João Felipe Steidle Orpheu
João Felipe Steidle Orpheu
Número da OAB:
OAB/SP 484517
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Felipe Steidle Orpheu possui 148 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
148
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008073-73.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Brisola - - Lourdes Laurindo dos Santos Brisola - Vista ao autor para providências diante das citações não realizadas de Edson (pág. 171), Elio (pág. 173), e quanto à informação de óbito de Mário de Paula (pág. 172). - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006127-32.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antonio Macam Francisconi - Primeiramente, esclareça o requerente os dados corretos do imóvel objeto da lide, vez que na inicial consta se tratar de imóvel localizado na Avenida José Daniel, com 1655 metros quadrados, inscrição cadastral nº 13.24.018.0120.001 e parte da matrícula nº 2.609, porém tais informações divergem do que consta na certidão de valor venal apresentada à fl. 20 e dos documentos (memorial descritivo e planta) apresentados às fls. 39/41, devendo ser adequados. Sem prejuízo, considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 2.610 (fls. 32/36) é de propriedade de Dário e Floriano Leandrini e o requerente informa na inicial que o mesmo foi "cedido ainda em vida a Floriano", necessário que se esclareça se o imóvel integrou o acervo hereditário e foi objeto de partilha dos bens deixados por Dário Leandrini, devendo ser comprovado documentalmente, bem como deve ser justificado o interesse processual no ajuizamento da presente demanda, haja vista que se trata de alienação de imóvel havida em 27/06/2023 (fls. 14/19) e 22/05/2025 (fls. 23/31), sendo que eventual posse do alienante Floriano, a título de sucessão, difere da posse originária buscada com a presente usucapião, não sendo possível a soma de posses de diferentes origens. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), LUÍS GUILHERME GOMES VIEIRA (OAB 489569/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006147-23.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antonio Macam Francisconi - Vistos. A fim de dar celeridade ao processo, inclusive no que diz respeito aos futuros requisitos para registro da propriedade junto ao CRI, providencie o(s) autor(es) a emenda da inicial com os documentos abaixo indicados. Caso algum dos documentos já tenha sido apresentado, o(s) autor(es) deverá(ão) indicar precisamente em que folhas se encontram juntados, especificando o item respectivo conforme seguem descritos: 1) constar no polo ativo a qualificação completa do autor e do cônjuge, incluindo o estado civil, que deverá ser provado com a apresentação de certidão atualizada (menos de seis meses no original ou em cópia autenticada); se for o caso, esclarecer o motivo do cônjuge não compor o polo passivo da demanda; faculto que seja apresentada declaração do cônjuge ou ex-cônjuge que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) ou que seja requerida a sua citação; 2) incluir no polo passivo, com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP): 2.1) o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicados na matrícula do imóvel; considerando que o imóvel é parte de área maior, deve ser incluído no polo passivo o proprietário desta área maior constante da respectiva matrícula no CRI; 2.2) os confrontantes tabulares (proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) do imóvel usucapiendo; 2.3) os confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), nesse caso, indicando, ainda, a que título exercem a posse/domínio dos respectivos imóveis; 2.4) antecessores na posse, para o caso da posse ter sido acrescida dos antecessores; 2.5) eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo; 2.6) se entre as pessoas por citar houver falecido, juntar certidão de óbito e trazer certidão que comprove a existência de inventário ou arrolamento e quem seja o inventariante; caso não tenha sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; 2.7) em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada se o(s) autor(es) apresentar(em) declaração de anuência dada por proprietário registral, confrontante ou sucessor, desde que a anuência seja apresentada com firma reconhecida. 3) informar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais (artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil): 3.1) a data de início da posse; 3.2) se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3.3) origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 3.4) o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 3.5) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par. Único; Lei 10.257/2001, art. 10); 3.6) demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; 3.7) apresentar documentos comprobatórios da alegada posse como dono, para todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; 3.8) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 3.8.1) de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião especial urbana - art. 1.240 do Código Civil); 3.8.2) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião extraordinário art. 1.238 do CC); 3.8.3) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração deve ser acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base em registro posteriormente cancelado (usucapião por cancelamento de registro - art. 1.242 do CC). 4) em relação aos dados do imóvel usucapiendo: 4.1) esclarecer a localização do imóvel, de forma completa, inclusive o registro respectivo (matrícula ou transcrição); no caso de imóvel pertencente a área de imóvel maior, trazer a descrição e registro desta; 4.2) se imóvel urbano, apresentar memorial descritivo e planta do imóvel, elaborados por profissional habilitado; 4.2) se imóvel rural, apresentar planta do imóvel e memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do artigo 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/73; esclareço que a apresentação do georreferenciamento é necessária para a correta localização do imóvel, permitindo a correta defesa de eventuais interessados, bem como garante mais segurança aos próprios autores da ação, dispensando-os de novos aborrecimentos em virtude de descrições inexatas da área usucapienda. Apresentar ainda o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o CAR (Cadastro Ambiental Rural), atualizados; 4.3) o memorial descritivo e a planta deverão conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus respectivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar), indicando seus proprietários, e quando possível, as respectivas matrículas ou transcrições, e indicação dos confrontantes de fato; observar tanto no memorial quanto na planta, que um imóvel sempre confronta com outro imóvel e não com uma pessoa; 4.4) esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica; 4.5) caso necessária perícia (ausência de limites e confrontações claros e precisos), esclarecer o(s) autor(es) se concordam com a antecipação da perícia. 5) juntar certidões do Distribuidor Cível em nome do(s) autor(es), dos antecessores na posse (caso requerida a cumulação da posse antecedente) e dos proprietários do imóvel usucapiendo indicados pelo Registro de Imóveis, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; caso constem ações referentes à posse ou à propriedade, ação de despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio (proprietário registrado), apresentar as respectivas certidões de objeto-e-pé; 6) juntar cópia do recibo de lançamento (IPTU ou ITR se imóvel rural) ou certidão da Fazenda Pública, referente ao ano da distribuição da ação, correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo; não havendo lançamento, juntar comprovante de valor estimado de mercado, devendo adequar o valor dado à causa, se necessário; 7) requerer as citações de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos proprietários, confrontantes tabulares (indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, facultada a apresentação de declaração expressa e com firma reconhecida de que não se opõem ao pedido, devendo constar nas declarações a descrição do imóvel usucapiendo, de forma clara e que permita a sua identificação; 8) requerer a cientificação das Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal; Para integral cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em única petição, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, observando que o prazo deferido já é propositadamente longo e bem por isso não admitirá prorrogação, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de dúvidas, indico aos autores o texto USUCAPIÃO Instruções Para Petição Inicial, disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), LUÍS GUILHERME GOMES VIEIRA (OAB 489569/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0024458-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Incidente de Suspeição Cível; Câmara Especial; BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); Foro de Itapetininga; 3ª Vara Cível; Incidente de Suspeição Cível; 0003839-31.2025.8.26.0269; Perdas e Danos; Excipiente: Carlos Eduardo Herman Salem Caggiano; Advogado: Carlos Eduardo Herman Salem Caggiano (OAB: 180841/SP); Excepto: Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala (Juiz de Direito); Interessada: Monica Herman Salem Caggiano; Advogado: Thales Augustus de Mira Antunes (OAB: 246831/SP); Interessado: Salatiel Cesar Gomes Viduedo; Advogado: Luís Guilherme Gomes Vieira (OAB: 489569/SP); Advogado: João Felipe Steidle Orpheu (OAB: 484517/SP); Advogado: Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001655-22.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neide Rosa Paulino de Matos - - Nilson Claro de Matos - Vista ao requerente para pronunciar-se acerca da manifestação do oficial registrador juntada nos autos. - ADV: JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002861-88.2024.8.26.0269 (processo principal 1000166-47.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Shimada - Ep Incorporadora e Construtora Spe Ltda - Estimativa do perito de págs. 181/187: ciência à exequente a fim de que providencie o depósito dos honorários, conforme determinação de pág. 172. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE MELLO GOMES NICOLAU (OAB 489955/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002647-80.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Inocêncio Cereais Ltda - COMUNICADO: ao procurador do requerente: ciência do e-mail retro juntado. - ADV: LUÍS GUILHERME GOMES VIEIRA (OAB 489569/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP)
Página 1 de 15
Próxima