Bruno Mendes Da Silva

Bruno Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 484212

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRF1
Nome: BRUNO MENDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057020-12.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Arlinda Monetta e de Ana Tercilia Monetta Von Zubben - Vistos. Recebo a petição às fls. 179/181 como emenda à inicial. Façam-se as anotações necessárias, no que concerne à alteração do polo ativo da ação. Providencie a requerente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio do sistema PETRUS. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. Em caso de inércia, intime-se pesoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso II do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032564-08.2016.8.26.0114 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Vera Lucia Ferreira Pessagno - Aldo Pessagno Neto - Espólio de Aldo Luis Pessagno - - Valeria Regina Pessagno Muller e outros - Caio Cantusio Pessagno - - Gabriel Cantusio Pessagno - - Raquel Alfaro Pessagno - - Flávia Alfaro Pessagno - - Felipe Alfaro Pessagno - - Paula Alfaro Pessagno - - Maria Cristina Alfaro Pessagno - ANTÔNIO CÂNDIDO DE TOLEDO LEITE - Vistos. Manifestem os demais herdeiros, no prazo de quinze dias, sobre o plano de partilha apresentado a fls. 1.670/1.678. Intimem-se. - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP), BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP), VIVIANE CONSOLINE PESSAGNO FUJISAWA (OAB 344139/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), MANOEL SCHARFF (OAB 216223/SP), MANOEL SCHARFF (OAB 216223/SP), MANOEL SCHARFF (OAB 216223/SP), PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP), GUILHERME CUNHA OLIVEIRA (OAB 204300/SP), MANOEL SCHARFF (OAB 216223/SP), FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), MANOEL SCHARFF (OAB 216223/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021870-11.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edel Administração e Participações Ltda - Visão Campinas - Assessoria Recursos Humanos Sociedade Limitada e outros - Vistos. Fls. 840/844: trata-se de manifestação da requerente desistindo da ação em face das rés Best Job Recrutamento, Seleção e Treinamentos Ltda. e Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda.(Best Job e Ultra Center, respectivamente), haja vista os retornos negativos dos ARs, alegando se tratarem as empresas elencadas na petição inicial de empresas do mesmo grupo econômico, sendo que aquelas aqui mencionadas objeto do pedido de desistência estariam em condição de inatividade e/ou insolvência econômica, o que justificaria o pedido em apreço, mormente tratando-se de litisconsórcio facultativo. Destarte, recebo o aditamento da inicial para determinar a retirada das rés Best Job Recrutamento, Seleção e Treinamentos Ltda. e Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda.(Best Job e Ultra Center, respectivamente) do polo passivo da ação. Anote-se. Assim, nos termos do art. 335, §2º do CPC, "havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência." Portanto, visto que a corré Visão Campinas já compareceu aos autos(contestou a ação), intime-se-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, manifeste-se sobre o pedido de desistência da ação contra as demais requeridas. Intime-se e C. - ADV: BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP), RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP), ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO (OAB 77543/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006980-94.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: E. F. B. R. C. C. E. F. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. F. B. R. C. C. E. F. B. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MENDES DA SILVA - SP484212, DOUGLAS RICARDO FAZZIO - SP238264, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645, MARIA EDUARDA PONTES TESSER - SP523970, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240 REU: U. F. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência, proposta por E. F. B. R. C. C. E. F. B. em face da U. F. – AGU, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...a concessão de medida liminar consistente na suspensão do trâmite do PAD 00407.011427/2023-65 até o julgamento final desta ação”. Sustenta que houve ilegalidade cometida pela autoridade julgadora em processo administrativo disciplinar, instaurado em 26 de setembro de 2023 perante a Corregedoria da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). A comissão processante após regular instrução processual apresentou relatório final recomendando a absolvição sumária do Autor. Ocorre que a autoridade julgadora acolhendo parecer jurídico não acatou esse relatório solicitando instrução probatória adicional e, sem declarar a nulidade, nomeou outra comissão processante, com outros membros, e determinou a esta comissão que procedesse ao indiciamento do Autor. Afirma que o objetivo da presente ação é demonstrar as ilegalidades desse ato e o direito ao arquivamento do PAD, tendo em vista a cláusula do artigo 167, § 4º da Lei 8.112/90 a impossibilidade de se constituir nova comissão processante e da nulidade da determinação de indiciamento. Discorre que a Comissão Processante abordou e rechaçou todas as três acusações do parecer de admissibilidade em seu relatório final. Relata que após o relatório da comissão processante pela absolvição do Autor, a autoridade julgadora, acatando o Parecer nº 00089/2025/CRG/PGF/AGU decidiu pelo seu não acolhimento, por alegada divergência da conclusão com a prova existente nos autos, determinando a constituição de nova comissão processante para prosseguimento das investigações. Aduz que foi nomeada nova comissão sem declarar nenhuma nulidade anterior. Na hora de reconduzir a comissão processante houve a designação de outra (nova) comissão, com outros membros. Defende que houve determinação de indiciamento, com prejulgamento e suspeição. A autoridade julgadora ordenou o indiciamento, mesmo que esse seja ato discricionário da comissão processante, que tem independência garantida pela lei para praticar tal ato. Em 02/5/2025, o Autor foi intimado da decisão da autoridade julgadora que ao aprovar o Parecer nº 00089/2025/CRG/PGF/AGU determinou a reabertura do PAD, a constituição de nova comissão processante e o indiciamento do Autor. Afirma que é ilegal desconsiderar o parecer da Comissão Processante pela autoridade julgadora, que era no sentido do arquivamento do PAD diante da absolvição sumária proposta pela Comissão Processante. Ao final, defende que o relatório final está coerente com a prova produzida e o ato da autoridade julgadora não tem a devida motivação e nem motivo para não acatar o comando do artigo 167, §4º da Lei 8.112/90. Bate pela nulidade da nomeação da nova comissão, e da determinação da autoridade julgadora de indiciamento pela comissão processante. Em suma, sustenta o arquivamento do PAD pela ausência de flagrante contrariedade à prova dos autos, por não reconduzir a comissão processante anterior (mesmos membros) à revelia dos requisitos do artigo 169, e, finalmente, por determinar o indiciamento do Autor, obrigando a comissão processante à adoção de certo entendimento, violando sua independência dado que o indiciamento é facultativo. Valor da causa fixado em R$ 1.000,00. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 366097253). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. De acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. É relevante a fundamentação da inicial, de modo a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Preconiza a Lei 8112/90, que a regra geral do julgamento do processo disciplinar é o de acatar o relatório da comissão processante, salvo quando contrário à prova dos autos. Nesse sentido, é o que preconiza o artigo 167, §4º e reiterado no caput do artigo 168, todos da Lei 8112/90, ao regular o julgamento do processo administrativo disciplinar dos servidores públicos. No caso concreto, foi o autor, procurador federal e ex-presidente do IBAMA, objeto de um PAD da referida Autarquia, pela prática de suposto assédio moral quando na presidência do órgão, que culminou com a decisão da comissão processante, datada de 12.08.2024, concluindo pelo não indiciamento, por não reconhecer ser comprovada a materialidade e a autoria e, em consequência, houve o pedido de arquivamento (ID365859045). Posteriormente, foi apresentado o Parecer nº 00089/2025/CRG/PGF/AGU, datado de 03.04.2025, da procuradoria do órgão, sugerindo a complementação das provas, com a recondução dos trabalhos, em vista de divergências que teriam sido constatados nos autos do PAD (ID 365859034). Assim foi ementado o referido parecer: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL.IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS A PROCURADOR FEDERAL EM CARGO DE GESTÃO. RELATÓRIO FINAL. SUGESTÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO. CONCLUSÕES DIVERGENTES DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONDUÇÃO PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Suposto assédio moral institucional praticado por Procurador Federal na função de gestor em autarquia; 2. Relatório final da CPAD sugere absolvição sumária ante a inexistência de lastro probatório que comprove a imputação; 3. Conclusões divergentes das provas existentes nos autos; 4. Não acolhimento das conclusões apresentadas no Relatório Final; 5. Necessidade de instrução probatória complementar com exaurimento das investigações quanto ao fato investigado; 6. Recondução para prosseguimento dos trabalhos de apuração. Na sequência do referido parecer, o órgão julgador do IBAMA publicou a seguinte Portaria, objeto da presente ação (ID365859709, pág. 159): PORTARIA Nº 456/2025/PGF/AGU, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata o inciso VI, § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, considerando o disposto nos artigos, 143 e 152, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de acordo com a Portaria PGF nº 526, de 27 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2016, Seção 1, página 20, e a Portaria nº 1.057, de 23 de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U., de 24 de janeiro de 2023, Seção 2, página 2, resolve: Art. 1º Reinstaurar o Processo Administrativo Disciplinar nº 004071.011427/2023-65, designando os Procuradores Federais DIMITRI BRANDI DE ABREU, matrícula SIAPE nº 1.358.347, AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO, matrícula SIAPE nº 1.482.127 e RODRIGO FERNANDO MACHADO CHAVES, matrícula SIAPE nº 1.358.375, para, sob a Presidência do primeiro, compor Comissão Processante, que visa dar continuidade a apuração dos fatos objeto do processo, conforme Parecer nº 00089/2025/CRG/PGF/AGU, aprovado em 07 de abril de 2025. Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para ultimar os trabalhos apuratórios. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO. O parecer realizado, em que pese seu caráter não vinculante, pode ser utilizado pela autoridade como fundamento para não aceitar o arquivamento do processo, desde que flagrantemente contrário à prova dos autos, na forma do disposto no artigo 167, § 4º da Lei 8.112/90. Nesse sentido, a autoridade julgadora deverá ter o cuidado de verificar se a acusação fundamentadora do PAD, estribada em teor do parecer jurídico, realmente figura na peça opinativa, sob pena de violação do princípio da motivação dos atos administrativos, como aliás, expresso pela doutrina (cf. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, Antonio Carlos Alencar Carvalho, Ed. Fórum, 2011, pág. 765). Tal cuidado se reveste, em verdade, de garantia legal e, também, constitucional, visto que decorrente do devido processo. A decisão do órgão julgador, portanto, não pode se encontrar dentro da esfera discricionária da administração, mas vinculada à garantia do devido processo, no sentido de se exigir da decisão a específica motivação devidamente fundamentada. Importante frisar que o art. 168 e seu parágrafo único da Lei 8112/90 ressalta tal exegese: Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (grifei) Em análise sumária, entendo que a PORTARIA Nº 456/2025/PGF/AGU, DE 14 DE ABRIL DE 2025, não se encontra suficientemente motivada, ao não indicar quais os fundamentos do relatório da sindicância seriam contrários às provas dos autos, de forma que aparentemente aberta nova sindicância, inclusive com a nomeação de nova comissão, extrapolando nesse caso o próprio parecer que apenas solicitou a complementação da prova pela recondução da comissão de sindicância existente e não a sua substituição. De outro lado, a urgência do provimento requerido é evidente, tendo em vista a abertura de nova comissão de sindicância, com a prática de novos atos que poderiam ser anulados posteriormente. Em face do exposto e presente os requisitos legais atinentes à espécie, defiro a medida liminar pleiteada para suspender o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar de nº 00407.011427/2023-65 até ulterior decisão do juízo. Cite-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0001161-66.2022.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VIRGINIA REZENDE ROSA FARIA CPF: 157.101.448-94 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a concordância do Ministério Público (ID 10451097092), defiro o requerimento formulado em ID 10448565292, relativamente à dispensa do comparecimento em Juízo, permanecendo inalteradas as demais condições elencadas em ID’s 10444511210 e 9707889661. No mais, aguardem os autos em Secretaria até cumprimento das condições, com as pertinentes anotações nos sistemas informatizados. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público, para requerer o que de direito, inclusive quanto à possível extinção de punibilidade, tornando, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 16 de maio de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003981-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102151-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MENDES DA SILVA - SP484212 e MARCIO BROCCO FERRARI - SP262523 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória nº 1102151-07.2024.4.01.3400, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. O Agravante busca a anulação do Auto de Infração nº AIIM nº Al 488.931/D, alegando, em síntese: prescrição intercorrente, nulidade do embargo, erro na mensuração da reserva legal e ausência de provas de descumprimento do embargo. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de perigo da demora, presunção de legitimidade das decisões administrativas e necessidade de análise aprofundada da matéria. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, reiterando os argumentos de mérito apresentados na inicial. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória nº 1102151-07.2024.4.01.3400, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A questão controvertida cinge-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No tocante à probabilidade do direito, entendo que as alegações do Agravante não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. No caso, verifica-se que o processo administrativo teve regular andamento, com diversos atos de instrução e impulso processual, não havendo que se falar em paralisação por mais de três anos. Quanto à alegação de nulidade do embargo, observa-se que este foi devidamente lavrado e, posteriormente, restabelecido, não havendo que se falar em ilegalidade na sua aplicação. Ademais, a discussão acerca da validade do embargo demanda análise aprofundada da matéria, o que é inviável em sede de tutela de urgência. No que tange ao erro na mensuração da reserva legal, a questão é complexa e envolve a interpretação de normas ambientais, bem como a análise de laudos técnicos e outras provas, o que também demanda dilação probatória. Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUTUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO TERMO DE EMBARGO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI CHRISTOFOLLI contra decisão que no bojo da ação anulatória c/c tutela antecipada, proposta em face do IBAMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na decisão o Magistrado a quo, entendeu que no caso o Termo de Embargo constitui ato administrativo que goza das presunções de veracidade e de legitimidade, somente afastadas mediante prova robustas em contrário a cargo de quem aproveite (art. 36 da Lei n. 9.784/99), o que não ocorreu no caso. 2. Os atos administrativos têm fé pública e, por conseguinte, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que somente diante de elementos concretos e robustos, a evidenciar ilegalidade patente, está o Judiciário autorizado a afastar a referida presunção e invalidar o ato, o que, ao menos em cognição sumária, não se evidencia nos autos. 3. Para que o Judiciário possa intervir nos atos administrativos, em sede de tutela provisória de urgência, para além da patente ilegalidade, aferível de plano, é necessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Desconstituir os elementos colhidos no âmbito administrativo, dadas as circunstâncias específicas do caso, demanda dilação probatória ampla e cognição exauriente, o que não se revela adequado neste momento processual, notadamente considerando a natureza das alegações deduzidas pela agravante. 5. O Termo de Embargo constitui ato administrativo que goza das presunções de veracidade e de legitimidade, somente afastadas mediante provas robustas em contrário a cargo de quem aproveite (art. 36 da Lei n. 9.784/99). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1043223-54.2019.4.01.000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 20/02/2025 - Grifei)" Por fim, a alegação de ausência de provas de descumprimento do embargo também demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é possível em sede de tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a sua iminência, uma vez que a autuação é de 2011 e a ação foi proposta apenas em 2024, o que afasta a urgência da medida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1102151-07.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação anulatória, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 2. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. As alegações de prescrição, nulidade do embargo, erro na mensuração da reserva legal e ausência de provas de descumprimento do embargo demandam análise aprofundada da matéria, o que é inviável em sede de cognição sumária. 4. No caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida por provas suficientes, prevalecendo a validade do auto de infração. Ademais, ausente a demonstração do perigo de dano, ante a ausência de iminência de prejuízo, uma vez que a autuação é de 2011 e a ação foi proposta apenas em 2024. 5. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou