Jessica Vitoria Zuanazzi
Jessica Vitoria Zuanazzi
Número da OAB:
OAB/SP 484315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Vitoria Zuanazzi possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF2, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TRF3
Nome:
JESSICA VITORIA ZUANAZZI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007957-86.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CAL-COMP ELECTRONICS (SAO PAULO) INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014, JESSICA VITORIA ZUANAZZI - SP484315 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por CAL-COMP ELECTRONICS (SÃO PAULO) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...A concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando à Autoridade Impetrada que proceda de imediato ao prosseguimento e conclusão dos despachos aduaneiros de importação das DIs (25/1334691-1, 25/1295009-2 e 25/1294939-6), mediante os desembaraços das DIs no máximo em 1 (um) dia útil”. Ou, ainda, “...pelo princípio da eventualidade, que conceda a medida liminar determinando à Autoridade Coatora que realize e conclua os referidos despachos aduaneiros de importação em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data do registro de cada Declaração de Importação, conforme disposto no ar 4º do Decreto nº 70.235/72 e entendimento jurisprudencial...”. Aduz que em razão da greve da Receita Federal do Brasil – RFB - a Impetrante está sofrendo sérios prejuízos. Sustenta que deve ser aplicado o prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto nº 70.235/72 para conclusão do despacho aduaneiro. Contudo em virtude da greve da Receita Federal o andamento do desembaraço encontra-se em atraso. Valor da causa fixado em R$ 4.488.972,22. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 371727444). É o breve relatório do necessário. Decido. De início, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo “associados”, ante a diversidade dos objetos. Contudo, também, incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração (artigo 378 do CPC). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão da segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. No caso, a greve dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil ou “operação padrão” ou "protesto", seja o nome que se lhe possa dar, é fato público e notório, consoante se apura da pesquisa informal aos meios de comunicação do país. Ocorre, contudo, que, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/1989, durante a greve devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”. Destarte, entendo que as atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem sofrer limitação decorrente de qualquer tipo de movimento grevista. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CF) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS. SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, a demora na análise da DI 16/0393288-4 decorreu de movimento grevista dos Auditores Fiscais da Receita Federal, sendo imprescindível tal análise para a conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro. 2. Muito embora o direito de greve seja uma garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, o seu exercício haverá de preservar a continuidade do serviço público essencial, sob pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista. 4. Precedentes. 5. In casu, houve a informação de que a autoridade coatora procedeu à liberação da mercadoria em 30/11/2016, em cumprimento à determinação da medida liminar. 6. A demora na conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro estava gerando prejuízos à Impetrante, pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações perante seus clientes. 7. Remessa oficial desprovida. (Remessa Necessária Cível - 370247/SP; 0013057-80.2016.4.03.6119; Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos; Terceira Turma; Data do Julgamento 21/02/2018; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 - 02/03/2018). Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que seja observado o prazo de 08 dias para o despacho aduaneiro, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. MOVIMENTO GREVISTA. DECRETO N.º 70.235/72. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 22/0336347-8, à vista da imposição legal do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, e consequente desembaraço das mercadorias. - A parte impetrante demonstrou nos autos a realização das importações listadas na petição inicial. De outra parte, não se discute o direito de greve dos servidores (fiscais). Tal direito, contudo, deve ser exercido com respeito e observância do princípio da continuidade. Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito da autora, uma vez que não pode o movimento paredista prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. (Precedentes). - Deve ser observado o prazo estabelecido para o despacho aduaneiro de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002393-34.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023). Grifei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37/CF. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DECRETO N. 70.235/1972. PRAZO. 8 (OITO) DIAS. 1. A suspensão ou atraso nas atividades de controle aduaneiro - em razão da greve dos servidores da Receita Federal -, não pode ensejar prejuízo do particular que realizou regular importação de mercadorias. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5034368-69.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/08/2023). Grifei. Está presente nos autos, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por seu turno, é inerente à paralisação ou mora do despacho aduaneiro na importação de mercadorias indispensáveis à manutenção da atividade da Impetrante. Diante do exposto, e considerando a documentação juntada aos autos, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao despacho aduaneiro das Declarações de Importação – DIs - objeto dos autos e documentos em anexo, no prazo máximo de até 08 (oito) dias, contados do registro da DI, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador/exportador, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias. Notifique-se a autoridade impetrada para que tenha ciência da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorridos todos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham os autos à conclusão para sentença. No presente caso, tendo em vista a urgência, notifique-se a Autoridade através de expedição de mandado a ser cumprido pela Central de Mandados, em regime de plantão ou meio mais célere. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000076-41.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: TS TECH DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014, JESSICA VITORIA ZUANAZZI - SP484315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência ou de urgência, objetivando a autora provimento jurisdicional que reconheça seu direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, com a consequente declaração de nulidade dos despachos decisórios proferidos no âmbito dos processos administrativos nº 13032.521447/2023-97, 13031.031816/2024-45 e 13031.449611/2024-12, que indeferiram a fruição do referido benefício fiscal. Pugna ainda pelo reconhecimento do direito à restituição de eventuais valores recolhidos a maior a tal título. Afirma a impetrante que atua na indústria, comércio, importação e exportação de partes, peças, componentes e acessórios para automóveis e outros veículos automotores, bem como na prestação de serviço de assistência técnica para referidos produtos, estando sujeita, portanto, ao recolhimento do IPI. Narra que sua atividade preponderante seria a de indústria automotiva, tendo a Honda Automóveis do Brasil LTDA como principal cliente e enquadrando-se no CNAE 29.49-2-99 (Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente), pelo que faria jus à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e do artigo 29, § 1º, inciso I, alínea a, e § 2º, da Lei nº 10.637/2002. Diante disso, afirma que ingressou com três pedidos administrativos, formalizados nos processos administrativos nº 13032.521447/2023-97, 13031.031816/2024-45 e 13031.449611/2024-12, objetivando a declaração de sua aptidão à fruição do referido benefício fiscal. Aduz que em atenção à legislação de regência a autora informou à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB que industrializa “Conjunto de Assento Automotivo” (classificados na TIPI1 na posição 9401.2000), “Revestimentos para porta”, (TIPI 8708.2999) e “outras partes de veículos automotivos” (TIPI 8708.9990), todos destinados à veículos autopropulsados (TIPI 8701 a 8706). E mais, informou as listas de matérias prima (MP, produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridas nos mercados interno e externo que são aplicáveis no processo produtivo dos mencionados produtos, e para os quais pretende fruir o benefício fiscal em questão. Afirma que é possível verificar pelos próprios nomes identificados que muitos desses componentes destinam-se a assentos automotivos e a revestimentos de portas, corroborando que a autora atua como fabricante preponderante de partes e peças automotivas. Aduz, contudo, que os pedidos foram analisados e indeferidos pela Receita Federal, que concluiu que a parcela da receita bruta da autora obtida com a industrialização realizada sob encomenda de seu cliente Honda Automóveis do Brasil Ltda. não deve ser computada no cálculo do percentual de que trata o art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, e § 2º, da Lei nº 10.637/2002, de maneira que em todos os três pedidos referidos os percentuais calculados resultaram em valores inferiores ao mínimo exigido de 60%. A autora argumenta, em síntese, que a declaração de inaptidão foi equivocada e ilegal, vez que a receita proveniente da industrialização sob encomenda deve ser computada no cálculo, conforme a legislação vigente. Defende que sua atividade principal é de fato a fabricação de partes e peças automotivas, pelo que faria jus ao benefício. Requer a concessão de tutela provisória a fim de que sejam afastados os aludidos despachos decisórios, reconhecendo o direito imediato à fruição do benefício previsto no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, suspendendo-se a exigibilidade dos débitos objeto dos processos administrativos nº 13032.521447/2023-97, 13031.031816/2024-45 e 13031.449611/2024-12. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. A liminar foi indeferida pela decisão ID 353481560 em razão da inexistência de periculum in mora. Em face da aludida decisão a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 354397661), e também interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão ID 358427094. Pelo despacho ID 358695734 foi determinado que as partes se manifestassem em termos de produção de provas. A União apresentou contestação no ID 359339798 argumentando que um dos requisitos para fruição da suspensão do IPI prevista pelo art. 29, § 1º, da Lei 10.637/2002 é que o estabelecimento fabricante tenha adquirido as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, porém na operação de industrialização por encomenda, como exposto na fundamentação do PAF, o estabelecimento fabricante não adquire as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que na verdade são adquiridos pelo encomendante e apenas remetidos para estabelecimento encomendado, que depois promoverá o seu retorno após a execução da industrialização. Diante disso, defendeu a inexistência de nulidade a ser pronunciada no PAF nº 13031.449611/2024-12 e inviabilidade do pleito restituitório, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o ato ordinatório ID 358695734, que determinou que as partes se manifestassem em termos de produção de provas, foi exarado antes do decurso de prazo para apresentação de contestação pela União Federal (01/04/2025), que foi protocolizada em 01/04/2025 (ID 359339798). Em razão de tal equívoco, a autora não foi intimada para apresentação de réplica. Diante disso, bem como considerando que a matéria em análise pode vir a demandar dilação probatória para que seja possível aferir as atividades de fato realizadas pela autora e seu enquadramento ou não para fins de fruição do benefício pretendido, intime-se a autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Especifiquem as partes, no mesmo prazo comum acima, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos, para os fins do art. 370 e seguintes do CPC/2015. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007473-71.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA VITORIA ZUANAZZI - SP484315 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA., em face do SR. DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS - SP, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...A concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando à Autoridade Impetrada que proceda de imediato ao prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro de importação da DI 25/1119438-3, mediante a distribuição e desembaraço da DI no máximo em 1(um) dia útil”. Alega que a mercadoria objeto da Declaração de Importação (DI) acima mencionada, registrada em 22/05/2025, foi direcionada ao canal vermelho, não havendo qualquer irregularidade. Contudo está parada diante da greve dos Auditores da Receita Federal do Brasil. Sustenta a urgência para entrega/liberação da carga pois a demora na liberação da mercadoria está acarretando sérios prejuízos. Fundamenta que a demora excessiva na liberação da mercadoria viola o prazo estipulado no Decreto nº 70.235/72, qual seja, de 08 dias. Valor da causa fixado em R$ 174.240,03. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 367776071). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, ao exame do pedido liminar. De início, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo “associados”, ante a diversidade dos objetos. Contudo, também, incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração (artigo 378 do CPC). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão da segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. No caso, a greve dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil ou “operação padrão”, é fato público e notório, consoante se apura da pesquisa informal aos meios de comunicação do país. Ocorre, contudo, que, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/1989, durante a greve devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”. Destarte, entendo que as atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem sofrer limitação decorrente de qualquer tipo de movimento grevista. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CF) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS. SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, a demora na análise da DI 16/0393288-4 decorreu de movimento grevista dos Auditores Fiscais da Receita Federal, sendo imprescindível tal análise para a conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro. 2. Muito embora o direito de greve seja uma garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, o seu exercício haverá de preservar a continuidade do serviço público essencial, sob pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista. 4. Precedentes. 5. In casu, houve a informação de que a autoridade coatora procedeu à liberação da mercadoria em 30/11/2016, em cumprimento à determinação da medida liminar. 6. A demora na conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro estava gerando prejuízos à Impetrante, pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações perante seus clientes. 7. Remessa oficial desprovida. (Remessa Necessária Cível - 370247/SP; 0013057-80.2016.4.03.6119; Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos; Terceira Turma; Data do Julgamento 21/02/2018; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 - 02/03/2018). Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que, nas importações parametrizadas no canal verde se observe o prazo legal estabelecido para o despacho aduaneiro (de 8 dias, conforme o artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972) e, nas parametrizadas para qualquer dos outros canais de conferência aduaneira, se retome o procedimento de exame documental e físico cabível, a ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador. Está presente nos autos, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por seu turno, é inerente à paralisação ou mora do despacho de importação de mercadorias indispensáveis à continuidade da empresa. Diante do exposto, e considerando, ainda, que a autoridade já extrapolou os prazos mencionados acima, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao exame documental e físico (quando cabível) atinente à DI objeto do presente feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias, ou diante da existência de outro óbice. Notifique-se a autoridade impetrada para que tenha ciência da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham os autos à conclusão para sentença. Verifico que o PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP (IMPETRADO) foi incluído no polo passivo por engano no cadastramento da ação no sistema do PJe, visto que não consta na petição inicial. Assim, exclua-o do polo passivo. No presente caso, tendo em vista a urgência, notifique-se a Autoridade por Oficial de Justiça ou meio mais célere. Intimem-se. Oficie-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5004986-13.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TS TECH DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006882-12.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CAL-COMP ELECTRONICS (SAO PAULO) INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014, JESSICA VITORIA ZUANAZZI - SP484315 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CAL-COMP ELECTRONICS (SAO PAULO) INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS/SP para “imediato ao prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro de importação da DI 25/1099928- 0, mediante a distribuição e desembaraço da DI no máximo em 1 (um) dia útil”. Pelo princípio da eventualidade, que a autoridade impetrada “realize e conclua os referidos despachos aduaneiros de importação em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data do registro de cada Declaração de Importação. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Relata a impetrante que é a principal fornecedora de serviços de fabricação de eletrônicos no Brasil; que atua no modelo EMS (Electronic Manufacturing Services), produzindo uma ampla gama de equipamentos eletrônicos; que realizou a importação de equipamentos (DI 25/1099928-0) registrada em 20/05/2025; que a carga foi parametrizada ao canal vermelho; que apesar de ter atendido integralmente a todas as exigências legais, a mercadoria encontra-se aguardando distribuição, sem qualquer andamento no processo de desembaraço em razão da greve dos auditores fiscais da RFB. Alega que a autoridade impetrada “extrapolou o prazo legal, seja com base na Portaria MF 260 de 26/07/2012, considerando o disposto no Art. 1 e 2 do Decreto n. 7.777 de 24/07/2012, bem como por analogia ao previsto no Art. 4° no Decreto n. 70.235/72 quanto ao prazo para distribuição e prosseguimento no desembaraço aduaneiro, prazo este de 08 (oito) dias, referência para que os atos processuais administrativos devam ser praticados pelo Fisco”. Além disso, violação aos princípios da eficiência, razoabilidade, continuidade dos serviços públicos, livre iniciativa e livre concorrência. A urgência decorre do prejuízo em sua atividade econômica regular e dos custos com armazenagem. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID Num. 365612204. Em cumprimento à decisão de ID Num. 365917733, a impetrante fez print da tela do Siscomex com o andamento atual do despacho aduaneiro e juntou procuração. Reiterou o pedido liminar (ID Num. 366203532 e anexos). Com a petição de ID 367413080, a impetrante juntou decisão proferida pelo STJ na Petição 17905 - DF (2025/0210079-6), em 06/06/2025, sobre a suspensão da greve e fez print da tela do Siscomex com o andamento atual do despacho aduaneiro Decido. Pretende a impetrante o imediato prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro relativo à DI 25/1099928-0, com o desembaraço no prazo de 1 (um) dia ou em prazo não superior a 8 (oito) dias. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Pelo que consta dos autos a DI nº 25/1099928-0 foi registrada em 20/05/2025 (ID Num. 365550606), parametrizada para o canal vermelho, com juntada da documentação em 20/05/2025, aguardando distribuição (ID Num. 366203532). Em, 03/06/2025 consta interrupção com exigência fiscal, aguardando a realização de perícia técnica (ID Num. 367413080). A denominada “Operação Padrão” dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil já é do conhecimento deste Juízo em virtude de outros feitos semelhantes. Ocorre, no entanto, que, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/1989, durante o movimento reivindicatório devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”. Dito isso, entendo que as atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem ter alterações significativas decorrente do movimento em questão (“Operação Padrão”). Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CRFB) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CRFB). Neste sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. MOVIMENTO GREVISTA. DECRETO N.º 70.235/72. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 22/0336347-8, à vista da imposição legal do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, e consequente desembaraço das mercadorias. - A parte impetrante demonstrou nos autos a realização das importações listadas na petição inicial. De outra parte, não se discute o direito de greve dos servidores (fiscais). Tal direito, contudo, deve ser exercido com respeito e observância do princípio da continuidade. Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito da autora, uma vez que não pode o movimento paredista prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. (Precedentes). - Deve ser observado o prazo estabelecido para o despacho aduaneiro de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002393-34.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023) ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOVIMENTO GREVISTA. CANAL VERMELHO. PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 70.235/72. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - - Não pode o movimento paredista prejudicar a liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. Precedentes. - O Decreto n.º 70.235/72 ao dispor sobre o procedimento administrativo fiscal estabeleceu que os atos processuais devem ser executados no prazo de 08 (oito) dias). - Registradas as declarações de importação e atendidos os requerimentos feitos pela autoridade aduaneira, a paralisação do desembaraço de modo injustificado contraria postulado constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da CF. Precedentes. - Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012293-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. OBEDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C.STF. 1.O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a preservação da garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, até que sobreviesse o atendimento, pelo legislador, do tratamento normativo específico exigido pelo texto constitucional. 2. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro. Precedentes. 3.Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000016-87.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que, nas importações, inexistindo previsão legal específica, se observe o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal (artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972), excluído o tempo eventualmente tomado para providências de incumbência do importador. Por fim, ressalto que o STJ, em 06/06/2025, na ação inibitória de greve - Petição nº 17905 - DF (2025/0210079-6) - determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e fixou multa ao SINDIFISCO em caso de descumprimento 1. No presente caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estão presentes para a DI 25/1099928- 0, tendo em vista que o processo de desembaraço aduaneiro não foi concluído e o prazo de oito dias foi extrapolado, portanto a conclusão aduaneira é a medida que se impõe, já que o desembaraço não pode perdurar por prazo indeterminado ou demasiadamente longo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que prossiga com a análise do processo de desembaraço aduaneiro da DI 25/1099928- 0, no prazo de cinco dias, com a respectiva liberação da mercadoria, desde que não haja óbice efetivo, o que se for o caso, deverá ser informado. Ressalto, de antemão, que a via mandamental não comporta dilação probatória e que eventual discussão acerca de algum óbice para o desembaraço deverá ocorrer na via própria. Comunique-se a autoridade impetrada, por e-mail e com urgência e requisitem-se as informações. Se as informações da autoridade impetrada estiverem protegidas pelo sigilo fiscal, deverão já ser juntadas como documento sigiloso. Int. Campinas, 09/06/2025. 1- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09062025-STJ-ordena-suspensao-da-greve-dos-auditores-da-Receita-Federal-e-fixa-multa-de-R--500-mil-por-descumprimento.aspx CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5004986-13.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TS TECH DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006655-22.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CAL-COMP ELECTRONICS (SAO PAULO) INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA VITORIA ZUANAZZI - SP484315 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada “proceda de imediato ao prosseguimento e conclusão dos despachos aduaneiros de importação das DIs (25/1014847-7, 25/1017002-2, 25/1050203-3, 25/1026446-9 e 25/1049124-4), mediante a distribuição e desembaraços das DIs no máximo em 1 (um) dia útil”; ou, sucessivamente, “que realize e conclua os referidos despachos aduaneiros de importação em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data do registro de cada Declaração de Importação”. Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade principal consiste no fornecimento de serviços de fabricação de eletrônicos no Brasil. Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza diversas operações de comércio exterior. Aduz, contudo, que as operações de importação constantes das referidas declarações estariam paralisadas por inércia da autoridade apontada coatora, não havendo prosseguimento ou conclusão do procedimento há mais de dez dias, sendo evidente o excesso de prazo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas processuais recolhidas ao ID 364729546. A impetrante juntou documentos por meio da petição ID 364807339. É o relatório. Decido. Na análise perfunctória que ora cabe, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar formulado pela impetrante. A impetrante fundamenta o atraso na análise e conclusão do procedimento de fiscalização em razão da adoção da "operação padrão" pelos servidores da Receita Federal do Brasil. Quanto à demora alegada, não havendo prazo à conclusão do procedimento administrativo na IN RFB n. 680/2006, que trata dos canais de desembaraço aduaneiro, tenho que o razoável não possa passar de 16 dias. O prazo costumeiro de 8 dias decorre do genérico da prática de atos processuais no procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (art. 4º do Decreto n. 70.235/72). Como o prazo para “apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro” (art. 41-B da IN RFB n. 680/2006 - grifei), o prazo para a conclusão do procedimento sem indício de fraude não pode ser maior. No caso sob exame, verifica-se que: - A DI 25/1014847-7 foi registrada em 08/05/2025 (ID 364709688, p. 4), sendo parametrizada no canal amarelo, e distribuída em 19/05/2025, com situação "DECLARAÇÃO EM ANÁLISE", conforme extrato SISCOMEX expedido em 20/05/2025 (ID 364709682, p. 3); - A DI 25/1017002-2 foi registrada em 08/05/2025 (ID 364709689, p. 7), sendo parametrizada no canal amarelo, e distribuída em 19/05/2025, com situação "DECLARAÇÃO EM ANÁLISE", conforme extrato SISCOMEX expedido em 20/05/2025 (ID 364709682, p. 3); - A DI 25/1026446-9 foi registrada em 09/05/2025 (ID 364709691, p. 7), sendo parametrizada no canal vermelho, com situação "DECLARAÇÃO AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO", conforme extrato SISCOMEX expedido em 20/05/2025 (ID 364709682, p. 4); - A DI 25/1050203-3 foi registrada em 13/05/2025 (ID 364709693, p. 4), sendo parametrizada no canal vermelho, com situação "DECLARAÇÃO AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO", conforme extrato SISCOMEX expedido em 20/05/2025 (ID 364709682, p. 4); e - A DI 25/1049124-4 foi registrada em 13/05/2025 (ID 364709694, p. 8), sendo parametrizada no canal vermelho, com situação "DECLARAÇÃO AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO", conforme extrato SISCOMEX expedido em 20/05/2025 (ID 364709682, p. 5). Para fins de verificação da mora, é possível considerar a data do registro, embora a norma fale da distribuição, considerando que geralmente esses atos ocorrem na mesma data ou de forma subsequente, salvo se a operação padrão também esteja atrasando tal distribuição ao Auditor Fiscal. Ainda que legítimo o movimento grevista, dado que o direito de greve dos servidores públicos foi expressamente reconhecido pela Suprema Corte no julgamento dos MI 670, 708 e 712, deve ser preservada a continuidade dos serviços públicos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que “o movimento paredista não pode prejudicar a liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003081-96.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024). Dessa forma, constata-se que há excesso de prazo a ser corrigido no caso concreto, tendo em vista a ausência de distribuição das DI’s 25/1026446-9, 25/1050203-3 e 25/1049124-4. Entretanto, considerando o grande volume de procedimentos em análise, seria descabida a concessão de ordem visando o cumprimento imediato da decisão ou prazo de um dia útil, como requerido pela impetrante, sendo mais razoável e suficiente o prazo de três dias. Por outro lado, quanto ao prazo de conclusão do procedimento administrativo quanto às DI’s 25/1014847-7 e 25/1017002-2, que se encontram aguardando análise, verifica-se que essas foram registradas em 08/05/2025 e distribuídas em 19/05/2025 (ID 364709682, p. 3), sendo forçoso reconhecer que ainda não foi ultrapassado o prazo de 16 dias a contar da data da distribuição, consoante fundamentação. Dessa forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento aos atos de fiscalização das DI’s 25/1026446-9, 25/1050203-3 e 25/1049124-4, com a consequente distribuição ao auditor competente para a conferência documental prevista na parametrização por canal vermelho, no prazo de 03 (três) dias, exceto se houver qualquer outro impedimento não relatado na petição inicial. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal e cumpra a liminar no prazo ora assinalado. Na sequência, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se e Oficie-se, com urgência, por meio de mandado judicial. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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