Fatima Fhalzia Lima Baere
Fatima Fhalzia Lima Baere
Número da OAB:
OAB/SP 484232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Fhalzia Lima Baere possui 175 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FATIMA FHALZIA LIMA BAERE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001345-09.2024.5.02.0342 RECORRENTE: CLEBER MULLER DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER MULLER DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:00c6554, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000715-56.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: AGNALDO DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e29d6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO id:18bb227 - Dê-se ciência da expedição de mandado via sistema Argos. Aguarde-se resultado. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000715-56.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: AGNALDO DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e29d6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO id:18bb227 - Dê-se ciência da expedição de mandado via sistema Argos. Aguarde-se resultado. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DOS SANTOS LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000099-51.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: MATIAS CARVALHO REIS RECLAMADO: CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b063b91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA VAZ ARTEN DESPACHO Vistos Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, em sua teoria menor, bastando a constatação da insuficiência de bens da empresa executada para atrair a responsabilidade dos sócios (art. 28, §5º, CDC), a ser apurada mediante regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT c/c com os artigos 133 à 137 do CPC. Considerando-se o montante apurado em sede de liquidação de sentença, e a insolvência da reclamada, bem como em respeito à gradação legal imposta aos incisos do art. 10-A celetista, citem-se os suscitados (HELIO REIS SILVA e MONICA VANESSA REIS SILVA), por carta registrada (todos nos endereços obtidos junto à Receita Federal), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem defesa e requererem as provas necessárias. Consigno que as intimações serão consideradas válidas, ainda que devolvidas, ante a responsabilidade pelas informações prestadas ao citado órgão público. Até que seja decidido o incidente, determino a suspensão da execução, nos termos dos artigos 855-A, § 2º, da CLT, e 134, § 3º, do CPC. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000099-51.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: MATIAS CARVALHO REIS RECLAMADO: CORTE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b063b91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA VAZ ARTEN DESPACHO Vistos Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, em sua teoria menor, bastando a constatação da insuficiência de bens da empresa executada para atrair a responsabilidade dos sócios (art. 28, §5º, CDC), a ser apurada mediante regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT c/c com os artigos 133 à 137 do CPC. Considerando-se o montante apurado em sede de liquidação de sentença, e a insolvência da reclamada, bem como em respeito à gradação legal imposta aos incisos do art. 10-A celetista, citem-se os suscitados (HELIO REIS SILVA e MONICA VANESSA REIS SILVA), por carta registrada (todos nos endereços obtidos junto à Receita Federal), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem defesa e requererem as provas necessárias. Consigno que as intimações serão consideradas válidas, ainda que devolvidas, ante a responsabilidade pelas informações prestadas ao citado órgão público. Até que seja decidido o incidente, determino a suspensão da execução, nos termos dos artigos 855-A, § 2º, da CLT, e 134, § 3º, do CPC. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATIAS CARVALHO REIS
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028226-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - M.F.R.F. - P.A.L.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de ação de suspensão do regime de convivência proposta pela genitora em face do genitor de seus dois filhos, sob o argumento de ter ele praticado ato libidinoso em relação à filha mais velha. Deferida em parte a tutela antecipatória com determinação de visitas apenas em relação ao filho mais novo via telefone (pags. 106/107), foi realizado estudo psicológico (pags. 197/204) e o requerido pleiteou a retomada do regime de convivência. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido do requerido de restabelecimento do regime anterior de convivência, no momento, ainda que com a supervisão dos avós paternos, não prospera. De início, destaca-se a existência de medida protetiva em relação à filha mais velha. No tocante ao filho menor, apesar do teor do estudo psicológico em relação à manutenção do vínculo de paternidade, os fatos imputados pela filha ao requerido, sobretudo em escuta especializada (pags. 168/169), são de extrema gravidade e indicam a prática de abuso, mesmo o pai residindo no mesmo local que o avô (ao que parece, imóvel abaixo). Ademais, apesar de todos os argumentos expostos pelo requerido no sentido de que está empenhado em retomar o contato com o filho, de que frequenta terapia com melhoras significativas no autocontrole sobre o uso de entorpecentes e de que está disposto a participar de terapia de reconstrução do vínculo com a filha e retomar a convivência de forma gradual de forma a garantir o Melhor Interesse dos Menores, o fato é que o exame por ele apresentado nos autos, após estudo psicológico, constatou a utilização, por ele, de substância psicoativa (cocaína) (pag. 352). Destaca-se que os pais dele, mesmo tendo ele próprio confirmado o vício, afastaram o uso de drogas pelo filho ao dizer que nunca o viram fazer uso de drogas. Portanto, para que de fato a convivência fosse segura com supervisão dos avós, necessário seria o compromisso de ambos com o efetivo acompanhamento dos netos. Destaca-se ainda que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o requerido pela prática de abuso sexual contra a filha (pags. 259/262). Ademais, o requerido confirmou, em entrevista no setor técnico, a propriedade de arma de fogo (pag. 199). Assim, diante de tais circunstâncias e da inexistência de elementos seguros que demonstrem que o menor estaria em segurança com o pai, mesmo com supervisão, por ora, indefiro o pedido do requerido. Entretanto, caso a autora apresente expressa concordância com a retomada da convivência presencial entre pai e filho, deverá indicar a pessoa que irá supervisionar a convivência ou dizer se concorda com que seja supervisionada pelos avós. Deverá ainda esclarecer se concorda com a retomada em local público e com supervisão sem pernoites. Prazo: 10 dias. Se houver concordância, tornem os autos imediatamente conclusos. Caso contrário, para que o pedido seja novamente analisado, deverá o requerido apresentar novo exame toxicológico, nos moldes determinados à pag. 280, até novembro de 2025, a fim de demonstrar que, de fato, está comprometido com o restabelecimento de convivência segura e saudável com a prole. Deverá ainda o requerido, na mesma época, apresentar certidão de objeto e pé do processo criminal com a juntada da sentença, assim que preferida em referidos autos. Com a apresentação do exame, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, ao Ministério Público e conclusos para nova análise. Não obstante, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a possibilidade ou não de retomada de convivência do pai com os filhos e em que moldes além de eventual prática de alienação parental pela genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 1589 do Código Civil e lei de alienação parental. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal das partes, ressaltando-se que será limitado o número de testemunhas a serem inquiridas nos termos do artigo 357 § 6º do CPC. A audiência será realizada por videoconferência em razão das medidas protetivas conferidas à autora. Apesar de já realizado estudo psicológico, diante do teor do exame toxicológico apresentado após o estudo e a efetiva necessidade de apurar se é possível a retomada do regime de convivência , em que termos e, se supervisionada, a indicação de pessoa efetivamente compromissada a tanto, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico devendo também ser apurada a prática ou não de eventual alienação parental. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. No mais, deverá a autora, em 30 dias, apresentar relatório psicológico da terapia realizada pela filha. O requerido, igualmente, deverá apresentar relatório do tratamento psicológico que está realizando. Após juntados os estudos e exame toxicológico, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), FÁTIMA FHALZIA LIMA BAÉRE (OAB 484232/SP), RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB 494148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028226-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - M.F.R.F. - P.A.L.S.F. - Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de ação de suspensão do regime de convivência proposta pela genitora em face do genitor de seus dois filhos, sob o argumento de ter ele praticado ato libidinoso em relação à filha mais velha. Deferida em parte a tutela antecipatória com determinação de visitas apenas em relação ao filho mais novo via telefone (pags. 106/107), foi realizado estudo psicológico (pags. 197/204) e o requerido pleiteou a retomada do regime de convivência. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido do requerido de restabelecimento do regime anterior de convivência, no momento, ainda que com a supervisão dos avós paternos, não prospera. De início, destaca-se a existência de medida protetiva em relação à filha mais velha. No tocante ao filho menor, apesar do teor do estudo psicológico em relação à manutenção do vínculo de paternidade, os fatos imputados pela filha ao requerido, sobretudo em escuta especializada (pags. 168/169), são de extrema gravidade e indicam a prática de abuso, mesmo o pai residindo no mesmo local que o avô (ao que parece, imóvel abaixo). Ademais, apesar de todos os argumentos expostos pelo requerido no sentido de que está empenhado em retomar o contato com o filho, de que frequenta terapia com melhoras significativas no autocontrole sobre o uso de entorpecentes e de que está disposto a participar de terapia de reconstrução do vínculo com a filha e retomar a convivência de forma gradual de forma a garantir o Melhor Interesse dos Menores, o fato é que o exame por ele apresentado nos autos, após estudo psicológico, constatou a utilização, por ele, de substância psicoativa (cocaína) (pag. 352). Destaca-se que os pais dele, mesmo tendo ele próprio confirmado o vício, afastaram o uso de drogas pelo filho ao dizer que nunca o viram fazer uso de drogas. Portanto, para que de fato a convivência fosse segura com supervisão dos avós, necessário seria o compromisso de ambos com o efetivo acompanhamento dos netos. Destaca-se ainda que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o requerido pela prática de abuso sexual contra a filha (pags. 259/262). Ademais, o requerido confirmou, em entrevista no setor técnico, a propriedade de arma de fogo (pag. 199). Assim, diante de tais circunstâncias e da inexistência de elementos seguros que demonstrem que o menor estaria em segurança com o pai, mesmo com supervisão, por ora, indefiro o pedido do requerido. Entretanto, caso a autora apresente expressa concordância com a retomada da convivência presencial entre pai e filho, deverá indicar a pessoa que irá supervisionar a convivência ou dizer se concorda com que seja supervisionada pelos avós. Deverá ainda esclarecer se concorda com a retomada em local público e com supervisão sem pernoites. Prazo: 10 dias. Se houver concordância, tornem os autos imediatamente conclusos. Caso contrário, para que o pedido seja novamente analisado, deverá o requerido apresentar novo exame toxicológico, nos moldes determinados à pag. 280, até novembro de 2025, a fim de demonstrar que, de fato, está comprometido com o restabelecimento de convivência segura e saudável com a prole. Deverá ainda o requerido, na mesma época, apresentar certidão de objeto e pé do processo criminal com a juntada da sentença, assim que preferida em referidos autos. Com a apresentação do exame, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, ao Ministério Público e conclusos para nova análise. Não obstante, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a possibilidade ou não de retomada de convivência do pai com os filhos e em que moldes além de eventual prática de alienação parental pela genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 1589 do Código Civil e lei de alienação parental. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal das partes, ressaltando-se que será limitado o número de testemunhas a serem inquiridas nos termos do artigo 357 § 6º do CPC. A audiência será realizada por videoconferência em razão das medidas protetivas conferidas à autora. Apesar de já realizado estudo psicológico, diante do teor do exame toxicológico apresentado após o estudo e a efetiva necessidade de apurar se é possível a retomada do regime de convivência , em que termos e, se supervisionada, a indicação de pessoa efetivamente compromissada a tanto, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico devendo também ser apurada a prática ou não de eventual alienação parental. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. No mais, deverá a autora, em 30 dias, apresentar relatório psicológico da terapia realizada pela filha. O requerido, igualmente, deverá apresentar relatório do tratamento psicológico que está realizando. Após juntados os estudos e exame toxicológico, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Advogados(s): Lucas Lima Grandotto (OAB 391323/SP), Aline Barbosa Bonatti (OAB 440648/SP), Rafael Antonielli (OAB 480354/SP), Fátima Fhalzia Lima Baére (OAB 484232/SP), Rita Mara Lourenço da Silva (OAB 494148/SP) - ADV: RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), FÁTIMA FHALZIA LIMA BAÉRE (OAB 484232/SP), LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB 494148/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP)
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