Giselle Rebecca Martins Gomes Beltrão
Giselle Rebecca Martins Gomes Beltrão
Número da OAB:
OAB/SP 484559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Rebecca Martins Gomes Beltrão possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002022-53.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.V.B. - - M.S.V.B. - Vistos. 1- Quanto à guarda da infante, em prestígio à manifestação Ministerial (fls. 256/258), estando presentes os requisitos legais, especialmente o superior interesse da criança, e tratando-se de mera regularização de fato, prescindindo, portanto, da oitiva da parte contrária, atribuo à genitora/autora a guarda provisória da menor, supra qualificadas. Servirá a presente, digitalmente assinada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, com validade de 1 (um) ano. 2- Quanto aos alimentos provisórios, em um juízo perfunctório, a parte autora logrou comprovar a probabilidade do direito e o perigo da demora. Todavia, a míngua de maiores elementos de convicção quanto ao grau de possibilidade da parte ré, acolho o parecer Ministerial (fls. 256/258), fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais obrigatórios) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício formal, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta informada pela parte autora nos autos, OU 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de atividade informal ou desemprego, mediante depósito na conta corrente informada ou diretamente à parte autora, mediante recibo. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 05 dias úteis a partir da citação e as seguintes até o dia 10 de cada mês. 3- Após a efetivação da citação, havendo requerimento, OFICIE-SE à empregadora da parte requerida para que providencie os descontos diretamente em folha de pagamento, ficando a cargo da parte autora a remessa e protocolo do ofício, comprovando-se nos autos. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM, processando-se para fins de economia e celeridade processual sob o rito comum, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação. 5- CITE-SE e INTIME-SE o requerido acerca da guarda provisória e dos alimentos provisórios fixados, por MANDADO, dirigido, ao endereço fornecida na inicial, com as cautelas de praxe, ressalvando-se a necessidade da parte ré indicar o telefone e e-mail, devendo ser indicado ao oficial de justiça responsável pelo ato ou apresentado nos autos, consignando-se que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, com observância aos COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2022 - Procedimentos que deverão ser adotados no Projeto Central deMandado Compartilhada e COMUNICADO CONJUNTO Nº 298/2022 - implantação de Central de Mandados Compartilhados, ficando vedada a expedição de carta precatória, entre as Comarcas integrantes do compartilhamento demandados eletrônicos. 6- A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Após o cumprimento, retire-se a tarja de URGÊNCIA. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP), GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000455-33.2025.8.26.0126 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000506-49.2025.8.26.0577/SP AUTOR : CARLA FERREIRA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JENNIFER ROSANE DA SILVA ESTEVAM (OAB SP476743) ADVOGADO(A) : GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB SP484559) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que é endereçada ao Juizado Especial Cível da comarca de Caraguatatuba. Desta forma, remeta-se ao cartório distribuidor para redistribuição perante àquela comarca. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000506-49.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 21/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003794-51.2025.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.S. - - M.N.S. - - K.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, ao Cartório Distribuidor, para correção da classe processual, passando a constar "Procedimento Comum Cível". 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 3. Para concessão da guarda provisória almejada, há que se obedecer os requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a genitora exerce a guarda fática da prole desde a separação do casal, inferindo-se, em um juízo perfunctório, que a situação merece ser regularizada, sendo que a permanência deles sob a guarda e responsabilidade da mãe seja a medida que, ao menos por ora, melhor se coaduna com seus interesses. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de conceder a guarda provisória unilateral dos menores, em favor da genitora, todos acima qualificados, até ulteriores deliberações deste Juízo. Servirá cópia desta decisão como termo de guarda. 4. Regularizada a guarda em favor da genitora, são devidos alimentos aos filhos pelo genitor de forma a amparar o sustento (artigo 1568 do Código Civil) . Assim, em sede de cognição sumária, foi juntada comprovação do grau de parentesco com a vinda dos RGS (fls. 18), sendo que a necessidade é presumível em razão da menoridade civil. Pois bem.Os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores essenciais à sobrevivência do ser humano, e devem ser condizentes com a proporcionalidaderesultante do binômio necessidade/possibilidade (possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando). Nesse ponto dispõe oartigo 1.694, §1º, do Código Civil:Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso dos autos, à míngua de maiores elementos de convicção acerca da capacidade econômica do requerido, entendo que osalimentos provisórios devam ser fixadosno montante equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da prole. Os alimentos são devidos desde a citação, e deverão ser pagos até todo dia 10 de dada mês. Para definição dos rendimentos líquidos, fica provisoriamente estipulado queestão incluídosadicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, com exceção das verbas indenizatórias, não incidindo sobre FGTS eoutrosdescontos legais obrigatórioscomode imposto de renda e previdência. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu indicada em petição inicial, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, os alimentos provisórios ficam fixados no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados pelogenitor, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária acima informada, servindo o comprovante de depósito como recibo. De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que for acordo com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Com efeito, sabe-se que o contato dos filhos com os pais é essencial para o seu pleno desenvolvimento. Assim, o direito de visitas é uma garantia não apenas do genitor que não detém a guarda, mas do próprio infante. No caso dos autos, considerando o contexto fático, entendo que as visitas devem ocorrer, em um primeiro momento, aos finais de semana alternados, iniciando-se às sextas-feiras, a partir das 18h, com devolução da prole aos domingos até às 18h. A retirada e a devolução se darão diretamente na residência da genitora. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para conferir ao genitor, parte ré, o direito de visitar os filhos menores aos finais de semana alternados, iniciando-se às sextas-feiras, a partir das 18h, com devolução da prole aos domingos até às 18h, até ulterior deliberação deste Juízo. 5. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 8. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP), GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP), GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002022-53.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.V.B. - - M.S.V.B. - Fls.247: Certidão: Esclareça a requerente, no prazo de 05 dias. - ADV: GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP), GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB 484559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000200-75.2025.8.26.0126/SP AUTOR : IRENDILSA FERREIRA LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JENNIFER ROSANE DA SILVA ESTEVAM (OAB SP476743) ADVOGADO(A) : GISELLE REBECCA MARTINS GOMES BELTRÃO (OAB SP484559) DESPACHO/DECISÃO Efetuado o cadastro da petição inicial pela parte autora com opção pelo Juízo 100% digital. Retifique-se o valor da causa para R$11.260,46, valor este correspondente à soma de todos os pedidos. Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). O pedido de Gratuidade da Justiça será objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância. Os elementos coligidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, tendo em conta a reversibilidade de seus efeitos, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do (s) órgão (s) de restrição de crédito indicado (s)(Evento 1, documento 6), devendo o (a) (s) requerido (a) (s) se abster (em) de novas restrições até decisão final da lide, quando os fatos ensejadores se relacionarem com aqueles alegados na inicial. Oficie(m)-se. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando-se que deverá apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do quanto decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
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