Pedro Henrique Labegalini Sanches
Pedro Henrique Labegalini Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 484573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Labegalini Sanches possui 187 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004059-83.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Romilton Paulino Almeida - Apelado: Jonathan Agostinho - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIDO RECURSO DO REQUERIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES AJUIZADA POR MOTOCICLISTA QUE, AO TRAFEGAR REGULARMENTE POR VIA PREFERENCIAL, TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA POR VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, EM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE "PARE". EM RAZÃO DO ACIDENTE, O AUTOR SOFREU FRATURAS NA MÃO, PRECISOU DE CIRURGIA, AFASTOU-SE DO TRABALHO E TEVE REDUÇÃO PARCIAL DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL. REQUEREU INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS E LUCROS CESSANTES, ENQUANTO O RÉU CONTESTOU ATRIBUINDO CULPA AO AUTOR, ALÉM DE APRESENTAR RECONVENÇÃO POR DANOS EM SEU VEÍCULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) APURAR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE; (II) O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES; (III) A DIMENSÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS; E (IV) A COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CULPA PELO ACIDENTE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O RÉU, QUE AVANÇOU SOBRE VIA PREFERENCIAL EM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, INFRINGINDO OS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. A PROVA TESTEMUNHAL FOI CLARA E CONVERGENTE QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA POR PARTE DO AUTOR.4. ESTÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA E AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DIANTE DA COMPATIBILIDADE DOS VALORES E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.5. O AUTOR PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO POR 6 MESES, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR AO SALÁRIO HABITUAL, GERANDO LUCROS CESSANTES. OS DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS COMPROVARAM A PERDA PARCIAL DE RENDA E JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO.6. A PERÍCIA IDENTIFICOU DANO CORPORAL PERMANENTE E MODERADO (50%) NA MÃO DIREITA DO AUTOR, COMPROMETENDO ATIVIDADES COTIDIANAS E LABORAIS. FIXOU-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS EM R$ 15.000,00, COM BASE NA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE.7. O AUTOR TAMBÉM APRESENTOU CICATRIZES VISÍVEIS PERMANENTES E RELATO DE SOFRIMENTO PSICOLÓGICO PÓS-TRAUMÁTICO, CARACTERIZANDO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O LAUDO PERICIAL CLASSIFICOU O DANO ESTÉTICO COMO LEVE, MAS PERSISTENTE. FIXOU-SE INDENIZAÇÃO CONJUNTA (MORAL + ESTÉTICO) EM R$ 15.000,00, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONDUTOR QUE AVANÇA VIA PREFERENCIAL EM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE “PARE” E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO RESPONDE INTEGRALMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. 2. A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS É VÁLIDA QUANDO OS VALORES SÃO COMPATÍVEIS COM OS DANOS ALEGADOS E NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. 3. A PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA FUNCIONALIDADE DE MEMBRO CONFIGURA DANO CORPORAL INDENIZÁVEL. 4. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, SENDO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO CONJUNTA DO VALOR INDENIZATÓRIO QUANDO AMBOS FOREM DE PEQUENA MONTA, MAS COEXISTIREM. 6. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES SE COMPROVADA A REDUÇÃO DA RENDA POR AFASTAMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 927, 944, 949, 950; CPC, ARTS. 85, §2º, 373, II,, E 98, §3º; CTB, ARTS. 29, II, 34, 44;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AC 1025732-47.2023.8.26.0361, REL. DES. ROSANGELA TELLES, J. 05.03.2025 E AC 1008537-58.2021.8.26.0704, REL. DES. CARMEN LUCIA DA SILVA, J. 09.12.2024; STJ, , SÚMULAS 43, 326, 387. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vilson Pereira Pinto (OAB: 326378/SP) - Pedro Henrique Labegalini Sanches (OAB: 484573/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003642-22.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pizza Loko - J L Torres Transportes Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Pizza Loko em face de JL Torres Transportes Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP), JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB 87653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-77.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Donizete Emygdio - Ariel Lucatto Capeloci - Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos à pág. 139, no prazo legal (requerente NÃO foi intimado para perícia agendada pelo IMESC para dia 26/08/2025, 10h20). - ADV: EDSON EDUARDO CANDIDO (OAB 520863/SP), PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001919-82.2025.8.26.0637 (processo principal 1000847-77.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro Henrique Labegalini Sanches - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Às fls. 114, a executada noticiou a realização de depósito judicial do valor em cobrança e requereu, expressamente, a extinção do feito. Às fls. 121, o exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo o respectivo levantamento, e a extinção do feito (fls. 126). Ante o exposto, considerando que satisfeita a execução, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, em relação ao valor depositado às fls. 115/116, observados os valores e dados bancários constantes dos formulários de fls. 122, independente de trânsito em julgado. A ordem de bloqueio de valores de fls. 111 não chegou a ser cumprida, pelo que nada a se decidir a respeito de liberação de eventuais valores bloqueados. Proceda-se ao cálculo de eventuais custas em aberto, intimando-se a executada, na pessoa de seu I. Advogado, via publicação no DJE, ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. Decorrido o prazo do item precedente, sem notícia de recolhimento das eventuais custas, fica desde já autorizada a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. Após ao arquivo com as providências necessárias, observando as NSCGJ/SP. P.I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005015-25.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Isabel da Silva - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Conforme já dito no despacho da p. 210, para desarquivamento dos presentes autos, comprove o(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa competente, de acordo com o Comunicado CG nº-211/2019. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES (OAB 484573/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-18.2025.4.03.6345 AUTOR: YOSHIZAWA VENANCIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do requerimento formulado na via administrativa em 02/09/2024. Alega a parte autora, em prol de sua pretensão, que em 22/08/2023 sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura da escápula esquerda, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial. Logo, indefiro o postulado pelo INSS na contestação (Id 370406127 - Pág. 2). Não há prescrição a ser pronunciada. Passo à análise do mérito. 2.1. Mérito Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do auxílio-acidente. O benefício é previsto no artigo 86, da lei nº 8.213/91, adiante descrito: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Por acidente de qualquer natureza, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art. 30. (...) § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, sobre o auxílio-acidente, preceitua que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais. Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, inciso I da lei n.8.213/1991). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. No caso, o acidente de qualquer natureza experimentado pelo demandante ocorreu em 22/08/2023 (Id 352584634 - Pág. 3), na vigência do contrato de emprego com o empregador Bebidas Sublime Indústria e Comércio Ltda., iniciado em 01/10/2020, à época na função de Ajudante de motorista (Id 370406128 - Pág. 3), sem indicativo de tratar-se de acidente de trabalho. Resultam demonstrados, pois, a qualidade de segurado e o acidente de qualquer natureza, remanescendo a controvérsia quanto à redução da capacidade de trabalho determinada por esse acidente. Em perícia realizada em 22/04/2025, conforme laudo anexado no Id 361371544, constatou o senhor perito que o autor sofreu acidente em 22/08/2023, diagnosticado com fratura de escápula esquerda; foi tratado de modo conservador no Hospital das clínicas de Marília. Esclareceu o experto que o autor compareceu ao exame com gesso luva no antebraço esquerdo devido a acidente ocorrido no último mês de março, não sendo esse o objeto da análise pericial. Referiu que o demandante apresenta discreta assimetria de ombros: "Vejo imagem com fratura de escapula com desalinhamento da época do trauma". Em resposta ao quesito 6.2 afirmou o experto que o autor apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). O entendimento do d. perito se alinha ao relatado pelo assistente técnico do INSS no laudo de Id 352584634 - Pág. 40: "Refere que sofreu acidente de moto em 29/08/2023, com fratura de escapula esquerda. Permaneceu afastado por 6 meses para recuperação total. Refere que foi readaptado na Empresa e hoje só trabalha interno na empresa pegando caixas até 60° de altura com MMSS. Não faz mais carga e descarga de caixas com garrafas". Logo, ficou demonstrada a presença de sequela funcional no autor, implicando em maiores esforços para o desempenho da atividade exercida à época do infortúnio como Ajudante de motorista, mesmo em grau leve, comprometendo, portanto, sua potencialidade laboral. Em sua peça de defesa, o INSS questiona a data da consolidação das sequelas indicada pelo senhor perito em 10/06/2023, considerando que o acidente ocorreu somente em 22/08/2023 (Id 370406127 - Pág. 2). De fato, afirmou o médico perito: "Vejo redução da capacidade para o desempenho da função de que exercia no dia do acidente com consolidação de sequelas em 10/06/2023 (alta do inss)". "Esteve afastado pelo inss entre 31/12/2023- 10/06/2023 (depressão/trauma ombro)". Ocorre que o autor esteve no gozo de auxílio-doença no período de 25/06/2023 a 31/12/2023 em decorrência do diagnóstico CID F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve), patologia diversa do trauma sofrido em ombro. Assim, patente o equívoco por parte do d. experto. No entanto, verifica-se que o próprio assistente técnico do INSS, em perícia realizada em 16/10/2024 (Id 352584634 - Pág. 32) reconheceu a presença de sequela definitiva no autor, em que pese tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral, consoante laudo juntado no Id 352584634 - Pág. 40. Assim, preenchidos os requisitos legais, e ausente a fruição de auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido em 22/08/2023, faz jus o postulante à concessão do auxílio-acidente a contar do requerimento formulado na via administrativa em 02/09/2024 (Id 352584634), como postulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por YOSHIZAWA VENÂNCIO BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 02/09/2024, com renda mensal calculada na forma lei; b) pagar os valores devidos a título de atrasados, autorizado o desconto pelo INSS dos meses em que a parte autora auferiu outro benefício inacumulável no período. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Considerando que a parte autora está exercendo atividade remunerada e, portanto, auferindo rendimentos, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois ausente o fundado receio de dano. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000245-04.2025.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: CAIQUE DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MARíLIA/SP, 25 de julho de 2025.
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