Larissa Camargo Martins

Larissa Camargo Martins

Número da OAB: OAB/SP 484008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Camargo Martins possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: LARISSA CAMARGO MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020159-28.2023.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina Glaucia Netto Wuo - Antonio Fernando Atanes Netto - - Rogata Aparecida Atanes Netto - - Julio Guilherme Atanes Netto - - Rosalia Maria Netto Prados - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo do ofício encaminhado pela parte inventariante (fls. 727/728). Decorrido, reitere-se nos termos do art. 99, parágrafo único das NSCGJ. Quanto a avaliação do bem imóvel, deverá a parte inventariante franquear a entrada dos herdeiro(s) e seus corretor(es), devendo designar data e hora, desnecessária a entrega de cópia das chaves, ante o teor do art. 618, inciso II do CPC. No que se refere ao pedido da herdeira para intimação da Inventariante para apresentar extratos bancários do falecido (de cujus) dos anos de 2011 a 2023, a fim de verificar se os pagamentos partiram de suas contas, o pedido já foi indeferido (fls. 632/634). Quanto aos bens móveis que se encontram na residência dos falecidos, eventual discordância quanto a aquisição feita por herdeiros ou terceiros, deverá ser dirimido pelas vias próprias. Com a resposta do ofício, por ato ordinatório, dê-se ciência às partes e INTIME-SE a parte inventariante para apresentação da RETIFICAÇÃO das primeiras declarações de bens e herdeiros de ambas as sucessões (como determinado às fls. 632/634), bem como os respectivos planos de partilhas, em peça única, porém respeitando a individualidade de cada sucessão, observando-se o quanto já determinado nos autos e atentando-se para os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC Prazo 15 (quinze) dias. Juntada a retificadora nos autos, por ato ordinatório, intimem-se os herdeiros interessados para querendo se manifestar nos autos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JANE JORGE REIS NETTO (OAB 134942/SP), LARISSA CAMARGO MARTINS (OAB 484008/SP), JOSE LUIZ STRINA NETO (OAB 105369/SP), REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), LARISSA CAMARGO MARTINS (OAB 484008/SP), REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), LARISSA CAMARGO MARTINS (OAB 484008/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Camargo Martins (OAB 484008/SP), Morgana Patricia Valeze (OAB 520303/SP) Processo 1014929-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. C. S. , M. F. C. - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Recebo a petição de fls. 42/44 como emenda à inicial. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe, tendo em vista a cumulação de pedidos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de visitas. Havendo pedido de alimentos para filho menor, plausível o pedido de fixação de alimentos provisórios, ante a presunção de necessidade e o caráter emergencial da verba alimentar, ainda que pendente melhor instrução processual acerca das reais possibilidades econômicas do réu e do binômio necessidade x possibilidade. Sendo assim, com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (apenas com dedução dos descontos legais - IR e previdência), com incidência sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, comissões, abonos, PLR, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório (excluindo-se FGTS, verbas rescisórias, auxílios e ajudas de custo). Em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para o pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, a qual deverá ser paga, sob as penas da lei, até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária Agência: 0001 Conta: 81132188-1 Banco: 0260 - Nu pagamentos S.A Instituição de pagamento - chave Pix: 12997837462 , de titularidade da parte autora/representante legal, ou mediante recibo. Se for o caso, providencie a parte autora/representante legal a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, servindo cópia da presente decisão como requisição. Em caso de emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao empregador "....." (nome e endereço), para que, incontinente (a partir do recebimento do presente ofício), proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 06 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. Servirá cópia da presente determinação como ofício ao empregador, cabendo às partes ou procuradores, a impressão e o encaminhamento do presente, instruindo-se com cópia de documento idôneo que informe os dados da conta bancária para os depósitos dos alimentos fixados, caso não informados neste documento. Em caso de réu com endereço desconhecido pela parte autora, aqui assistida pela Defensoria Pública, UNIVAP, ANHANGUERA ou outros órgãos, impõe-se a tentativa de cumprimento do mandado nos endereços alcançados por pesquisas realizadas nos autos, ficando assim, desde já, AUTORIZADA a citação/intimação nos diversos endereços cadastrados, em excepcionalidade à regra sobre a observância de endereços lindeiros. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 17/07/2025 às 14:00 horas, a realizar-se de forma presencial, no Fórum desta Comarca, situado à Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos - SP - SALA 5 (térreo). Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. CITE-SE a parte ré, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e do presente despacho, bem como a fim de que compareça à audiência podendo comparecer acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 250, II do novo Código de Processo Civil. Nos processos digitais, a contestação deverá ser ofertada dentro do horário permitido. Frise-se que não é possível a apresentação de contestação diretamente ao Conciliador, Juiz ou no Cejusc, no caso de processos digitais, em que a peça contestatória deverá ser protocolada por meio eletrônico, conforme acima explicitado. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu respectivo procurador constituído, por publicação. Caso seja defendida pela Defensoria Pública, por advogado dativo (nomeado), pela UNIVAP, UNIP ou ANHANGUERA, intime-a pessoalmente. Intime-se e cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Se o caso, fica também AUTORIZADA a expedição de MANDADO para a citação/intimação da parte requerida nos diversos endereços cadastrados, na maioria das vezes alcançados por pesquisas autorizadas nos autos, mormente em razão da urgência que norteia as questões familiares pendentes de regularização, com justificada excepcionalidade à regra sobre a observância dos endereços lindeiros. Ciência ao M.P., se necessário. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Camargo Martins (OAB 484008/SP) Processo 1002062-09.2025.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Paula Regina dos Santos Silveira, Rodrigo Silveira Pinto, Tiago Rodney Vieira da Silva, Samira Riqueto Vieira da Silva - Vistos. Diante dos documentos juntados às f. 97/107, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes Paula Regina dos Santos Silveira e Rodrigo Silveira Pinto. Anote-se, apondo-se a tarja respectiva. Insira-se alerta nos autos quanto aos recolhimentos das custas e demais despesas, que deverão ser realizados na proporção de 50%, em relação aos requerentes Tiago Rodney Vieira da Silva e Samira Riqueto Vieira da Silva. Providenciem os requerentes o recolhimento das custas iniciais (50%), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int.
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