Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino
Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino
Número da OAB:
OAB/SP 484408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Rodrigues Da Silva De Jesus Christino possui 223 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT2
Nome:
ELIANA RODRIGUES DA SILVA DE JESUS CHRISTINO
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000008-23.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: NATHALIA LOPES BATISTA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be70d8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22 de outubro de 2025, às 9h40, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA LOPES BATISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000008-23.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: NATHALIA LOPES BATISTA RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be70d8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22 de outubro de 2025, às 9h40, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001042-45.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GENAILDO ARRUDA DE JESUS RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1c3b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID #id:45a6c5e: Defiro à parte requerente o prazo suplementar de cinco dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENAILDO ARRUDA DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002496-82.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: LAISA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717469b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 1º de outubro de 2025, às 13h, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAISA MONTEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002496-82.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: LAISA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717469b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 1º de outubro de 2025, às 13h, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001042-45.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GENAILDO ARRUDA DE JESUS RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1c3b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. ID #id:45a6c5e: Defiro à parte requerente o prazo suplementar de cinco dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIERRA - EMPRESA DE APOIO ADM E HOSPITALAR LTDA - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000282-96.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: THAYS LIMA RODRIGUES RECLAMADO: COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c925a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A THAYS LIMA RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE e GERHOSP SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida para laborar como técnica de enfermagem em prol da segunda reclamada em 28/06/2023, sem o devido registro, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/12/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.990,10. Juntou documentos. Em defesa as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 451). Em audiência, foi ouvida a autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, as rés não têm interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização solidária dirige-se contra as reclamadas. Assim, compete-lhes responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz a reclamante que foi admitida para laborar como Técnica de Enfermagem em prol da segunda reclamada, por meio da primeira ré, de 28/06/2023 a 03/12/2024, sendo-lhe exigida a condição de cooperada autônoma, em que pese presentes todos os requisitos da relação de emprego. Sustenta, assim, a nulidade da contratação através do sistema de cooperativa e pede o reconhecimento de liame empregatício com a segunda demandada durante o período laborado, bem como a responsabilidade solidária das rés. As rés sustentam a regularidade da prestação de serviços por meio da cooperativa, motivo pelo qual não haveria falar em declaração de vínculo empregatício. Analiso. Como bem se sabe, o artigo 442 da CLT não fixa presunção de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa ou entre aquele e os tomadores de serviços desta. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas — desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Comprovado que o envoltório cooperativista não lida com profissionais efetivamente autônomos e desatende, ainda, às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo (princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada), fixando vínculo caracterizado por todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, não há como se evitar o reconhecimento desta relação empregatícia, afastando-se a simulação perpetrada. No caso dos autos, incontroverso que o labor da autora se deu sempre em favor da segunda reclamada, em escala fixa de trabalho, com anotação de ponto (fls. 190). Ainda, a segunda ré possui o seguinte objeto social: “prestação de serviços na área da saúde, abrangendo ambulatório, pronto socorro, serviços hospitalares com internação, home care, clínica geral, serviços médicos com plano de saúde, contratando hospitais, prontos socorros e demais entidades que trabalhem na área de saúde, bem como médicos e outros profissionais habilitados pra tal mister e inclusive serviços odontológicos”, dentre outros. (fls. 125). Ou seja, o labor da reclamante, como técnica de enfermagem, se dava em atividade principal da segunda reclamada, guardando relação específica com a admissão da autora aos quadros da primeira ré. Acrescento que os "controles de produtividade" anexados pela primeira reclamada se tratam efetivamente de controles de ponto, o que evidencia uma subordinação direta dos cooperados à tomadora. Nas verdadeiras cooperativas, a oferta de serviços a terceiros é mero instrumento para alcançar o objeto primário de prestar serviços aos seus próprios associados, não havendo elementos nos autos que apontem para o atendimento do princípio da dupla qualidade, uma vez que a autora não foi beneficiária de qualquer atividade, função, serviço ou vantagem prestados pela cooperativa em seu favor, recebendo tão somente o pagamento de remuneração pelo trabalho realizado. Ressalte-se que o mero convênio da cooperativa com seguradora para contratação de seguro de vida pelos cooperados não é benefício suficiente para caracterização da dupla qualidade. Assim, considerando que a reclamante laborava em escala 12x36, com horário determinado, das 7h às 19h, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prestação de serviços como cooperado, bem como a declaração do vínculo empregatício com a segunda ré, no período de 28/06/2023 a 03/12/2024. Em decorrência do reconhecimento do liame empregatício, e em prestígio à Súmula 212 do C. TST, presume-se a dispensa imotivada da reclamante, a qual não foi infirmada por qualquer meio de prova, não havendo nos autos, igualmente, comprovante da quitação de verbas rescisórias. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário (03 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias + 1/3 de 2023/2024; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2023, à base de 6/12, e 13º salário integral de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Ainda, conforme certidão de nascimento anexada à exordial (fl. 5), a autora, no momento da dispensa, fazia jus à estabilidade gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor dos salários devidos desde o dia seguinte à dispensa até seis meses após o parto, nos termos da cláusula 33 da CCT, bem como das frações correspondentes ao 13º salário e às férias + 1/3 do período, tendo em vista o princípio da reparação integral. Acrescento que convertido o lapso temporal relativo à estabilidade provisória da gestante em indenização, não se há falar em registro na CTPS deste período, tendo em vista a inexistência de prestação de trabalho e a natureza indenizatória das parcelas devidas atinentes a este interregno. Outrossim, é procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, visto não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal, cabendo destacar que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não afasta a sua incidência, nos termos da Súmula 462 do TST. Por fim, deverá a segunda reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 28/06/2023, saída em 05/01/2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST), remuneração conforme holerites e função de técnica de enfermagem. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). PENA DO ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a controvérsia existente quanto ao vínculo de emprego, improcede o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO E AJUDA DE CUSTO E DE SAÚDE Requer a reclamante a integração os valores quitados a título de premiação, ajuda de custo e de saúde. Considerando a sua condição de cooperada, e ainda que tenha sido reconhecido o vínculo na presente sentença, entendo que, à época, o pagamento a título de premiação e ajuda de custo e de saúde não estavam abarcados pelas regras celetistas, sendo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, uma vez que estava exposta a agentes biológicos, sem o uso de equipamento de proteção individual de forma adequada. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas pela parte reclamante e por representantes da ré, tendo concluído que as atividades desempenhadas pela autora foram insalubres, em grau máximo, da admissão até março de 2024, por laborar em área de internação, em contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas, e de abril de 2024 até a dispensa, em grau médio, conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexo nº 14 – Agentes Biológicos, em razão do labor em ambiente hospitalar. No caso, entendo que não foi apresentada impugnação que pudesse fazer desconsiderar o laudo, que foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como vistoriou os locais de labor. Destaco, nos termos dos esclarecimentos periciais, que o EPIs fornecidos não elidem a exposição aos agentes biológicos, apenas minimizam os riscos. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), da admissão até março de 2024, e em grau médio (20%), de abril de 2024 até a dispensa, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. Determino a dedução dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade, conforme demonstrativos de pagamento colacionados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, prorrogando sempre sua jornada em 30 minutos. As reclamadas cumpriram com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a reclamante confessou que "trabalhava das 07h às 19h em escala 12X36". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com as contestações. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, e também o pedido de reflexos, que por acessório, segue a sorte do principal. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo empregatício apenas em Juízo, certo é que não houve depósitos no período contratual, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS em relação a tal interregno. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a dispensa imotivada da parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a 2a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que, em razão da ausência de registro e da dispensa grávida, teve a sua dignidade atingida. É certo que a autora foi dispensada enquanto gozava de licença maternidade, logo, a ré deve ser responsabilizada pelo dano de ordem moral à trabalhadora, cuja dignidade foi, por óbvio, atingida, uma vez que se viu sem emprego em um delicado momento da vida. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da culpa da ré, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme exposto, a autora desempenhava tarefa atrelada à atividade estrutural da segunda reclamada, através da primeira, mediante intermediação fraudulenta de mão-de-obra, atraindo a incidência do artigo 942 do CC, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 85, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA O artigo 790, §4º da CLT estendeu inequivocamente à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tenha ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento consolidado na súmula 463, II, do c. TST, bem na súmula 481 do c. STJ. No caso, a reclamada não comprovou haja inviabilidade econômica para continuar funcionando e para arcar com seus compromissos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios indefiro da justiça gratuita à ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das rés e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pelas reclamadas e reconhecidas na presente sentença, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à SRTE, para as providências que entenderem cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da presente sentença, conforme Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais (Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP). Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THAYS LIMA RODRIGUES em face de COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE e GERHOSP SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., a fim de reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre a reclamante e a 2ª reclamada, de 28/06/2023 a 03/12/2024, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Saldo de salário (03 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias + 1/3 de 2023/2024; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12; 13º salário proporcional de 2023, à base de 6/12 e integral de 2024; multa do artigo 477 da CLT.Indenização correspondente ao valor dos salários e das frações de férias + 1/3 e 13º salário devidos desde o dia seguinte ao da dispensa até seis meses após o parto, nos termos da cláusula 33ª da CCT.Adicional de insalubridade e reflexos.FGTS do todo o período contratual cujo vínculo empregatício foi reconhecido, bem como incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas.Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS.Compensação por danos morais. A segunda reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e as reclamadas em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA