Josiane Domingues De Morais Pitólli
Josiane Domingues De Morais Pitólli
Número da OAB:
OAB/SP 484410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Domingues De Morais Pitólli possui 83 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003203-20.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - In Focus Camila Borges Ltda - - Camila Arruda Borges - Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000736-78.2025.8.26.0604 (processo principal 1009592-48.2024.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - I.F.M.F. - P.F.S. - Manifeste-se o autor em face da certidão retro. - ADV: ALEXANDRE EUGÊNIO NAVARRO (OAB 250097/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-87.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.M.A. - - E.M.A.V. - - G.A.V. - W.A.V. - Parte autora, cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 121, no prazo de quinze dias. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003847-79.2025.8.26.0019 (processo principal 1002382-52.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.N. - J.V.S.N. - - N.V.S.N. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Determino, com fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte executada, acima identificada, para pagar o valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), correspondente ao período de junho de 2025, mais as prestações vencidas no curso do processo, devidamente atualizadas, até a data do efetivo pagamento, em três dias, ou então, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Americana, . - ADV: ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP), REBECA ALHAMBRA BARBI FIGUEIREDO ALMEIDA (OAB 464899/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP), REBECA ALHAMBRA BARBI FIGUEIREDO ALMEIDA (OAB 464899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191137-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Industrial Appel Ltda. - Agravado: Lucilene R. dos S. Sabino M.e. - Agravado: Lucilene R dos S Sabino - Interesdo.: Ml Acessórios para Cortina Enxovais Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 274/277 (autos principais), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Industrial Appel Ltda. em face de Lucilene R dos S Sabino Me., Lucilene Ramiro dos Santos Sabino e ML Acessórios Para Cortina Enxovais Ltda. Alega o autor, em suma, que a empresa é executada nos autos principais, que não obteve êxito na penhora e que a ré não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço indicado, nem mesmo em outros endereços, e que há indícios de que encerrou irregularmente suas atividades. Afirma que a empresa continuou suas atividades em outro CNPJ. Pretende a inclusão de seu sócio e da empresa sucessora M.L ACESSORIOS PARA CORTINA ENXOVAIS LTDA no polo passivo da execução. Juntou documentos (fls. 11/39). Os réus foram citados por edital (fls. 232). Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 255/258. Réplica às fls. 264/268. O autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 272). É o breve relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Na forma do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, ou desfio de finalidade no uso da personalidade jurídica. Trata-se de medida já excepcional antes da edição da Lei das Liberdades Econômicas (L. 13.874/19), e que se tornou ainda mais restrita a partir da vigência desta. Seguindo essa lógica, tem o Eg. TJSP entendido que indícios de encerramento irregular da empresa, como a anotação de inaptidão, não caracterizam as hipóteses descritas pelo legislador. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada, tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica. Devedora que consta como "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Circunstância que, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica. Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186216-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Entendimento ainda mais restritivo foi adotado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, ao entender que o encerramento irregular por si não cumpre requisito do Código Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. E esta posição é a seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encerramento irregular e ausência de bens não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.372/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Portanto, em consonância com a jurisprudência e doutrina majoritárias, entendo que os fatos narrados na inicial (indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, e possível ausência de bens penhoráveis) não são suficientes à desconsideração - que exige cabal demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não caracterizados per si por estes atos. Somando-se a isso, não há que se falar em sucessão empresarial fraudulenta, que somente é caracterizada quando constatado que, objetivando furtar-se de suas obrigações, a devedora continuou exercendo a sua atividade empresarial por intermédio de uma empresa sucessora, com identidade de elementos como endereço, objeto social, nome fantasia, clientela e quadro societário. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) In casu, embora ambas as empresas impugnadas pelo autor tenham seguimentos semelhantes, elas foram constituídas em municípios distintos e não restou demonstrado nos autos a coincidência de outros elementos aptos a evidenciar a suposta sucessão empresarial fraudulenta. Assim, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se nos autos principais. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários de 100% em favor do Curador Especial, no código máximo da tabela em vigor. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que restou caracterizada a sucessão empresarial fraudulenta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Henrique Fontes Fornasaro (OAB: 364863/SP) - Julia de Souza Dias (OAB: 111735/SP) - Josiane Domingues de Morais Pitólli (OAB: 484410/SP) - Marcelo Sabino - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056796-91.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Railany Santos Durval - Sao Lucas Ribeirania Ltda - - Sociedade Portuguesa de Beneficencia Hospital Imaculada Conceicao - DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico, na qual a autora imputa às requeridas conduta negligente durante atendimentos obstétricos realizados entre julho e outubro de 2024, período em que apresentava quadro de ameaça de aborto, culminando com a perda gestacional. As requeridas apresentaram contestações tempestivas, arguindo preliminares e insurgindo-se contra o mérito da pretensão, sustentando a adequação técnica dos procedimentos adotados e a ausência de nexo causal entre suas condutas e o resultado adverso. A autora ofertou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pela inversão do ônus probatório. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares Arguidas Relativamente às preliminares suscitadas nas contestações, verifica-se que as questões atinentes à legitimidade passiva e à pertinência subjetiva demandam cognição exauriente, confundindo-se com o mérito da causa. REJEITO as preliminares, determinando o prosseguimento do feito. Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Santa Casa de Misericórdia e Beneficência Portuguesa, verifica-se a juntada de documentação comprobatória da situação financeira deficitária da instituição filantrópica. À luz da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DEFIRO o pedido, concedendo à referida requerida os benefícios previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Inversão do Ônus Probatório A autora postulou a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decidida antes da fase instrutória para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso vertente, embora caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus probatório não opera de forma automática, exigindo a demonstração dos pressupostos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Analisando-se as circunstâncias fáticas, verifica-se que a autora possui acesso a documentação médica relevante, incluindo prontuários e exames complementares que instruem a inicial. A discussão, conquanto de natureza técnica, terá início com a prova documental já produzida e será complementada pela perícia médica. Nesse contexto, não se vislumbra a hipossuficiência probatória que justifique a excepcional inversão do ônus. INDEFIRO o pedido de inversão, mantendo-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) a adequação técnica dos procedimentos médico-hospitalares adotados pelas requeridas durante os atendimentos prestados à autora no período de julho a outubro de 2024; 2) existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dos profissionais vinculados às requeridas; 3) a presença de nexo causal entre as condutas médico-hospitalares e o resultado lesivo alegado pela autora; 4) a caracterização e extensão dos danos morais supostamente experimentados; 5) a responsabilidade solidária ou individual de cada uma das requeridas pelos fatos narrados na inicial. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Prova Pericial Considerando-se a natureza técnica das questões controvertidas e a necessidade de esclarecimento especializado acerca da adequação dos procedimentos médicos adotados, DEFIRO a produção de prova pericial médica. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Prova Oral Oportunamente, após a produção da prova pericial, será analisada a necessidade da produção de prova oral. Oficie-se ao IMESC para nomeação de perito e agendamento da perícia. Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004212-16.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Correia Barreira - - Sueli das Dores - Vistos. Fls. 123: considerando o teor da certidão de fls. 119, defiro a expedição de novo mandado de citação do requerido para o endereço anteriormente diligenciado. Saliento que cabe ao Oficial de Justiça cumpridor da diligência verificar a ocorrência de eventual ocultação e proceder à citação por hora certa. Intimem-se. - ADV: JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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