Aline Da Silva Melo

Aline Da Silva Melo

Número da OAB: OAB/SP 484191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Da Silva Melo possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: ALINE DA SILVA MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003419-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Vistos. 1 - P. 151/155. Vistas à parte embargada. 2 Após, conclusos urgentes. 3 Cumpra-se. - ADV: TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000486-67.2025.8.26.0338 (processo principal 1003419-64.2023.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Nota de cartório: manifeste-se a exequente nos termos do r. Despacho de págs. 96/99. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001387-69.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Batista da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, por consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observar-se-á a gratuidade de justiça deferida ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000014-83.2024.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.Y.D.G. - - A.C.D.G. - - A.C.D. - A.C.A.G. - Fica a Dra. Aline da Silva intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. Fica a guardiã intimada a imprimir através da internet o termo de guarda expedido, devendo juntar uma via assinada aos autos no prazo de 10 dias. - ADV: ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000486-67.2025.8.26.0338 (processo principal 1003419-64.2023.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Vistos, Chama-se o feito a ordem. 1 - P. 89/92: Mantém-se a decisão proferida as p. 81/84, por seus próprios fundamentos. Se não concorda com a decisão, deverá a parte valer-se do procedimento adequado. 2 - Quanto a justiça gratuita pleiteada pelo executado, verifica-se que apresentou alguns holerites as p. 48/50 e há elementos constantes dos autos suficientes a sua concessão, do que defere-se. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 3 - No mais, verifica-se que a exequente optou pelo rito de expropriação. No que toca aos alimentos, este são devidos desde a citação do ora executado, qual seja 30 de julho de 2024 (conforme se verifica da pag. 86 dos autos principais). Quanto ao valor da prestação alimentícia, verifica-se que o executado comprovou vínculo empregatício somente em novembro de 2024. Nestes termos, até a presente data, são devidas as parcelas de agosto/24, setembro/24 e outubro/24 no valor de meio salário mínimo cada. Quanto as demais parcelas, somente quanto aos meses de novembro/2024, janeiro/2025 e março/2025 há holerites constantes dos autos. E quando devidamente intimado a apresentar todos os holerites para fins de apresentação de planilha de débito, o executado quedou-se inerte (p. 94). Além disso, quando tentado contato com a empregadora do requerido, conforme telefone constante da Receita Federal, não obteve-se êxito (p. 95). Nestes termos, pela derradeira vez, no prazo de três dias, apresente o executado os seus holerites referente aos meses de dezembro/2024, fevereiro/2025, abril/2025, maio/2025, junho/2025 e julho/2025. No mesmo prazo, apresente todos os comprovantes de pagamento em ordem cronológica dos alimentos devidos desde julho/2024. Desde já anota-se que caso não apresentado, será considerado o valor de meio salário mínimo, visto que a alimentante não consegue produzir prova para alcançar o valor devido. Ademais, é seu onus processual assim proceder - inclusive, considerando-se a boa-fé e lealdade processual. 4 - No mesmo prazo, esclareça o executado a razão pela qual os alimentos não foram descontados direto de sua folha de pagamento, quando sabia serem devidos. Neste ponto, anota-se que não se olvidará o juízo em aplicar multa por litigância de má-fé se constando ato do executado no sentido de alterar a verdade dos fatos - vez que encontrava-se trabalhando e teria ocultado do juízo e de seu empregador referido fato, tudo com fins de impossibilitar o desconto dos alimentos determinados judicialmente. Frisa-se ainda que eventual pena de multa por litigância de má-fé não é atingida pela benesse da gratuidade da justiça. Quanto a este ponto, anota-se que deverá a parte requerida informar se conta ou não com vínculo empregatício. Em caso positivo, considerando-se a boa-fé e lealdade processual, imediatamente a citação deverá comunicar seu empregador com cópia desta decisão, tudo com fins de possibilitar o desconto em folha de pagamento. 5 - Com a manifestação do executado ou findo seu prazo, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, no mesmo prazo, ou seja, três dias, apresente a exequente planilha atualizada de débito. Nestes termos, a fim de que não reste dúvida e não haja maiores prejuízos a parte alimentada, se apresentados comprovantes de pagamentos e holerites, deverá a exequente observar os valores lá constantes. Se não apresentado, deverá considerar o valor indicado para o caso de desemprego (meio salário mínimo). 6 -Após, dado o caráter alimentar da demanda, conclusos com urgência Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003419-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Nota de cartório: ciência às partes quanto a designação da data da perícia médica. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003419-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Vistos. NAILZA BARBOSA SANTOS ajuizou a presente ação de divórcio cumulado com pedido de alimentos contra PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LIMA. Em síntese, alegou que contraiu união estável com o requerido no ano de 1993, com quem teve um filho, em 1999. Em 14 de outubro de 2017, contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo. Relatou que, em razão da falta de harmonia entre o casal, tornou-se impossível a manutenção da vida em comum. Informou que passa por problema de saúde, com tumor no pâncreas, aguardando exames para confirmação de câncer. Quanto à partilha de bens, esclareceu que o casal adquiriu, em 19 de setembro de 2016, conforme instrumento particular de compra e venda anexo aos autos, um imóvel localizado na Estrada Tahira Eki, nesta cidade. Informou que, embora o regime matrimonial seja o de comunhão parcial de bens, a coisa imóvel foi adquirida antes do matrimônio com o requerido, quando estavam em união estável, que abre mão de continuar com o imóvel e que aceita que sua parte seja paga pelo requerido. Da relação, houve apenas um filho em comum, hoje com 23 anos. Alegou que foi casada por mais de 30 anos com o requerido, sendo que este ficava com a responsabilidade financeira, já que se dedicava exclusivamente à família e à casa, pois o requerido não a deixava trabalhar ou estudar. Atualmente, não tem condições de se manter financeiramente, por não ter estudo e experiências profissionais, por contar com 54 anos, o que torna ainda mais difícil entrar no mercado de trabalho, por estar com sério problema de saúde e por estar m dificuldades de prover seu próprio sustento, em razão do que é obrigada a recorrer à ajuda de terceiros. Informou que pretende voltar a usar o nome de solteira. Em sede liminar, requereu a fixação de alimentos provisionais, no valor de R$ 1.320,00. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para que seja decretado o divórcio, partilhado os bens amealhados e fixados alimentos. Juntou documentos (p. 09/23). O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (p. 27/28). Deferida a justiça gratuita à autora e deferido parcialmente os alimentos provisórios, pelo período de 12 meses, em meio salário mínimo vigente nacional (p. 32/35). A autora apresentou emenda à inicial, para incluir o pedido: (i) de condenado do requerido ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 600,00, ante o uso exclusivo do imóvel. e de R$ 300,00, ante o uso exclusivo dos bens móveis; e (ii) de revisão dos valores a serem pagos à título de alimentos pelo período mínimo de 12 meses ou enquanto durar seu tratamento de saúde, no valor de salário mínimo vigente, em caso de desempregou ou emprego informal, e no percentual de 35% dos vencimentos líquidos, caso empregado. Deferida a citação/intimação por meio eletrônico - aplicativo de mensagens WhatsApp (p. 70/71). O requerido foi citado (p. 86), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (p. 91). A autora se manifestou e pugnou pela decretação da revelia (p. 100/102). O requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 109/113). Alegou que, apesar dos efeitos da revelia, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo da sua capacidade financeira ou de sua impossibilidade de subsistência, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, para garantir a razoabilidade e proporcionalidade da verba alimentar, que entre ex-cônjuges tem caráter excepcional. Não foram juntados documentos que comprovem os bens móveis adquiridos na constância do casamento ou o valor de mercado do imóvel, que valide os valores apresentados e o pedido de compensação por uso exclusivo. A obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge, após o rompimento do vínculo conjugal, é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira. Não há documentos que comprovem a dependência econômica da autora e a sua capacidade contributiva bem como há de ser levado em conta que a requerente tem filhos maiores e capazes, que têm obrigação de colaborar com a subsistência dela. Quanto à partilha de bens requerida, esclareceu que se trata de direitos possessórios sobre um imóvel de 60m², localizado em área irregular, sem acesso ao fornecimento de água e energia elétrica e que certamente tem valor de mercado muito abaixo do estimado pela autora. Em relação aos bens móveis que guarneciam a residência comum do casal, estes já foram retirados pela autora, não havendo mais o que ser partilhado. Sustentou que o valor atribuído pela autora para fins de partilha mostra-se desarrazoado, a julgar pelo valor de aquisição constante do contrato, qual seja, o de R$ 10.000,00. Quanto às questões relativas à extinção de condomínio, alienação do bem e recebimento de aluguéis pelo uso ou exploração econômica exclusiva, devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença ou em ação autônoma. Pugnou pela decretação do divórcio. Juntou documento (p. 114/118). Réplica às págs. 122/127. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1 P. 130. Proceda-se a Z. Serventia a retirada da tarja de intervenção, conforme solicitado. 2 Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente a parte requerida seu holerite e declaração de imposto de renda bem como, se o caso, de seu cônjuge/companheiro, posto que para a concessão da benesse é avaliada a renda familiar do postulante. Sem prejuízo, deverá apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três últimos meses. Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, deverá a parte indicar a página dos autos que acostado o documento. 3 O casamento das partes veio provado pela certidão de p. 17 e, quanto ao divórcio, não há controvérsia entre as partes. Diante desse quadro, e considerando que atualmente não há qualquer lapso temporal de separação de fato a ser cumprido, sem óbice à decretação do divórcio. Posto isso, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de divórcio para decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Nailza Barbosa Santos e Paulo Sérgio Dos Santos Lima. Expeça-se o respectivo mandado de averbação, por meio de ofício. 4 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. As partes não controvertem quanto à partilha do bem imóvel, apenas quanto ao seu valor, o que bem pode ser objeto de cumprimento de sentença, aluguel e bens móveis. Ainda, controvertem quanto a eventual aluguel, a bens móveis e pensão alimentícia, de modo que os pontos controvertidos do feito são: (i) a obrigação alimentar do requerido para com a autora, se existe e, em caso positivo, se perene ou transitória; (ii) a existência do alegado mal que acometeria a autora e, em caso positivo, se é incapacitante para todo e qualquer trabalho; (iii) se presentes os pontos supra, o quantum deveria o autor pagar; (iv) se há bens móveis a serem partilhados; (iii) se o requerido deve pagar aluguel por uso de bens móveis e imóvel. 4.1 - Para o deslinde da questão médica, determina-se a produção da prova pericial, em razão do que se nomeia o perito médico Dr. Paulo César Pinto, constante do Portal da Assistência Judiciária Gratuita, com consultório profissional localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 Pinheiros São Paulo SP (próximo à estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Intime-se o expert, através do e-mail pauloped@hotmail.com ou tel. (11) 3031-2670, a fim de que informe se aceita o encargo, hipótese que deverá estimar seus honorários bem como designar data para exame médico, no prazo de 10 dias. Em sendo positiva a resposta, deverá constar expressamente a data e local da perícia, vez que a Z. Serventia não conta com acesso ao sistema PJE e, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Z. Serventia diligenciar o necessário para intimação das partes. Caso não aceite o encargo ou na hipótese de eventual inércia do expert, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, remeta-se os autos a conclusão com urgência. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, proceda-se a respectiva reserva. Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira do requerido, determina-se sejam realizadas as seguintes pesquisas: a) pelo sistema SisBajud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, sendo certo que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos meses; b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome dele; c) pelo sistema Infojud, a consulta sobre declaração de imposto de renda. Com a juntada das respostas, decrete-se o sigilo dos autos, com as anotações necessárias. 4.2 Para análise da questão afeta a bens móveis, apresente a autora planilha que contenha a relação dos utensílios que devem ser objeto de partilha. 4.3 Para análise da questão afeta à fixação de aluguel, apresente a autora três avaliações imobiliárias referentes ao valor de aluguel. Sem prejuízo, informe o requerido se permanece residindo no imóvel objeto do presente feito bem como se há interesse em adquirir a cota-parte da autora. Em caso positivo, forneça proposta de acordo. Se o caso, após será analisada a necessidade de produção de outras provas. 5 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP)
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