Tania Maria De Assis
Tania Maria De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 484178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Maria De Assis possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
TANIA MARIA DE ASSIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002080-35.2022.4.03.6344 AUTOR: CESAR LUIZ KRETLY ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEA TRIONI - SP136941 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARIA DE ASSIS - SP484178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 288666780). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. Rejeito a preliminar de necessidade de renúncia aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial observa o limite de alçada fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, não tendo a parte ré se desincumbido de evidenciar, concretamente, a inexatidão do montante arbitrado. Assim, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, razão pela qual afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Caso concreto. A parte autora foi submetida a perícia médica (ID 301018590), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual ou pregressa: "Periciando 50 anos, graduado em marketing, atualmente desempregado (trabalhou como designer gráfico no passado), apresenta sequela antiga de acidente moto x carro( relata acidente em meados de 1988), com base em análise de documentos e exame físico, não apresenta sinais de instabilidade clínica, não possui limitação funcional para atividade multiprofissional, nao apresenta tentativa de otimização ou mudanças/proposta terapêutica recente, e durante exame físico apresenta ausência de sinais flogísticos em articulaçãoibiotalar, sendo considerado capaz para atividades habituais, não há incapacidade para atividade multiprofissional." (g.n.) Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001833-35.2003.8.26.0362 (362.01.2003.001833) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laercio Tomas - Vistos. Fica a exequente intimada a manifestar-se sobre a alegada quitação do débito. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA DE ASSIS (OAB 484178/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011391-03.2014.5.15.0071 AUTOR: JONAS NASCIMENTO RÉU: E. M. DA LUZ CONSTRUTORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4effd2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Vistos, Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclarece-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS NASCIMENTO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001833-35.2003.8.26.0362 (362.01.2003.001833) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laercio Tomas - Ciência às partes de que os autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas. Em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: TANIA MARIA DE ASSIS (OAB 484178/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011417-25.2019.5.15.0071 AUTOR: SERGIO ANTONIO DE CARVALHO RÉU: RELUTEC MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cbe06a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Diga o reclamante se o seu crédito restou satisfeito. A reclamada deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. PIRACICABA/SP, 11 de julho de 2025 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE SOUZA LEITE TONON - RELUTEC MANUTENCAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011417-25.2019.5.15.0071 AUTOR: SERGIO ANTONIO DE CARVALHO RÉU: RELUTEC MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cbe06a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Diga o reclamante se o seu crédito restou satisfeito. A reclamada deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. PIRACICABA/SP, 11 de julho de 2025 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005670-12.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Rafael Lucas Oboli Vieira - 1. Concedo à parte autora, menor representado, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual consoante art. 1048, inciso I do CPC. Anote-se. 2. Diante dos fatos alegados, da documentação apresentada e da manifestação favorável do Ministério Público, considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado que o tratamento prescrito por profissional habilitado é indispensável para o seu desenvolvimento motor e controle do seu quadro clínico, defiro a medida liminar, para que a parte requerida forneça ao autor tratamento descrito a fls. 17, em clínica adequada e de fácil acesso à parte, no mesmo prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$1000,00 (hum mil reais), limitado ao valor da causa. 3. "Ab initio", este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, mas a ante o baixo índice de conciliação, as especificidades da causa e a inadmissão da autocomposição pelos entes públicos (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015), de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA DE ASSIS (OAB 484178/SP)
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