Thaina Silva Sodre

Thaina Silva Sodre

Número da OAB: OAB/SP 484582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Silva Sodre possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAINA SILVA SODRE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) Guarda de Família (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003848-28.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MAYARA SORRENTINO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CANDIDA FONTOURA - SP399394, THAINA SILVA SODRE - SP484582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003800-69.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LEIRISLAINE DE LIMA TREVIZAN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CANDIDA FONTOURA - SP399394, THAINA SILVA SODRE - SP484582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000710-43.2024.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: R. S. dos S. - Apelado: M. S. dos S. F. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FOI PROPOSTA PELO GENITOR, ALEGANDO QUE O FILHO ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO É MAIS ESTUDANTE, PODENDO PROVER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. A SENTENÇA REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR PARA 20% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO GENITOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR É ADEQUADA, CONSIDERANDO A CAPACIDADE DO ALIMENTANDO DE PROVER SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ALIMENTANDO ESTÁ MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE EAD, O QUE PERMITE CONCILIAR ESTUDOS E TRABALHO.4. O ALIMENTANDO É JOVEM, SAUDÁVEL E APTO AO TRABALHO, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR CONFORME O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE E CAPACIDADE DE TRABALHO DO ALIMENTANDO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. 2. A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ANTERIOR NÃO SE COADUNA COM A ATUAL SITUAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 85, §11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thainá Silva Sodré (OAB: 484582/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006654-35.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - A.F.C. - - E.M.G.C. - R.M.F. e outro - Vistos. 1- Já decorridos 30 dias, não houve posicionamento em relação à determinação proferida nos autos. 2- Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora para esclarecer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo e, se tiver, promover o seu regular andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, devendo entrar em contato com seu advogado para as providências cabíveis. Fica desde já a observação de que será aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC (intimação ficta), em caso de mudança definitiva ou esporádica do endereço cadastrado nos autos, em consonância com a orientação do e. STJ "in" REsp. 1299609-RJ. Int. - ADV: THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP), THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP), LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1000710-43.2024.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Américo Brasiliense; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000710-43.2024.8.26.0040; Exoneração; Apelante: R. S. dos S.; Advogado: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: M. S. dos S. F.; Advogada: Thainá Silva Sodré (OAB: 484582/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1000710-43.2024.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Américo Brasiliense; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000710-43.2024.8.26.0040; Assunto: Exoneração; Apelante: R. S. dos S.; Advogado: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: M. S. dos S. F.; Advogada: Thainá Silva Sodré (OAB: 484582/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015244-98.2024.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.A.M.N. - - C.F.N. - Vistos. Cuida-se de de divórcio consensual, na qual a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas, bem como de documento necessário (comprovante de valor venal de imóvel), conforme determinação de fls.70. A desídia da parte autora enseja a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto para o exame da petição, sem o qual se verifica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), levando à extinção da ação. Veja-se, a propósito, a jurisprudência: "Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Falta de recolhimento das taxas necessárias para expedição das cartas de citação no prazo legal. Inércia. Quase dois meses após a intimação, os autores pediram o sobrestamento do feito por 60 dias. Intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CP. Desnecessidade. Extinção mantida. Recurso desprovido". (TJSP Apelação Cível 0008089-59.2010.8.26.0358; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Emissão de cheques e duplicata mercantil, não adimplidos pela ré. Sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais do feito. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformismo. Alegação de necessidade de intimação pessoal da autora. Descabimento. Hipótese em que, devidamente intimada a recolher o valor complementar das custas iniciais, não o fez. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 290 do CPC. Hipótese que não se confunde com o abandono de causa, previsto no art. 485, III, do mesmo Codex. Desnecessária a intimação pessoal da parte. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, que se impõe. Precedentes do C. STJ, deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010901-61.2015.8.26.0009; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Além do mais, a parte autora deixou de emendar a inicial, não juntando os documentos requeridos na pág. 70, essenciais ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a extinção de início, sem movimentação da máquina judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se. - ADV: THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP), THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou