Leonardo Marques Vieira

Leonardo Marques Vieira

Número da OAB: OAB/SP 484329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Marques Vieira possui 22 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LEONARDO MARQUES VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011317-56.2023.5.15.0095 AUTOR: WILSON JOSE POLICARPO DA SILVA RÉU: ACOS BUZON INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15ec84 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros).   Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor;   10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ANTONIO BUSON - PRIME EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - ACOS BUZON INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - INOVATEC REFRIGERACAO LTDA - ANDRE FAVERO BUSON - VALERIA LEANDRO FAVERO BUSON
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034186-44.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Roseli Dias da Silva - R G Rezende Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - João Batista Donizete de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI DIAS DA SILVA em face de VILLA IMÓVEIS e JOÃO BATISTA DONIZETE DE OLIVEIRA, para: A)CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), nos termos da Cláusula 14ª do contrato, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; B)CONDENAR solidariamente os réus ao ressarcimento das despesas extraordinárias, consistentes em R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de impermeabilização da caixa de gordura e R$ 2.097,53 (dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) referentes ao fundo de reserva, totalizando R$ 2.697,53 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente, a partir do desembolso, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; C)CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 329,10 (trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de lucros cessantes decorrentes da perda de rendimentos do título de capitalização, corrigido monetariamente, a partir do vencimento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I - ADV: LEONARDO MARQUES VIEIRA (OAB 484329/SP), PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA (OAB 93111/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023327-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Andre Dechichi Grossi - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 146, observadas as formalidades legais. Após o levantamento, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), LEONARDO MARQUES VIEIRA (OAB 484329/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB 118577/SP), Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB 126682/SP), Leonardo Marques Vieira (OAB 484329/SP) Processo 0023327-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Dechichi Grossi - Reqdo: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se a requerida. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001629-49.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: JULIANO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cba070 proferida nos autos. O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas   pelo   reclamante   calculadas   sobre   o   valor   do   acordo   no importe de R$ 240,00, das quais resta isento. Ante a discriminação apresentada, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RODRIGUES DE ABREU
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001629-49.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: JULIANO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cba070 proferida nos autos. O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas   pelo   reclamante   calculadas   sobre   o   valor   do   acordo   no importe de R$ 240,00, das quais resta isento. Ante a discriminação apresentada, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA - BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA. - PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA - PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Rego Nunes (OAB 469116/SP), Jessica Cristina Pinheiro Cavenatti (OAB 469481/SP), Leonardo Marques Vieira (OAB 484329/SP) Processo 1039126-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Alexandre Mayer - Reqdo: General Frame Ltda, Kainan Olivio Furlan, Gf Esquadrias Ltda, Nathalia Jéssica Furlan da Silva - Vistos. Para fins de apreciação dos pedidos de justiça gratuita feito pelos requeridos, apresentem nos autos, em 15 dias, cópia das 2 últimas declarações de imposto de renda e extrato de movimentação bancária dos últimos 2 meses, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando que as partes divergem a cerca da ocorrência ou não do procedimento de chargeback, oficie-se ao Banco Itaú (fls. 187/188 e 218/220) e à GetNet (fls. 187/188) para que informem quanto à conclusão do procedimento em questão, bem como se houve ou não o reembolso da quantia em disputa entre as partes, referente à compras de esquadria, de R$ 32.073,93 ou R$ 30.021,20 ao autor. Servirá a presente DECISÃO como OFÍCIO, devendo as partes providenciarem a impressão e encaminhamento. Com as resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para sentença. Int.
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