Karen Ercilia Sousa

Karen Ercilia Sousa

Número da OAB: OAB/SP 484520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Ercilia Sousa possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: KAREN ERCILIA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007280-43.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alex Cesar Andrade - Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão, fica por este ato o autor intimado a instaurar em apartado o incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos do que determinam o Comunicado CG 1789/2017 e arts. 1.285 e ss das NSCGJ, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", inserir o número do processo e selecionar a classe "12078 - Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública" - categoria "Execução de Sentença". Por fim, ante o determinado na r. sentença, remeto os autos de conhecimento ao arquivo definitivo. - ADV: EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP), MATEUS ROMANO DA SILVA (OAB 440895/SP), KAREN ERCILIA SOUSA (OAB 484520/SP), ADRIELLE RODRIGUES COUTINHO (OAB 511045/SP), YARA DE SOUZA MILHORATTI (OAB 422362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005446-05.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Carlos Mauricio Conforti - Vistos. Fls.252. De saída, é cediço que ao magistrado é facultado, enquanto não encerrada sua jurisdição, reconsiderar decisões interlocutórias proferidas, através do juízo de retratação, tendo em vista que em referidas decisões não incide o instituto da preclusão pro judicato, pois, trata-se de matéria de ordem pública (art.494, CPC). Dessarte, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE. Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024). Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1 .416/24. Precedentes desta Turma Recursal. Impossibilidade, todavia, de apostilamento. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Verbas não permanentes não podem ser apostiladas. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento. O cumprimento de sentença, portanto, deve prosseguir apenas quanto à obrigação de pagar, em relação às verbas pretéritas a janeiro de 2025. Assim sendo, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora providencie a instauração do incidente de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado 1789/2017. Instaurado o incidente, arquivem-se os autos definitivamente (61615). Int. - ADV: KAREN ERCILIA SOUSA (OAB 484520/SP), YARA DE SOUZA MILHORATTI (OAB 422362/SP), EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000914-68.2025.8.26.0073 (processo principal 1005445-20.2024.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Mauricio Ferreira de Campos - Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o cálculo de fls.05/06, no prazo de 30 dias (art. 535, caput, CPC). Em caso de discordância, ela deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo discriminada. Oportuno rememorar que, nos termos do Provimento 2676/2022, incumbe às partes assistidas por advogado elaborar seus cálculos. Estando concorde a fazenda ou em caso de impugnação ao cálculo não especificada, que será rejeitada de plano (art. 535, §º, CPC), fica desde já homologado o cálculo elaborado pela parte autora, intimando-se-a para, em cinco dias, proceder ao peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 394/2015 da E. Presidência do TJ/SP, pena de arquivamento. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP), KAREN ERCILIA SOUSA (OAB 484520/SP), YARA DE SOUZA MILHORATTI (OAB 422362/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007410-33.2024.8.26.0073/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Mario Lucio Patrinhan - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. INCABÍVEL SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Romano da Silva (OAB: 440895/SP) - Yara de Souza Milhoratti (OAB: 422362/SP) - Karen Ercilia Sousa (OAB: 484520/SP) - Adrielle Rodrigues Coutinho (OAB: 511045/SP) - Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002094-93.2023.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: WAGNER CAMPOS MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813, FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927, KAREN ERCILIA SOUSA - SP484520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003489-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Mairinque - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Juliano Bueno de Matos - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: vista à parte contrária para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mateus Romano da Silva (OAB: 440895/SP) - Karen Ercilia Sousa (OAB: 484520/SP) - Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - Yara de Souza Milhoratti (OAB: 422362/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000504-90.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização de Transporte - Carlos Mauricio Conforti - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias úteis, acerca da petição juntada pela requerida às fls. 195/199, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ADRIELLE RODRIGUES COUTINHO (OAB 511045/SP), KAREN ERCILIA SOUSA (OAB 484520/SP), MATEUS ROMANO DA SILVA (OAB 440895/SP), YARA DE SOUZA MILHORATTI (OAB 422362/SP), EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP)
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