Maria Júlia Gil Freitas
Maria Júlia Gil Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 483964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Júlia Gil Freitas possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MARIA JÚLIA GIL FREITAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079776-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.K. - F.C.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALEXANDRE DE ANDRADE KRATZ em face de FERNANDA CAROLINE DO AMARAL, resolvendo assim, o mérito da contenda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) CONDENAR convalidar a liminar deferida nos autos (fls. 125/126), bem como ampliá-la para que a requerida promova a exclusão de eventuais publicações, comentários ou grupos, de sua criação, caso comprovadamente existentes, que versem sobre os fatos deste processo e dos autos 1064950-97.2020.8.26.0002; B) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o evento danoso, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Nos termos da Súmula 362 do C. STJ, "na indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Em virtude da sucumbência, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC, serão suportados pela parte ré, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: MARIA JÚLIA GIL FREITAS (OAB 483964/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 126658/MG)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001317-78.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: RAFAEL TADEU BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DIOGO FELIPE SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4070bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da oposição de recurso ordinário pela reclamada e de acordo juntado pelas partes. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 11 de julho de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DECISÃO Homologa-se parcialmente a novação do acordo de Id 3b6482a, observando-se que a extinção do feito atingirá apenas o crédito do reclamante, haja vista que ainda há encargos previdenciários e honorários periciais que não foram satisfeitos, conforme decisão de Id 1bf996c. Informe o reclamante, no prazo de cinco dias, se o valor do acordo já foi quitado. Na inércia, o acordo será considerando cumprido, nada mais podendo o reclamante reclamar sobre ele. Quanto ao depósito de Id f0bbc7c, no valor de R$ 1.011,44, indefere-se o pedido de levantamento, posto que há encargos ainda pendentes de pagamento. Todavia, a reclamada poderá aproveitar este valor como parte de pagamento dos encargos devidos. A reclamada deverá recolher os encargos previdenciários (cota reclamante e reclamada) e os honorários do Sr. Perito até 27.07.2025 (30 dias após o término da novação do acordo), com atualizações pela Taxa Selic a partir de 31.12.2024, conforme sentença de liquidação de Id 0eb4ab3, sob pena de execução direta. Caso haja interesse, poderá se valor do disposto no artigo 916 do CPC para pagar esses débitos. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos dos valores devidos a título de encargos previdenciários (cota reclamante e reclamada) e os honorários do Sr. Perito. Por fim, prejudicado o agravo de petição de Id b9f6a17. Cancele seu processamento no sistema PJe. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FELIPE SILVA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001317-78.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: RAFAEL TADEU BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DIOGO FELIPE SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4070bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da oposição de recurso ordinário pela reclamada e de acordo juntado pelas partes. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 11 de julho de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DECISÃO Homologa-se parcialmente a novação do acordo de Id 3b6482a, observando-se que a extinção do feito atingirá apenas o crédito do reclamante, haja vista que ainda há encargos previdenciários e honorários periciais que não foram satisfeitos, conforme decisão de Id 1bf996c. Informe o reclamante, no prazo de cinco dias, se o valor do acordo já foi quitado. Na inércia, o acordo será considerando cumprido, nada mais podendo o reclamante reclamar sobre ele. Quanto ao depósito de Id f0bbc7c, no valor de R$ 1.011,44, indefere-se o pedido de levantamento, posto que há encargos ainda pendentes de pagamento. Todavia, a reclamada poderá aproveitar este valor como parte de pagamento dos encargos devidos. A reclamada deverá recolher os encargos previdenciários (cota reclamante e reclamada) e os honorários do Sr. Perito até 27.07.2025 (30 dias após o término da novação do acordo), com atualizações pela Taxa Selic a partir de 31.12.2024, conforme sentença de liquidação de Id 0eb4ab3, sob pena de execução direta. Caso haja interesse, poderá se valor do disposto no artigo 916 do CPC para pagar esses débitos. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos dos valores devidos a título de encargos previdenciários (cota reclamante e reclamada) e os honorários do Sr. Perito. Por fim, prejudicado o agravo de petição de Id b9f6a17. Cancele seu processamento no sistema PJe. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TADEU BATISTA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000838-28.2025.5.02.0014 RECLAMANTE: REBECA CRISTINY LOURENCO SOUSA RECLAMADO: RDAN SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14406c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de julho de 2025. GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos. A participação da reclamante foi medida excepcional, sendo mantida a modalidade presencial para os demais participantes. Não obstante o requerimento de “Juízo 100% digital”, a audiência designada será realizada na forma presencial, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual, ao artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022), e conforme previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ n 245/2020 e Ato GP n. 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RDAN SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000838-28.2025.5.02.0014 RECLAMANTE: REBECA CRISTINY LOURENCO SOUSA RECLAMADO: RDAN SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14406c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de julho de 2025. GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos. A participação da reclamante foi medida excepcional, sendo mantida a modalidade presencial para os demais participantes. Não obstante o requerimento de “Juízo 100% digital”, a audiência designada será realizada na forma presencial, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual, ao artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022), e conforme previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ n 245/2020 e Ato GP n. 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA CRISTINY LOURENCO SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061431-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Arena Horto Eireli - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido.Além disso, não há depósito integral do valor exigido, de modo que inexistente causa para a suspensão da exigibilidade da infração aplicada. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Intimem-se. - ADV: MARIA JÚLIA GIL FREITAS (OAB 483964/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000983-38.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTINA PINHEIRO RECLAMADO: CORREA SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1060d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO KOITI HIRANO DESPACHO Vistos, ID. 132c3c7: Indefiro a expedição de ofício para as operadoras de cartões de crédito e para as instituições financeiras apontadas, uma vez que a ordem de bloqueio SISBAJUD, recentemente realizada, abrange todas as instituições financeiras que negociam ativos, incluídas as operadoras de cartões de crédito, os chamados “bancos eletrônicos” ou “fintechs”, assim como ativos de renda fixa e outras modalidades de investimento, sendo desnecessária a expedição de ofício na forma requerida pela autora. Intime-se a reclamante para indicar efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em tarefa apropriada, observado o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CRISTINA PINHEIRO
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