Larissa Medeiros Da Silva
Larissa Medeiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 484448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARISSA MEDEIROS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1003751-96.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. P. de S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Defiro pedido do Ministério Público (fls. 34). Tendo em vista a alegação da autora de que a mãe das crianças foi presa e é ela, avó paterna, quem vem exercendo a guarda de fato dos menores, mas considerando que não foi trazida com a inicial indícios de prova suficientes a respeito de tal fato, determino a expedição de mandado de constatação devendo o oficial responsável diligenciar, inclusive colhendo informações junto a moradores vizinhos, se há elementos indicativos de que os menores Wenthony e Emyllaine encontram-se efetivamente morando com a avó paterna, ora requerente. 4. Após, com a juntada da certidão do oficial de justiça, vista ao Ministério Público e conclusos para decisão inicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1003751-96.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. P. de S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Defiro pedido do Ministério Público (fls. 34). Tendo em vista a alegação da autora de que a mãe das crianças foi presa e é ela, avó paterna, quem vem exercendo a guarda de fato dos menores, mas considerando que não foi trazida com a inicial indícios de prova suficientes a respeito de tal fato, determino a expedição de mandado de constatação devendo o oficial responsável diligenciar, inclusive colhendo informações junto a moradores vizinhos, se há elementos indicativos de que os menores Wenthony e Emyllaine encontram-se efetivamente morando com a avó paterna, ora requerente. 4. Após, com a juntada da certidão do oficial de justiça, vista ao Ministério Público e conclusos para decisão inicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Roberto Paganelli (OAB 138258/SP), Agnaldo Aparecido Fabri (OAB 243374/SP), Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1006650-43.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eorides dos Santos - Exectda: Cirineyde de Lucca Nunes, Luciana Rodrigues Nunes - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que EORIDES DOS SANTOS move em face de LUCIANA RODRIGUES NUNES, ESPÓLIO DE ALFEU NUNES e CIRINEYDE DE LUCCA NUNES. Foi deferida a penhora de veículo a fls. 179/181. A devedora Luciana apresentou impugnação (fls. 278/281) alegando a impenhorabilidade do bem, porque serve como meio de transporte para seu trabalho, havendo dependência absoluta do veículo para a obtenção de recursos financeiros. Manifestação sobre a impugnação a fls. 283/285. É a síntese. DECIDO. A proteção legal que autoriza reconhecer a impenhorabilidade sobre bem móvel diz respeito à hipótese da sua utilização no exercício da profissão pelo executado (art. 833, inc. V do CPC). Ocorre que, no caso, a motocicleta não constitui ferramenta de trabalho, mas, tão-somente, meio de locomoção da devedora até o local onde exerce a atividade profissional. É certo que o veículo proporciona comodidade ao seu transporte, mas não é imprescindível ao exercício profissional, não se aplicando a impenhorabilidade prevista pelo inc. V do art. 833 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DEMOTOCICLETA. VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO ESTÁGIO.IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGOS 833, INCISO V, E 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobremotocicletade propriedade da devedora, utilizada para deslocamento ao estágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se amotocicletapode ser considerada impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, sob o argumento de que seria instrumento necessário à atividade profissional da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, inciso V, do CPC, protege os bens indispensáveis ao exercício da profissão do devedor. Todavia, aimpenhorabilidadenão se aplica a veículos utilizados apenas paralocomoção, mas exclusivamente àqueles diretamente vinculados à atividade laboral principal do devedor, indispensáveis à sua subsistência. A utilização damotocicletapara deslocamento ao estágio não se equipara à sua utilização como instrumento essencial para o exercício de profissão, o que afasta a aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC. (...) (TJSP, A. I. 2349325-94.2024.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, j. 09/12/2024). Assim sendo, deixo de reconhecer impenhorabilidade do veículo e REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo a constrição deferida a fls. 179/181. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pablo Rafael da Silva (OAB 482365/SP), Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1001263-71.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. R. S. , F. A. G. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1003751-96.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. P. de S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Defiro pedido do Ministério Público (fls. 34). Tendo em vista a alegação da autora de que a mãe das crianças foi presa e é ela, avó paterna, quem vem exercendo a guarda de fato dos menores, mas considerando que não foi trazida com a inicial indícios de prova suficientes a respeito de tal fato, determino a expedição de mandado de constatação devendo o oficial responsável diligenciar, inclusive colhendo informações junto a moradores vizinhos, se há elementos indicativos de que os menores Wenthony e Emyllaine encontram-se efetivamente morando com a avó paterna, ora requerente. 4. Após, com a juntada da certidão do oficial de justiça, vista ao Ministério Público e conclusos para decisão inicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Medeiros da Silva (OAB 484448/SP) Processo 1502537-47.2024.8.26.0132 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: L. J. A. - Vistos. Fl. 111: Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando informações sobre a destruição do objeto apreendido (Fls. 11/12 - Auto de Exibição e Apreensão: 01 dichavador). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
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