Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino

Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino

Número da OAB: OAB/SP 484408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino possui 154 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT2
Nome: ELIANA RODRIGUES DA SILVA DE JESUS CHRISTINO

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001268-44.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DAIANE MARTINEZ MAZZUCO RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af71d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências   DECISÃO Considerando o transcurso do prazo assinado à parte autora, sem o devido cumprimento da determinação judicial e, tendo em conta a cominação estabelecida no despacho Id 452f4f7, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas processuais a cargo da autora, no importe de R$3.668,97, de cujo pagamento fica isento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Retire-se da pauta. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Intimem-se. Vale o presente como intimação do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE MARTINEZ MAZZUCO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001268-44.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DAIANE MARTINEZ MAZZUCO RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af71d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências   DECISÃO Considerando o transcurso do prazo assinado à parte autora, sem o devido cumprimento da determinação judicial e, tendo em conta a cominação estabelecida no despacho Id 452f4f7, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas processuais a cargo da autora, no importe de R$3.668,97, de cujo pagamento fica isento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Retire-se da pauta. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Intimem-se. Vale o presente como intimação do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001095-20.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: THAYS DE ALMEIDA VINHOLI RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94a97e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências   Diante da realização do Ciclo de formação continuada dos magistrados, (18/08/2025 a 2208/2025), redesigno a audiência UNA presencial para 13/08/2025 às 08:00. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOOD SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001095-20.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: THAYS DE ALMEIDA VINHOLI RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94a97e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências   Diante da realização do Ciclo de formação continuada dos magistrados, (18/08/2025 a 2208/2025), redesigno a audiência UNA presencial para 13/08/2025 às 08:00. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYS DE ALMEIDA VINHOLI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000108-60.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: STEFANI GOMES DE SOUZA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bcf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI GOMES DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000108-60.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: STEFANI GOMES DE SOUZA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bcf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000889-08.2023.5.02.0047 RECORRENTE: SONIA MARIA LUZINNETTE MAGALHAES E OUTROS (5) RECORRIDO: SONIA MARIA LUZINNETTE MAGALHAES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 66401b1, proferida nos autos.   ROT 1000889-08.2023.5.02.0047 - 10ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. ALBINO OSSAMU OSHIYAMA (SP65602) FLAVIO CALICHMAN (SP154261) IBRAIM CALICHMAN (SP12273) KARINA TCHAKMAKIAN (SP416395) Recorrente:   Advogado(s):   2. SONIA MARIA LUZINNETTE MAGALHAES DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP391016) EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP350620) Recorrido:   Advogado(s):   COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE FERNANDA SIQUEIRA CASSAB (SP371863) Recorrido:   Advogado(s):   COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE ELIANA RODRIGUES DA SILVA DE JESUS CHRISTINO (SP484408) Recorrido:   Advogado(s):   LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE VERGINIA GIMENES DA ROCHA COLOMBO (SP281961) Recorrido:   MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   SONIA MARIA LUZINNETTE MAGALHAES DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP391016) EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP350620) Recorrido:   Advogado(s):   BIOVIDA SAUDE LTDA. ALBINO OSSAMU OSHIYAMA (SP65602) FLAVIO CALICHMAN (SP154261) IBRAIM CALICHMAN (SP12273) KARINA TCHAKMAKIAN (SP416395) Recorrido:   Advogado(s):   UNIHOSP SAUDE S/A ALBINO OSSAMU OSHIYAMA (SP65602) FLAVIO CALICHMAN (SP154261) IBRAIM CALICHMAN (SP12273) KARINA TCHAKMAKIAN (SP416395) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. ALBINO OSSAMU OSHIYAMA (SP65602) FLAVIO CALICHMAN (SP154261) IBRAIM CALICHMAN (SP12273) KARINA TCHAKMAKIAN (SP416395)     RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 8117593,0f6a577,1ceb62c; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id c301f7f). Regular a representação processual (Id b2c94a2; 28390d8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28390d8; Custas fixadas, id 7ce84e4; Depósito recursal recolhido no RO, id 58c7e1a; Depósito recursal recolhido no RR, id 0733596.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO   Alegação(ões): Sustenta que é devida a compensação do valor recebido pela recorrida em acordo realizado em órgão de conciliação prévia. Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre o pedido sucessivo de compensação do valor recebido pela recorrida em acordo firmado perante comissão de conciliação prévia. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO   Constou do v. acórdão que, em que pese a possibilidade de utilização da sentença judicial para requerer o seguro-desemprego (art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005), isto não afasta o direito à indenização substitutiva quando o empregador, por sua conduta ilícita, impediu o recebimento tempestivo do benefício. In casu, a indenização visa reparar o dano causado pelo não recebimento do benefício no momento adequado, quando o trabalhador mais necessitava, não podendo a ele transferir o ônus de aguardar todo o trâmite processual para só então pleitear administrativamente o benefício, que inclusive pode já estar prescrito ou ser indeferido por questões temporais. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Assentou o Regional que a validade da escala 12x36 depende da comprovação de sua adoção regular, incluindo a validade dos espelhos de ponto, o que não se verificou, na grande maioria, sendo que, mesmo para os poucos registros reconhecidamente válidos, não há acordo escrito no particular. Constou, ainda, que, não reconhecida a validade da escala 12x36 como regime de compensação, resta inaplicável o entendimento contido na Súmula 85, III, do TST, sendo considerada a jornada ordinária para fins de apuração das horas extras. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, tampouco contrariedade às Súmulas 85 e 444 do TST.  Os arestos transcritos não se prestam a respaldar o dissenso pretoriano, pois, extraídos de contornos fáticos distintos daqueles que afloram da presente demanda, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos transcritos com vistas a comprovar o dissenso pretoriano, pois não traduzem com precisão a mesma situação fática dos autos (Súmula 296, I, TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: SONIA MARIA LUZINNETTE MAGALHAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 561c8fe; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id bbdfed0). Regular a representação processual (Id fca883d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO   A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155300-78.2013.5.17.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/11/2019; ARR-1571-75.2012.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2020; RRAg-10455-51.2019.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021; RR-10595-42.2016.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018; RRAg-10167-04.2019.5.03.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022; RR-652-28.2012.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/09/2021; RR-1001879-97.2016.5.02.0320,  8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE
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