Carime Lorraime Machado Barca

Carime Lorraime Machado Barca

Número da OAB: OAB/SP 484405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carime Lorraime Machado Barca possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRS, TJSP, TJPB
Nome: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504144-02.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN VINÍCIUS VIANA DE JESUS - VISTOS. Recebo a Defesa Prévia r apresentada. A preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais, conforme suscitada na defesa prévia não comportam acolhimento. A uma, porque a defesa se restringiu a tão somente repassar a dinâmica dos fatos, não acrescentando qualquer fato novo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na prisão em flagrante e subsequente conversão em preventiva, visto que a defesa se reservou tão somente em recontar os fatos tal qual constam nas peças que instruíram o APFD, não acrescentando nenhuma nova situação. Toda a dinâmica, aliás, outrora fora analisada na audiência de custódia, não subsistindo motivos a embasarem mudança na decisão supra mencionada. A duas, porque em relação à competência da Guarda Municipal, a Constituição da República a insere no capítulo da segurança pública e prevê que: "Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." A Lei 13022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais" estabelece que: Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: III - patrulhamento preventivo; Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Depreende-se, portanto, que a legislação de regência insere dentre as atribuições da Guarda Municipal a atuação na ação preventiva, de forma integrada com os órgãos de segurança pública. A ação ainda está agasalhada pelo art. 301, do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." O argumento não é estranho aos Tribunais Superiores, que já sedimentaram pela possibilidade da atuação: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPRÓVIDO .1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. Precedentes.(...) 5. Recurso ordinário improvido .(RHC 94.061/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (...) (HC 402.793/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Trata-se, aliás, de jurisprudência firmada há longa data: RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE. 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial. 4. Arguição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente. 5. RHC improvido .(RHC 7.916/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 175). Quanto aos argumentos e requerimentos aduzidos nas defesas prévias, tratam, no entanto, apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. Neste ponto, é possível observar que a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Já a exordial acusatória, regularmente, expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP. Assim, RECEBO, também, a DENÚNCIA. Citem-se, anote-se e comunique-se. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, de interrogatório e julgamento, a ser realizada nos moldes do artigo 400 e seguintes, do Código de Processo Penal; com redação dada pela Lei nº 11.719/08, para o dia 27/08/2025 às 15:50h horas, a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo Teams. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Oficie-se ao Comandante da Guarda Civil Municipal requisitando-se o comparecimento dos GMs (1) Thiago Rogério Alves e (2) Antônio Alessandro Frois para deporem na audiência supra, observando-se o Comunicado CG nº 305/2014. Solicita-se que os advogados providenciem o comparecimento das testemunhas particulares de defesa (exceto servidores públicos e demais autoridades, como policiais e guardas municipais) no próprio escritório, se possível. Devem as partes se preparar para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. A partir dos elementos por ora apresentados, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e se trata de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, contemporaneamente a esta decisão. Tratando-se de crime praticado nas circunstâncias de tráfico de drogas, crime equiparado aos hediondos, está evidenciada a gravidade em concreto. Já o risco concreto de continuidade delitiva, se mostra presente pelas informações na FA, indicando condenação por crime análogo, o que aponta para a habitualidade criminosa do denunciado, pelo que se faz necessário medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Por esse fundamento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Requisite-se o envio do laudo pericial toxicológico. Intime-se. Cumpra-se. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001391-21.2023.8.26.0663 (apensado ao processo 1500916-42.2022.8.26.0663) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - R.R.L. - Cota de fls. 88: primeiramente encaminhem-se os autos ao setor técnico, para estudo prévio com a vítima. Com a designação da data para atendimento, intime-se a vítima e seu representante legal, no endereço informado a fls. 88. Int. - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 356784/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003961-31.2021.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Flaibam Indústria, Comércio Importação e Exportação de Confecções Ltda. e outros - João Batista Ferrari Farah - Tão logo apresentada planilha atualizada e comprovado o recolhimento da taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1864/2011 e 2684/2023 e suas alterações, em guia FED-TJ, código 434-1, observado os valores descritos no Comunicado CSM 097/2010 e suas alterações,defiro o pedido formulado pela parte interessada para bloqueio de ativos financeiros e bens/direitos existentes em nome do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s) INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500733-54.2024.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERSON AUGUSTO PESSOA - - LUCAS NOVAGA SANCHES - Vistos. Ciente da manifestação do Ministério Público (página 735). Por falta de previsão legal, INDEFIRO o pedido de prorrogação do pagamento da taxa judiciária deduzido pelo corréu ROBERSON AUGUSTO PESSOA (páginas 725/729). Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento, contados da data da intimação do(a) devedor(a) e, decorrido o prazo sem notícia do efetivo pagamento, extraia-se certidão da sentença, após, encaminhe-se a certidão eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. Considerando a natureza tributária da taxa judiciária, consigno que eventual reiteração do pedido poderá ser feito junto ao(à) credor(a), no caso a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se pessoalmente ROBERSON AUGUSTO PESSOA do inteiro teor da presente decisão, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP), CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, do Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025, às 13h59.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501117-60.2024.8.26.0567 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.A.F.T. - Vistos. Autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em desfavor do(s) réu(s), em conformidade ao Comunicado CG n.º 503/2025 (CPA n.º 2025/81290). Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 60/61 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do disposto parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502973-59.2024.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo - ADV: CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
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