Michael Gomes Pereira

Michael Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 484462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJBA
Nome: MICHAEL GOMES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006658-88.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: KAIRO MUNHOZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL GOMES PEREIRA - SP484462 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022476-65.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jamil Handam Yones - Sérgio Paulo Viriato - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ciência as partes da r. Decisão em Agravo de Instrumento nº 2136628-88.2025.8.26.0000, juntada aos autos que NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.. - ADV: MICHEL ANDRADE PEREIRA (OAB 239646/SP), DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP), MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), REGINALDO CARVALHO SAMPAIO (OAB 344374/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001580-93.2025.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: L. P. D. A. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JENNIFER PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHAEL GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHEL ANDRADE PEREIRA - SP239646 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência. O profissional observou que a autora apresenta "transtorno do espectro autista" (ID 362494644). O laudo socioeconômico demonstra, por sua vez, a configuração de miserabilidade nos termos da lei (ID 365999962). A autora vive com os pais. O laudo social indica que a única renda do núcleo familiar é proveniente do benefício de auxílio-acidente recebido pelo genitor. Contudo, o benefício em questão, pago no valor inferior a um salário mínimo, não deve ser considerado para fins de apuração da renda familiar per capita, por força de aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Afinal, não há discrimen (especificamente para fins de composição da renda familiar) decorrente da rubrica do benefício pago no valor de um salário. Dessa maneira, a renda da autora é zero e a própria Perita assistente social concluiu que a autora "se enquadra nos critérios socioeconômicos de hipossuficiência econômica e funcionais previstos na legislação vigente para requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme parâmetros da LOAS e da LBI". Deixo consignado que, ainda que se considerasse o benefício de auxílio-acidente, a renda familiar seria de R$1.199,59. Tal montante, dividido pelos membros do núcleo familiar, resulta em renda mensal por pessoa de R$399,86, valor inferior a meio salário mínimo, parâmetro de que se vale a jurisprudência para análise da necessidade de intervenção estatal mediante concessão do benefício assistencial. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) em 30/10/2024, data do requerimento administrativo. Quanto ao ponto, observo inicialmente que os extratos previdenciários anexados aos IDs 372399442 e seguintes e os próprios documentos anexados ao procedimento administrativo (ID 350982246) indicam que, já naquela data, a renda mensal provinha unicamente do benefício recebido pelo genitor. Logo, o valor declarado no Cadúnico é proveniente do recebimento do benefício. Afasto, assim, a argumentação indicada pelo INSS na proposta de acordo. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que "é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC" (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que "a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto" (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 30/10/2024 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas a partir da DIB, o que totaliza R$10.887,82, atualizados até 06/2025. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 30 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007738-42.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.V.Q.J. - V.A.J. - Vistos. Fl. 256: 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotei. Fls. 295/300: 2. Ciência à parte contrária dos documentos juntados para eventual manifestação nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), ODILON LANDIM NETO (OAB 283265/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136628-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sergio Paulo Viriato - Agravado: Jamil Hamdam Yones - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, CULMINANDO EM SUPOSTO ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO E ECONÔMICO, CONFORME ARTIGO 6º, VIII DO CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É REGRA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO SER PRONUNCIADA ANTES DO JULGAMENTO PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE INCUMBIDA. 4. A PARTE AGRAVANTE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRODUÇÃO DA PROVA, DEVENDO REALIZÁ-LA SOB A PERSPECTIVA DA INVERSÃO DO ÔNUS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA ACERTADA EM CASOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. 2. A PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deborah Kelly do Lago Ramos (OAB: 160828/SP) - Reginaldo Carvalho Sampaio (OAB: 344374/SP) - Michael Gomes Pereira (OAB: 484462/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071155-40.2023.8.26.0002 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.B.N.A. - Aviso de cartório: os ofícios encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pelo(a) requerente. - ADV: MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002753-37.2023.8.26.0223 (processo principal 1002014-52.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Carvalho Sampaio - - Michel Andrade Pereira - Fabio Alonso Inácio - - Felipe Rueda Inacio - Certifico e dou fé que, os autos supra mencionados se encontram arquivados, estando com vista a parte interessada para o fim de recolher, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO no valor de 1,212 UFESP, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024 , devendo, portanto, efetuar o recolhimento para posterior desarquivamento e consequentemente o prosseguimento do feito. - ADV: VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP), VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP), MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), MICHEL ANDRADE PEREIRA (OAB 239646/SP)
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