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I, do CPP. Outrossim, defendeu a nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que não há prova da imprescindibilidade da medida, além de ter negado a autoria delitiva. Pugnou pela improcedência da ação. Não arrolou testemunhas. A denunciada ANA CAROLINA FERNANDES, por meio de Defensor dativo nomeado em seu favor, também apresentou resposta à acusação (id. 363742188), arguindo as seguintes preliminares: a) inépcia da peça acusatória, sob o argumento de que a inicial seria lacônica na imputação; b) ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustenta sua inocência e se manifesta pela improcedência do pedido. Ao final, postula a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pela acusação (Ademilton Barboza Silva e Vicente Amendola Neto). Por fim, a denunciada BARBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, por meio de Defensor constituído, arguiu as seguintes preliminares em sua defesa (id. 366784281): a) litispendência parcial em relação ao Processo nº 5000559-78.2023.403.6131, o que acarretaria bis in idem; b) inépcia da denúncia; c) ausência de justa causa para ação penal; d) incompetência do Juízo. Também defende a nulidade das interceptações telefônicas e cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade da interceptação da comunicação entre a acusada e seu advogado. Ademais, nega a autoria e a materialidade. Não arrolou testemunhas. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória aparelhada pelo órgão ministerial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, permitindo defesa penal específica e exauriente, de modo a aperfeiçoar o contraditório a se instaurar em Juízo. De fato, a denúncia satisfez os requisitos necessários à sua propositura, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, oferecendo aos acusados a possibilidade plena do exercício do seu direito de defesa. Também não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Veja-se que para o recebimento da denúncia é necessário um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. No caso dos autos, os fatos descritos na denúncia estão suficientemente embasados nos documentos produzidos durante a investigação criminal e nos depoimentos ouvidos pela autoridade policial, dos quais se extraem elementos suficientes acerca da materialidade do delito objeto deste feito e fortes indícios da autoria dos réus. A competência deste Juízo Federal de Botucatu/SP decorre da narrativa constante da denúncia, no sentido de que “os elementos de prova colhidos permitiram a comprovação da materialidade delitiva e identificação da respectiva autoria em relação aos fatos detalhados a seguir, praticados por uma terceira organização criminosa detectada (apontada como “GRUPO 3”), e sediada em Botucatu/SP” e de que os fatos estão relacionados ao objeto da Operação Jurumirim, o que acarreta a conexão instrumental e atrai a competência deste Juízo. Por tal razão, já houve o declínio de competência do Juízo de Sorocaba/SP para este Juízo de Botucatu/SP. Também descabe a preliminar de litispendência em relação ao Processo nº 5000559-78.2023.403.6131, pois aqueles autos se referem a fato diverso, ocorrido em dia e local distintos dos narrados na exordial deste feito. Quanto às alegações de ausência de autoria e materialidade, bem como quanto às nulidades suscitadas, consigno que serão averiguadas durante a instrução criminal, de modo que serão apreciadas oportunamente quando da prolação da sentença. Observo, ademais, que o reconhecimento das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, depende, necessariamente, de sua existência manifesta, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, diante do acima exposto e corroborado com tudo o que consta dos autos, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados e determino o prosseguimento do feito. Assim, designo o dia 21 de outubro de 2025, às 14h, para a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesas, bem assim para o interrogatório dos réus, a ser realizada neste Juízo. Faculto aos acusados, às defesas e ao Ministério Público Federal a participação no ato de forma remota, por meio de videoconferência, devendo, para tanto, fornecer os números de telefone celular ou endereços de e-mail para encaminhamento do respectivo link de acesso à audiência, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. A defesa do acusado FERNANDO PIRES deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a qualificação e endereços completos das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Deverá, ademais, indicar de forma precisa a qual documento mencionado na denúncia não teve acesso, a fim de oportunizar o respectivo acesso. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se. BOTUCATU, 23 de junho de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046843-09.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Antônio Leme - Auto Class Ltda - "À PARTE AUTORA: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC)." - ADV: VIVIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 218546/SP), ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 467698/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005215-18.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Prosperidade Comércio de Semijoias e Acessórios da Moda Eireli - Saulo Nicoletti Santoro - Vistos. Fls. 112/116: APRESENTE a parte executada, em 10 dias, os extratos bancários completos das contas que foram objeto de constrição, dos meses de março e abril/2025, pois os extratos apresentados às fls. 117/121 não constam os bloqueios realizados. Int. - ADV: ANDERSON VILLA (OAB 447762/SP), ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 467698/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005094-07.2024.8.26.0286 (processo principal 1012002-97.2023.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.V.L. - Audiência de conciliação foi agendada para o dia 04/09/2025 às 13:30h e será realizada por meio de videoconferência. Os convites serão enviados no dia anterior nos e-mails informados no processo. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501490-76.2024.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Emelly Raquel da Costa - - Isaías da Silva Ferreira - Vistos, Trânsito em julgado operado na superior instância, providencie-se o aditamento das guias provisórias expedidas às fls. 426/428 e 429/431, lançando-se os nomes dos réus Emelly Raquel da Costa e Isaías da Silva Ferreira no rol dos culpados. Encaminhem-se cópias do v. Acórdão (fls. 525/546) e da certidão de trânsito em julgado (fl. 567) ao DEECRIM/VEC responsável e locais de prisão. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 455574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004077-16.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miclecio Alves da Silva - - Simone Moreira de Almeida Neto - Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. Fls. 249/252: antes mesmo da citação da corré Galvão Automóveis Novos e Usados LTDA, a parte autora requereu a desistência da ação em relação a ela. Não há óbice ao pedido de desistência, pois a relação processual não restou concluída. Portanto, HOMOLOGO, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à corré Galvão Automóveis Novos e Usados LTDA. Providencie a zelosa unidade judicial o necessário para baixa/exclusão da parte acima do cadastro processual. Fls. 253/266: diante da contestação apresentada, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 467698/SP), ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 467698/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000130-65.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAUL BARROSO - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado RAUL BARROSO, Centro de Detenção Provisória de Campinas. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 467698/SP)
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