Pâmela Monique Do Amaral

Pâmela Monique Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 484468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pâmela Monique Do Amaral possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001663-41.2025.8.26.0082 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.S.S. - A.L.B.S. - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 284/286). Mantenho a decisão agravada (fls. 281). Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora conforme já determinado. Intime-se. - ADV: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL (OAB 484468/SP), JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), DANIELA SANTOS SIMÃO (OAB 496897/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213960-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Boituva; 2ª Vara; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1001663-41.2025.8.26.0082; Alimentos; Agravante: A. L. B. da S.; Advogada: Daniela Santos Simão (OAB: 496897/SP); Agravado: L. S. da S.; Advogada: Josiane Sabrina de Oliveira Pontes (OAB: 442399/SP); Advogada: Pâmela Monique do Amaral (OAB: 484468/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213960-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Boituva; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1001663-41.2025.8.26.0082; Assunto: Alimentos; Agravante: A. L. B. da S.; Advogada: Daniela Santos Simão (OAB: 496897/SP); Agravado: L. S. da S.; Advogada: Josiane Sabrina de Oliveira Pontes (OAB: 442399/SP); Advogada: Pâmela Monique do Amaral (OAB: 484468/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001994-83.2023.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.C. - Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 94/231. - ADV: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL (OAB 484468/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2272769-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Jorge Fernandes Almendra - Agravado: Aykon Technologies Transportes Ltda - Interessado: Jardyr Pinheiro de Lacerda - Interessado: Jardyr Pinheiro de Lacerda Filho - Interessada: Elaine Cristina Pinheiro Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Daniela de Maio Trezza (OAB: 249140/SP) - Pâmela Monique do Amaral (OAB: 484468/SP) - Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) - Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Daniel Aparecido Gonçalves (OAB: 250660/SP) - Antônio Marcos Ferreira Constâncio (OAB: 392442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502910-54.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aykon Technologies Transportes Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a notícia de efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL (OAB 484468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201228-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aykon Technologies Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aykon Technologies Transportes LTDA., contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 1502910-54.2018.8.26.0014 que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, que deixou de acolher sua Objeção de Pré-Executividade. Irresignada, interpôs o presente agravo aduzindo nulidade de sua citação por edital por não esgotamento das alternativas de citação, bem como por conta da falta de nomeação de curador especial. Requer, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a este recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso deve ser processado com efeito suspensivo. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de resolução de mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Nesta toada, verifico inicialmente que o perigo de dano ao resultado útil do processo está sim presente. Afinal, a própria natureza da ação executória permite a realização de atos de constrição que pode impedir a continuidade da atividade empresarial empregada pela empresa. Em seguida, faz-se necessário analisar a probabilidade do direito. Nesse sentido, vejo que realmente não houve tentativa de citação pessoal por oficial de justiça sendo que a correspondência enviada não levava a crer que houvesse ocorrido mudanças de endereço. Com efeito, é cediço que somente é legítima a citação editalícia, nos termos do art. 8º, III, da LEF, após constatado o insucesso da citação pessoal da parte executada via postal e por Oficial de Justiça, conforme entendimento da Súmula nº 414 do E. STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Inclusive, assim vem decidindo esta C. 3a Câmara de Direito Público, in verbis: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação editalícia, bem como rejeitou pedido de desbloqueio de dinheiro via SISBAJUD. Insurgência da empresa executada. Cabimento. Tentativa de citação postal infrutífera. Acolhimento. Ausência de esgotamento dos demais meios citatórios. Exegese da Súmula 414 do STJ. Nulidade da citação configurada. A penhora "on line" não deve ser utilizada como primeiro recurso em sede de execução fiscal, deve-se, primeiramente, esgotar outros meios menos gravosos ao devedor. Precedentes STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229804-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada, que visava a anulação da citação por edital, bem como dos atos processuais subsequentes Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Não esgotamentos dos meios para localização da agravante Realização de apenas uma única diligência em endereço diverso daquele constante na Ficha Cadastral da JUCESP, à época do ajuizamento da execução Citação por edital que se mostra prematura Cerceamento de defesa configurado Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela em primeira instância Tutela, no entanto, que não pode decretar a nulidade de citação, na medida em que a matéria constitui o mérito da exceção de preexecutividade apresentada pela agravante, ainda não analisada pelo juízo "a quo" Agravo de instrumento provido em parte, para suspender a execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002837-04.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (Negritei) Eis hipótese aplicável aos autos. Assim, após análise perfunctória do caso, vejo que provável o provimento recursal e necessária a concessão do efeito suspensivo. Ressalto, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Posto pelo qual, DEFIRO o processamento do recurso e, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pâmela Monique do Amaral (OAB: 484468/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 1º andar
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