Ana Ismayla Lino Ito
Ana Ismayla Lino Ito
Número da OAB:
OAB/SP 483985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Ismayla Lino Ito possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRT2
Nome:
ANA ISMAYLA LINO ITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000240-27.2024.5.02.0041 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005058-61.2025.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.Q. - Providenciar a requerente, o recolhimento da despesa necessária para expedição do mandado de citação do interditando. - ADV: ANA ISMAYLA LINO ITO (OAB 483985/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-71.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA ISMAYLA LINO ITO - SP483985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. MARCELO VINÍCIUS ALVES DA SILVA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 11 de setembro de 2025, às 12h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000910-31.2025.4.03.6309 AUTOR: CLAUDIO EDUARDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ISMAYLA LINO ITO - SP483985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002887-80.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA ISMAYLA LINO ITO - SP483985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15(quinze) dias. Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pelo(a) Senhor(a) Perito(a), arbitro seus honorários em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 937/2024 do Conselho da Justiça Federal. Após a manifestação das partes, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, solicite-se o pagamento da importância supra ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal e venham os autos conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 23/06/2025. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024067-91.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DORGIVAL DOS SANTOS ARAUJO CURADOR: ELIANA CRISTINA RODRIGUES FUENTES ARAUJO Advogado do(a) CURADOR: PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002 Advogados do(a) AUTOR: ANA ISMAYLA LINO ITO - SP483985, PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 14/01/2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 54, laudo médico - incapacidade laborativa permanente - (ID 351154810)): “Discussão De acordo com os documentos anexados aos autos o Autor começou a ter crises convulsivas em agosto de 2023, foi encaminhado ao Hospital onde foi intubado e posteriormente traqueostomizado, passou por novas internações em 2023 e em 2024 pelas crises convulsivas e os exames laboratoriais subsidiários permitiram diagnóstico de neurossífilis. A neurossífilis é uma condição médica complexa e debilitante que afeta o sistema nervoso central, sendo uma manifestação um pouco mais tardia da infecção por sífilis, mas que pode ocorrer em estágios mais iniciais da doença. A sífilis, uma IST (Infecção Sexualmente Transmissível), é causada pela bactéria Treponema pallidum, e quando não tratada adequadamente, pode se disseminar para o cérebro e a medula espinhal, resultando na neurossífilis. Essa forma avançada da sífilis apresenta uma ampla variação de sintomas neurológicos. Podem ocorrer mudanças de humor, irritabilidade, depressão, ansiedade, alterações de comportamento e personalidade, insônia, falta de concentração e perda de interesse nas atividades diárias, perda de memória recente, confusão mental, dificuldade de raciocínio, problemas de atenção e concentração. Do ponto de vista motor pode haver fraqueza muscular, paralisia parcial ou completa, dificuldades de coordenação motora, tremores e falta de equilíbrio. Visão turva, visão dupla, perda de visão parcial ou total e inflamação ocular indicam o comprometimento ocular. Em casos avançados, a neurossífilis pode levar à demência, caracterizada por perda significativa de memória, déficits cognitivos e declínio geral das funções mentais. No caso do Autor, se observam alterações importantes nos testes de rastreio para doenças demenciais. O Mini Exame do Estado Mental (Mini Mental State Examination/MMSE ou MEEM) apresentou baixo escora para a escolarização presumida. O MEEM é um teste de 30 pontos que avalia a orientação, memória imediata e de evocação, concentração, cálculo, linguagem e domínio espacial. Ajustes devem ser feitos para a idade e grau de educação, alcançando assim uma sensibilidade de 82% e especificidade de 99%. Para os analfabetos considera-se o corte de 19 pontos, com 1 a 3 anos de escolaridade 23 pontos, 4 a 7 anos 24 pontos e acima de 7 anos de instrução 28 pontos. Pacientes que apresentarem valores iguais ou acima do ponto de corte são considerados normais cognitivamente. O Autor apresentou escore de 11, abaixo do valor de referência para a sua escolaridade e menor que o escore realizado anteriormente, o que indica piora cognitiva. Também foi realizada a Escala Clínica de Demência (CDR), que permite classificar a prevalência dos diversos graus de demência, além de identificar casos questionáveis, ou seja, aqueles que não são enquadrados como normais. Esses casos podem corresponder ao chamado declínio cognitivo associado ao envelhecimento (DECAE) ou ao transtorno cognitivo leve, que em outros estudos epidemiológicos pertencem ao grupo com uma maior taxa de conversão em demência. No caso do Autor, a CDR foi compatível com demência moderada, estando comprometidos o pensamento, os raciocínios lógico e abstrato, as capacidade de tomar decisões e de planejamento. Apesar de as alterações cognitivas e comportamentais na neurossífilis serem consideradas reversíveis, no caso do Autor, a intensidade dos sintomas e piora cognitiva indicam a irreversibilidade do quadro. Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e permanente do Autor. Conclusão Incapacidade total e permanente para as atividades laborais.” Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e permanente desde 30/09/2023, “quando foi internado pela primeira vez”. Também indicou que a parte autora precisa da assistência permanente de terceiros para as suas atividades habituais desde 14/12/2023 (quesito do Juízo nº 17). A qualidade de segurada é certa, uma vez que o autor possui recolhimentos na condição de contribuinte individual nas competências de 10/2019 a 10/2023, sendo certo que após esse período esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 646.088.098-4, de 01/10/2023 a 29/12/2023, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91. Observo, por fim, que a parte autora requereu benefício por incapacidade em 21/10/2023 (NB 646.088.098-4), consoante informações do extrato TERA, anexado nesta oportunidade, ou seja, menos de 30 dias da data do início da incapacidade (30/09/2023), razão pela qual o benefício é devido desde a DII. Assim, mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 30/09/2023, bem como a a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 14/12/2023. Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DORGIVAL DOS SANTOS ARAUJO, e condeno o INSS na implantação do benefício por incapacidade permanente a partir de 30/09/2023, com a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 a partir de 14/12/2023, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Ismayla Lino Ito (OAB 483985/SP) Processo 1005058-61.2025.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Reqte: M. N. de Q. - Vistos. Acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/requerida, esclareço que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No caso dos autos, há elementos que possibilitam afastar a presunção de que o autor é hipossuficiente, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim sendo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Para tanto, a parte autora/requerida fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, entre eles: a) declaração de imposto de renda; b) comprovante de renda mensal (holerites); c) extratos bancários dos últimos; d), comprovantes de despesas mensais; d) comprovantes de benefícios assistenciais ou previdenciários; e) movimentação via Pix junte; e) extrato do cartão de crédito e contas bancárias, tudo dos últimos seis meses, em seu nome e no nome do cônjuge ou companheiro. OU, NO MESMO PRAZO, DEVERÁ O AUTOR RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO. Esclareço que a declaração de hipossuficiência é de responsabilidade exclusiva da parte declarante, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC, sendo certo que a falsidade da declaração poderá ensejar responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, inclusive com a revogação do benefício concedido e cobrança retroativa das custas e despesas processuais. Ademais, o(a) advogado(a) que anui com o pedido que sabe ser indevido poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 77, incisos I e II, do CPC, bem como nos moldes do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe ao profissional o dever de atuar com lealdade, boa-fé e veracidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II - Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: - apresentar certidão do distribuidor cível e criminal em seu próprio nome (requerente da interdição); - informar se a parte interditanda possui bens (móveis ou imóveis), valores e direitos com expressão patrimonial, comprovando em caso positivo; - informar se a parte interditanda recebe algum benefício previdenciário ou assistencial, indicando o valor e juntando comprovação em caso positivo; - juntar a certidão de nascimento e/ou casamento, atualizada da parte interditanda. III Justificada a urgência e tendo em vista a manifestação favorável do representante do Ministério Público, NOMEIO a Sr.(ª) Monica Nogueira de Queiroz, como CURADOR(A) PROVISÓRIA do interditando(a) José Nogueira de Queiroz, sob compromisso. Advirto que o(a) curador(a) nomeado(a), atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o(a) nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. O(a) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao(a) curador(a) realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste(a). Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela para todos os fins, e como a certidão correspondente, obrigando-se este(a) a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. IV Segundo os documentos da petição inicial, em especial os laudo médicos, o requerido apresenta quadro de Alzheimer (CID F00) e senilidade (CID R54), não sendo capaz para responder por atos da vida civil. Logo, como a ENTREVISTA JUDICIAL serve para aferir indícios da incapacidade que autorize a interdição, e eles, sob cognição sumária, estão suficientemente demonstrados, inexistindo até aqui sinais de intuito fraudulento, sem olvidar da celeridade e economia processuais que o caso impõe e para evitar constrangimentos à dignidade da pessoa humana, DISPENSO por ora a sua realização. Após a perícia abaixo designada, a necessidade do ato processual poderá ser revista e, se o caso, solicitada pelos interessados. V CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda, que poderá no prazo de 15 (quinze) dias oferecer impugnação ao pedido inicial, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia abaixo designada. O prazo será contado a partir da audiência de entrevista judicial ou, caso tenha sido dispensada, a partir da juntada do mandado de citação aos autos. No momento da diligência, deverá o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda e, caso entenda que essa não tem condições de entender o caráter do ato, deverá proceder a citação daquela na pessoa de sua curadora especial, ora nomeada. Realizada a citação da parte requerida e decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte desta, devidamente certificado, à luz do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso do(a) interditando(a) não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial. Assim, em continuação, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de um(a) profissional para exercer as funções de curador(a) especial em defesa dos interesses do(a) interditando(a). Com a indicação, fica o(a) curador(a) indicado(a) devidamente nomeado(a), devendo a serventia proceder a intimação deste(a), via imprensa oficial, para que ofereça contestação, no prazo legal. Com o oferecimento da peça defensória, manifeste-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público. VI - Determino, ainda, a realização de estudo social na residência do(a) interditando(a), devendo a assistente social proceder à constatação do contexto social no qual está inserido(a) o(a) requerido(a), a fim de aferir o núcleo familiar deste(a); se possuí bens móveis ou imóveis e quais suas fontes de renda; condições de comunicação e entendimento da atual curadora; quem, de fato, exerce os cuidados diários com o(a) interditando(a); a condições do local onde esta vive; suas preferências em relação a escolha do(a) curador(a); a ausência de conflito de interesses e de influência indevida; a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstância da pessoa avaliada. Prazo e de entrega do laudo em 60 dias. VII - Sem prejuízo, em se tratando de pedido de interdição/curatela, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação, uma vez que a comprovação da incapacidade da parte requerida e a possibilidade da autora exercer o múnus da curatela constituem-se nos pontos controvertido da demanda. Assim, como forma de economia processual, determino, desde já, a execução daquela. Para realização da PERÍCIA, ante o disposto nos Comunicados Conjuntos nsº 1155/2021 e 1314/2021, nomeio vistor judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para designar data e local para o exame. Cumpridas as determinações constantes dos itens I a VI, oficie-se ao IMESC, para que proceda ao agendamento de data para a realização da perícia. Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento. Anoto que poderão as partes e o Ministério Público, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam desde já formulados pelo juízo os seguintes quesitos: a) qual o nome e CID da doença que acomete a parte interditanda? b) a doença é passível de cura? sob quais condições? c) a parte interditanda é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens, com discernimento? d) se houver incapacidade, esta é absoluta ou parcial? e) se a incapacidade for parcial, quais atos a parte interditanda pode praticar pessoalmente? e para quais atos necessita do auxílio de curador? f) qual a data estimada de início da incapacidade? O laudo deverá vir para os autos em 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício para todos os fins. VIII - Ciência ao Ministério Público.
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