Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 484150

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRF6, TRT6, TJGO, TJPR, TJBA, TRF1, TRF4, TJRS, TJMG, TJMS, TJRN, TJAM, TJPI, TJDFT, TRF2, TRF3, TJES, TJSP, TJPB
Nome: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2056684-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Raucci Rodriguez Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Franciele Raucci Rodriguez (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2056684-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Raucci Rodriguez Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Franciele Raucci Rodriguez (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800654-58.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUCIO PIGNATE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte ré para se manifestar quanto a informação de descumprimento de decisão judicial em id. 191707115. CASIMIRO DE ABREU, 7 de julho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035368-95.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Levi Silva Castro - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte requerida. É cediço que o benefício da gratuidade também aproveita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo. Nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, impõe-se analisar se há a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos requeridos à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50). Assim, providencie-se a juntada aos autos de documentos que comprovam a alegada indisponibilidade de recursos, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766919-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: I. C. D. S. C., SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CANABIDIOL PRESCRITO POR MÉDICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o custeio de medicamento à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC) para menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ineficácia comprovada de tratamentos convencionais e da urgência evidenciada em laudo médico. 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento essencial à preservação da saúde do paciente, quando prescrito por profissional competente, mesmo que não previsto no rol da ANS, o qual possui caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022. 3. A jurisprudência pátria, respaldada na Súmula 469 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor, reconhece a ilicitude da recusa de cobertura em hipóteses de prescrição médica fundamentada. O direito à saúde, como direito fundamental consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas, especialmente quando o tratamento se revela necessário à integridade física e mental do beneficiário. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória (ID. 64874437) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido De Danos Morais (Processo nº 0848478-59.2024.8.18.014), proposta por I. C. D. S. C., representado por sua genitora SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS, na qual, o juízo a quo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida custeie, no prazo de 24 horas, o medicamento Canabidiol (CBD) 34,36mg/mL + Tetrahidrocanabinol (THC) 0,2%, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de trinta dias-multa. Em suas razões recursais (ID. 21669109), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja suspensa sua eficácia e, ao final, reformada, com o indeferimento da tutela de urgência concedida. Aduz, inicialmente, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a ausência de urgência e de verossimilhança das alegações, haja vista que o laudo apresentado foi emitido por médico sem especialidade reconhecida para o tratamento em questão, não havendo comprovação de risco iminente de vida ou sofrimento intenso a justificar a medida liminar concedida. Argumenta, ainda, que inexiste prescrição médica fundamentada por profissional habilitado para embasar a urgência do fornecimento do medicamento, ressaltando que o quadro clínico do agravado é de conhecimento desde os sete anos de idade, e somente aos quatorze anos foi proposta a presente demanda, o que evidenciaria a ausência de urgência. Sustenta também a ocorrência de periculum in mora reverso, com base no §3º do art. 300 do CPC, uma vez que o custeio do medicamento, caso a demanda seja julgada improcedente, causaria prejuízo irreparável à operadora, especialmente porque a parte autora alegou hipossuficiência. Defende, ainda, que o canabidiol prescrito não possui eficácia científica comprovada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por fim, ampara sua pretensão no §13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, no sentido de que planos de saúde não têm obrigação legal de custear medicamentos de uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal expressa, o que não se verifica no presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para suspender a decisão agravada. Distribuído à minha relatoria, proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 22092508). UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs AGRAVO INTERNO visando combater a aludida decisão (Id. 22700414). Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 22935524), o agravado sustenta que é menor impúbere, portador de TEA não verbal em grau severo, apresentando agravamento do quadro clínico com o início da puberdade. Afirma que o canabidiol foi prescrito por médico especialista como única alternativa terapêutica eficaz. Argumenta que a negativa da operadora é injustificada e afronta o direito à saúde, sustentando que a jurisprudência do STJ reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS, e que a recusa da cobertura baseada em limitação contratual a tratamentos domiciliares é abusiva, nos termos da Súmula 469 do STJ. O Mistério Público Superior emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (Id. 23583754). É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. Diante da formalização do Agravo de Instrumento, procederei com o julgamento conjunto para fins de economia processual. II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Senhores julgadores, no presente caso, a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde da parte agravante e, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal e que, em consulta médica realizada, o médico prescreveu o medicamento Canabidiol (CBD) 34,36mg/mL + Tetrahidrocanabinol (THC) 0,2%. Conforme laudo médico juntado aos autos da ação de conhecimento (ID. 64804910), o profissional atestou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), descrevendo no histórico: “(...) I. C. D. S. C. foi diagnosticado com TEA não verbal aos 1 ano e 6 meses de idade. Até 2022, não necessitou de medicação. Em 2022, aos 12 anos, começou a apresentar agitação, inquietação e insônia, o que levou ao início do uso de Risperidona. Após um ano de tratamento com Risperidona, não houve melhora observável, resultando em piora do quadro clínico, o que levou à suspensão do medicamento há cerca de 8 meses. Durante o tratamento com Neozine, o paciente apresentou uma grave reação alérgica (edema de glote), que bloqueou sua respiração, sendo tratado com antialérgico. Também usou Daforin, que causou agitação extrema, ultrapassando qualquer limite previamente observado, resultando na suspensão do medicamento. Ismael fez uso de CBD (Canabidiol) isolado, com bons resultados, mas o tratamento foi interrompido devido a dificuldades financeiras (...)”. Importa salientar que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal diretriz encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Constituição Federal prevê nos arts. 196 e199: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada Tais dispositivos evidenciam que, uma vez assumida pela iniciativa privada a prestação de serviços de saúde, esta se submete às mesmas responsabilidades atribuídas ao Estado, devendo atender aos princípios da justiça social, do bem-estar e do interesse público. Acresça-se que a Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 21 de setembro de 2022, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e referencial. O artigo 10, §12, do referido diploma legal dispõe que: Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Portanto, cabe ao profissional médico a responsabilidade de indicar o tratamento mais adequado, não podendo o rol da ANS ser utilizado como justificativa para negar terapias devidamente prescritas. No caso em exame, observa-se que o médico responsável pelo acompanhamento do menor atestou a ineficácia dos tratamentos convencionais, prescrevendo a utilização do Canabidiol (ID nº 64804910 e 64804908). Considerando as particularidades do caso concreto e os elementos probatórios constantes nos autos, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado pela operadora do plano de saúde. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios estabelece que, havendo previsão contratual de cobertura para determinada patologia, não é lícito ao plano restringir a utilização dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional médico como necessários ao tratamento do beneficiário. Noutras palavras, é facultado à operadora delimitar as enfermidades abrangidas pelo contrato, mas não lhe é permitido limitar os meios terapêuticos ou medicamentos prescritos para sua cura. Nessa linha, reputa-se ilícita e abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento, procedimento, medicamento ou material indicado pelo médico for essencial à preservação da saúde do paciente. Admitir o contrário implicaria submeter o paciente a limitações administrativas, esvaziando a função social do contrato e afrontando o CDC. Ressalte-se, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo na Constituição Federal, a qual consagra o direito à saúde como garantia fundamental, intrinsicamente vinculada ao direito à vida. Por conseguinte, é incabível à operadora do plano de saúde recusar o fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado. A própria Carta Magna erige o direito à saúde como direito fundamental. Deste modo, a demonstração do risco à saúde e à qualidade de vida do menor, aliada à comprovação da necessidade e da urgência do tratamento, configura os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Recusa ao fornecimento do medicamento CBD 1 PURE, à base de Canabidiol. Autismo. Decisão de deferimento da tutela de urgência em favor do autor, ora agravado. Rol de coberturas mínimas que não contempla taxatividade. Possibilidade de importação de produto à base de Canabidiol nas hipóteses previstas no art. 2º, ª 2º, da Resolução RDC n.º 17 da ANVISA. Medicamento que foi prescrito ao menor diante do agravamento de seu quadro de saúde e da ausência de resposta aos fármacos convencionais. Inaplicabilidade do Tema 990 do STJ ao caso concreto, por força do disposto no art. 5º da Resolução 327/2019 da ANVISA. Multa diária e prazo para cumprimento adequadamente fixados pelo Juízo. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJ-RJ - AI: 00027336520228190000, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. PATOLOGIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2. O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO0760344-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/02/2024) APELAÇÃO. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano moral. Pretensão de compelir a empresa ré a custear as terapias/medicamentos prescritos para o tratamento de transtorno do espectro do autismo que acomete a autora. Sentença de procedência Inconformismo da ré, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, alegando que não pode ser compelida a arcar com as despesas de procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS, acrescentando que o medicamento não possui registro na Anvisa, além do método Aba ser experimental. Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina. É inadmissível a negativa de fornecimento de medicamento "canabidiol", devidamente autorizado pela ANVISA Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10251317820228260554 Santo André, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) III. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Em análise das razões do Agravo Interno verifica-se que a pretensão do agravante neste recurso é a reforma da decisão que proferida por este relator, consistente no indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto. Contudo, diante do julgamento em conjunto de ambos os recursos, não faz, assim, qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste, em razão da perda do objeto. Nesse contexto, considerando que o interesse recursal pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, revela-se ausente o interesse recursal da parte agravante no caso concreto, uma vez que solucionada a controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisao agravada, em dissonancia com o parecer parecer emitido pelo Ministerio Publico Superior. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razao da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011142-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) PACIENTE: L. G. F. B. - SP484150-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "DESPACHO Intimem-se as partes, informando que o feito será apresentado na sessão ordinária presencial do dia 24 de julho de 2025. Sublinho que, nas hipóteses em que houver interesse em realizar sustentação oral, os patronos devem efetuar o requerimento, com a maior brevidade possível, no sítio eletrônico descrito a seguir: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002131-35.2025.4.04.7113/RS AUTOR : CARLA REGINA AZEVEDO JESUS NEIS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB SP484150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA REGINA AZEVEDO JESUS NEIS , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que a parte autora objetiva o fornecimento do produto BISALIV POWER FULL 1:100TM - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% (24 frascos ano) e BISALIV POWER FULL 20:1TM - THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml (24 frascos ano) , em razão do tratamento para Fibromialgia (CID 10: F79.7) e Dor Crônica Intratável (CID 10: R52.1). Nota técnica acostada ao evento 16, NOTATEC1 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada da competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. É o breve relato. 1. Acolho a competência para o processo e julgamento do feito, com base na decisão proferida em 05/06/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 209648 - SC (2024/0428814-9), relatado pelo Ministro Afrânio Vilela. O acórdão ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen’s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a compe tência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. Por isso, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 3. Eis as premissas do tema 6 do STF, verbis : 15. Em primeiro lugar, a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde. ... 16. Em segundo lugar, a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Como resultado, afeta-se o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 17. Em terceiro lugar, respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. Juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custoefetividade de um medicamento E concluía o voto-líder sobre as condições para deferimento judicial de medicamentos: 19. Caberá ao autor comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. E adiante reforçava o voto o aspecto da qualidade da evidência necessária para deferimento do medicamento: 22. Ressalte-se que a demonstração da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco deve ocorrer à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Isso porque, no nível hierárquico de evidências científicas, são os estudos mais adequados do ponto de vista de fortalecimento da política pública de saúde, por meio das instâncias de validação e de incorporação devidas. De outra banda, toda a evolução jurisprudencial no direito à saúde privilegia o princípio ativo em detrimento de marca da tecnologia: ENUNCIADO CNJ N° 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica. A jurisprudência é portanto fiel ao ordenado pela assim chamada lei dos medicamentos genéricos (L 9787/99), que rejeita a compra de tecnologias de saúde de marca: Art. 3 o As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). E há pouco o STF sinalizou sobre aplicação do tema 1234/6 ao canabidiol, revelando overruling em face do tema 1161, que adotara um paradigma dissociado da medicina baseada em evidências, agora abraçada nos temas 1234/6 (Rcl 76164 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Publicação: 07/03/2025). Por fim, o SUS paulista, em virtude de lei que incorporou o canabidiol naquele estado para tratamento de síndromes epiléticas refratárias raras, adquiriu a substância em licitação por R$0,045 por mg. 1 A ata de registro de preços do ERGS de canabidiol (vencedor Prati-Donaduzzi) obteve preço de R$ 0,153/mg na apresentação de 200 mg/ml, e R$ 0,388/mg na de 20 mg/ml, bem acima do preço obtido por São Paulo, mas ainda assim bem abaixo do preço dos produtos importados comumente judicializados . Caso se adicionem ainda valores  de taxas de importação/despachante, então a diferença de valor entre as opões nacionalizadas e importadas aumenta ainda mais. Remeto às duas atas de registro de preços vigentes no RS, na concentração de 200 mg/ml e 20 mg/ml: E ainda na linha do tema 1234, é obrigatório que a compra judicial da tecnologia em saúde se paute não só pelo PMVG, mas também pela compra mais econômica efetuada pelo SUS: (vi) nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG. Saliento que o PMVG sequer incide sobre produtos de cannabis , por não se tratar de medicamento, mas categoria regulatória apartada na ANVISA. Mas não há razão para exclusão do outro norte estabelecido pelo STF, o da compra mais econômica efetuada pelo SUS nacional. E não fosse todo esse aspecto do preço e até o presente momento, da ausência de comprovação de relevante superioridade da formulação pleiteada em face das nacionalizadas, há um importante aspecto de praticidade/praticabilidade administrativa , porque o cumprimento específico pelo réu (ERGS/União) deve ser priorizado, com entrega in natura da prestação em saúde pleiteada. Só excepcionalmente é que se deve movimentar a secretaria da vara para aquisição da medicação, única alternativa viável de cumprimento quando se trata de formulações importadas: nem o ERGS nem a União tem capacidade logística para comprar as centenas de formulações existentes de canabidiol mundo afora, e o tema 1234/STF proíbe entrega do dinheiro em mãos da parte. Assim cada ator do processo age dentro de suas competências, sem inviabilização da secretaria judicial por um pleito potencialmente desprovido de evidência científica, economicidade e praticabilidade administrativa Desde já colaciono manifestação produzida pelo Natjus da JFRS sobre intercambiaridade de produtos de canabidiol no processo nº 5080764-41.2021.4.04.7100:tituir Assim, forte na eficiência constitucional, incorporada na lei orgânica do SUS (L. 8080/90, art. 19-Q. § 2 o , II) e nos parâmetros dos temas 1234 e 6 e do art. 3o da L. 9787/99, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias), indicar as evidências que amparam o pedido de marca específica de canabidiol, em detrimento das já autorizadas para comercialização no Brasil e especialmente da adquirida pelo estado do Rio Grande do Sul (Prati-Donadussi). Saliento, na linha dos temas 1234/6, necessidade de se tratar de evidência de alto nível sobre superioridade das apresentações importadas em face das vendidas em território nacional e da adquirida pelo ERGS. Na oportunidade diga sobre a manifestação do NATJUS juntada aos autos e sobre as considerações deste despacho, forte no art. 9o do CPC ( não surpresa ). 3. Citem-se as partes. 4. Após, venham conclusos para julgamento. 1. https://sechat.com.br/noticia/ease-labs-fornecera-canabidiol-para-distribuicao-pelo-sus-de-sao-paulo
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