Leonardo David Chaves
Leonardo David Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 484593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo David Chaves possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO DAVID CHAVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-91.2024.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA GRACIA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID CHAVES - SP484593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA GRACIA GARCIA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral. Aduz a parte autora que foram efetuadas transferências de valores, via PIX, de modo fraudulento e sem o seu consentimento, a terceiro. Relata que recebeu ligação de pessoa identificada como responsável da instituição financeira ré, a qual possuía seus dados pessoais, e que passou a realizar medidas solicitadas em aplicativo da instituição financeira, sendo posteriormente constatado o desvio de R$ 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais), sem seu consentimento. Aduz que as instituições financeiras possuem responsabilidade, na medida em que estas não tomaram as medidas necessárias, com o fim de evitar o prejuízo do autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO A) PREMISSAS INICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Num segundo momento, vale destacar que os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: eventual verificação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e a existência de eventual culpa exclusiva da parte autora. Pois bem. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: 1) a conduta comissiva ou omissiva, 2) presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), 3) relação de causalidade entre a conduta e 4) o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, além do dano e da conduta ilícita, isto é, violadora das normas jurídicas. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. No caso concreto, conforme previamente destacado, trata-se de relação jurídica de consumo, o qual o regime jurídico de responsabilidade civil é peculiar, não exigindo a demonstração do elemento subjetivo, tendo em vista o sistema de responsabilidade objetiva instituído pelo CDC. Porém, indispensável a demonstração dos demais pressupostos citados, em especial o nexo causal. Em verdade, o objeto desta demanda refere-se a fato do serviço, por suposta falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, em relação às operações de PIX questionadas pelo autor, vítima de fraude de terceiros, o que, se comprovado, implicará na responsabilidade objetiva da ré, em razão de violação às disposições do art. 14 do CDC. Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. Saliento ainda que, para a comprovação de isenção de responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços comprovar as situações previstas no art. 14, § 3º, do CDC, que dispõe o seguinte, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova. Outro, inclusive, não é o entendimento do STJ, como se vê do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397).2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).4. (...)9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015 - destaques). B) PREMISSAS GERAIS SOBRE O PIX O PIX é o pagamento instantâneo brasileiro, criado pelo Banco Central (Bacen) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Referido pagamento pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. O propósito do PIX é aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos para impulsionar a competitividade e a eficiência do mercado, baixando o custo, aumentando a segurança e aprimorando a experiência dos clientes. Além disso, incentivar a modernização do mercado de pagamentos de varejo, promovendo a inclusão financeira e, preenchendo lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população. As transferências tradicionais compreendem àquelas realizadas entre contas da mesma instituição (transferência simples) ou entre contas de instituições diferentes por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e Documento de Crédito – DOC, sendo que o PIX é um novo meio de pagamento em que não é necessário saber onde a outra pessoa tem conta, já que a transferência ocorre a partir, por exemplo, de um telefone na sua lista de contatos, usando a Chave Pix. Outra diferença do Pix é a inexistência de limite de horário e dia da semana pois os recursos são disponibilizados ao recebedor em poucos segundos, funcionado 24 horas, 7 dias por semana, entre quaisquer bancos. Outra distinção é o pagamento de boleto que exigem a leitura de código de barras, enquanto o Pix pode fazer a leitura de um QR Code. A Instrução Normativa BCB nº02 de 03/08/2020 dispõe que as instituições financeiras responsáveis pela definição da documentação necessária para identificar os titulares de contas de depósito, sendo que a exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e seus representantes não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento. O Banco Central é responsável pela regulamentação, infraestrutura de liquidação das operações do PIS, segurança, banco de dados de chaves (DICT) e elaboração das regras que devem ser seguidas pelos participantes, bem como a fiscalização, não sendo sua atribuição a verificação do nome informado ou alteração. A Resolução BCB nº142 de 23/09/2021 dispôs sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecendo limite máximo para o valor total das transações de pagamento realizadas no período das 20:00h às 6:00h entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais, bem como prazo mínimo de 24h para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição: “Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer: I - limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.” Além disso, deverão as Instituições observarem o perfil de risco do cliente e o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. “(...) § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com: I - o perfil de risco do cliente; e II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. (...)” Referida Resolução prevê ainda que seja facultado aos clientes o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento e com compatibilidade ao perfil de risco do mesmo, bem como o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites, bem como comunicar o prazo de alteração : “Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes: I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo. § 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição. § 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput. § 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º. § 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.” A Instrução Normativa nº331, de 01/12/2022, do Banco Central, atualizou as regras das transações via Pix, cuja aplicação iniciou-se em 02/01/2023, de modo que os bancos não precisam mais impor limites de valor apenas restrição por período de tempo, bem como elevou o limite para as retiradas de dinheiro por meio das modalidades Pix Saque e Pix Troco, assim o valor máximo passou de R$500,00 (quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil) durante o dia e de R$ 100,00(cem reais) para R$1.000,00(mil reais) no período noturno. Em relação as regras para os clientes solicitarem mudanças nos limites, os pedidos para diminuição dos valores de operações via Pix devem ser aceitas pelas instituições financeiras de forma imediata, entretanto as solicitações de aumento dos limites têm um prazo entre 24:00h e 48:00h horas para serem analisadas pelos bancos. Atualmente, diante da facilidade de transferência de valores, tem sido a forma usualmente adotada para ocorrência de fraudes. Feitas estas considerações prévias, passo a analisar o caso. C) DO CASO CONCRETO Os documentos denotam que houve ligações, por números em que a pessoa identificava-se como sendo da instituição financeira, corroborando com as informações apresentadas com a inicial (ID 333554760). Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. É o que se verifica no caso, na medida em que a parte autora demonstrou inexistir qualquer conduta negligente de sua parte, até em razão dos relatos feitos quando do registro da ocorrência (ID 333554760). Destaque-se que pela parte autora apenas houve acesso ao aplicativo da instituição financeira, de modo que tal operação, uma vez realizada, não pode resultar na permissão de acesso a um terceiro estranho, sem que este possua a senha. Assim, a falha na prestação do serviço é evidente. Ademais, registra-se que a parte autora, por meio dos extratos bancários anexados ao feito, comprovou que foram realizadas movimentações financeiras atípicas em sua conta (ID 333554751). Observa-se, inclusive que houve a retirada de quase todo o dinheiro disponível em conta depósito (ID 333554751, pág. 26). Ademais, encontra-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, com a instauração de procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude. Nota-se que na data dos fatos a parte autora informa que todos os seus dados eram de conhecimento do fraudador. O que corrobora com o fato de que, justamente no período em que havia maior recurso em cota o fraude foi perpetrada, o que caracteriza uma forte suspeita de vazamento de dados (ID 333554751, pág. 26). O E STJ já decidiu que “comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos” (REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Embora seja impossível comprovar que o vazamento decorreu diretamente da instituição financeira, até porque pode ser fruto do furto de dados, por meio de ataques cibernéticos, ou adquiridos por meios diversos, tenho que os elementos do caso concreto devem ser levados em conta a fim de valorar a sua responsabilização. No caso concreto, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto não restou demonstrado que esta tenha contribuído para a perpetuação da fraude. Em verdade, o fraudador, valendo-se de dados internos e que deveriam ser protegidos, possibilitou a conduta ilícita de terceiro. Destaque-se: a fraude não ocorreu pelo fornecimento de senha pela autora, mas sim por falha de aplicativo, que permitiu o acesso pelo fraudador sem que este tivesse estas informações. Pela forma como as operações foram realizadas, verifica-se defeito na prestação do serviço, porquanto há claro vazamento de informações pessoais do cliente. Destaque-se ainda que, para além de as operações com PIX serem completamente atípicas no histórico do autor, ainda ultrapassa o limite comum diário para aludida operação, sendo que a instituição financeira, em contestação, sequer adentrou neste aspecto, apontando eventual autorização pessoal do autor para o ato, a corroborar que o ilícito, em verdade, representa fortuito interno. Assim, verificado defeito na prestação do serviço. Quanto ao nexo de causalidade, tenho que está evidenciado entre o dano material sofrido pelo consumidor e a conduta ilícita do banco, levando-se em conta que a fraude poderia ter sido evitada se os criminosos não tivessem acesso às informações bancárias da parte autora (CPF, número de agência e conta, valores em conta-corrente), bem como a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas, e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que, como parte em contrato de depósito bancário, detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora. Deste modo, verificada falha na prestação do serviço, e consequente dano material decorrente desta conduta, e o respetivo nexo causal, o pedido de dano material é procedente, de modo que a condenação à restituição do valor de 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, os danos morais representam a violação a algum aspecto existencial, decorrente da dignidade humana, isto é, de algum dos atributos da pessoa natural (como nome, honra, imagem, etc). Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Também para Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9). Por outro lado, Yussef Said Cahali assim o conceitua o dano moral: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).. Desta forma, para que haja dano moral é imprescindível a verificação da lesão a algum atributo existencial. Inclusive, a ausência de lesão não dá ensejo a indenização, tendo em vista que se trata de pressuposto para tanto. Neste sentido, o STJ: 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Relator Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015) No caso, entendo presente a violação aos atributos existências da parte autora, pois, em que pese ausência de anotação do nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo empréstimo descoberto que fora tomado, vislumbra-se que pela fraude o autor ficou com parcos recursos disponíveis em sua conta depósito. Neste caso, não se verifica mero dissabor normal decorrente de aborrecimentos comuns, mas a grave privação de recursos mínimos para a subsistência natural do autor. Assim, em relação aos danos morais, tenho que a ocorrência é, no caso, in re ipsa, uma vez que é evidente o prejuízo moral pela retirada de vultosa quantia da disponibilidade da parte autora, que ficou com parcos recursos disponíveis em conta corrente. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de dor efetiva e abalo moral, diante da evidente lesão ao direito da personalidade. Passo à fixação dos danos morais. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) conduta ilícita da ré; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do disposto abaixo. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora o valor de R$ 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais), em razão do saque indevido. Tal valor deve ser atualizado desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; e b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação em pecúnia deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, intime-se a CEF para efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-91.2024.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA GRACIA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID CHAVES - SP484593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA GRACIA GARCIA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral. Aduz a parte autora que foram efetuadas transferências de valores, via PIX, de modo fraudulento e sem o seu consentimento, a terceiro. Relata que recebeu ligação de pessoa identificada como responsável da instituição financeira ré, a qual possuía seus dados pessoais, e que passou a realizar medidas solicitadas em aplicativo da instituição financeira, sendo posteriormente constatado o desvio de R$ 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais), sem seu consentimento. Aduz que as instituições financeiras possuem responsabilidade, na medida em que estas não tomaram as medidas necessárias, com o fim de evitar o prejuízo do autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO A) PREMISSAS INICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Num segundo momento, vale destacar que os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: eventual verificação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e a existência de eventual culpa exclusiva da parte autora. Pois bem. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: 1) a conduta comissiva ou omissiva, 2) presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), 3) relação de causalidade entre a conduta e 4) o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, além do dano e da conduta ilícita, isto é, violadora das normas jurídicas. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. No caso concreto, conforme previamente destacado, trata-se de relação jurídica de consumo, o qual o regime jurídico de responsabilidade civil é peculiar, não exigindo a demonstração do elemento subjetivo, tendo em vista o sistema de responsabilidade objetiva instituído pelo CDC. Porém, indispensável a demonstração dos demais pressupostos citados, em especial o nexo causal. Em verdade, o objeto desta demanda refere-se a fato do serviço, por suposta falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, em relação às operações de PIX questionadas pelo autor, vítima de fraude de terceiros, o que, se comprovado, implicará na responsabilidade objetiva da ré, em razão de violação às disposições do art. 14 do CDC. Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. Saliento ainda que, para a comprovação de isenção de responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços comprovar as situações previstas no art. 14, § 3º, do CDC, que dispõe o seguinte, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova. Outro, inclusive, não é o entendimento do STJ, como se vê do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397).2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).4. (...)9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015 - destaques). B) PREMISSAS GERAIS SOBRE O PIX O PIX é o pagamento instantâneo brasileiro, criado pelo Banco Central (Bacen) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Referido pagamento pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. O propósito do PIX é aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos para impulsionar a competitividade e a eficiência do mercado, baixando o custo, aumentando a segurança e aprimorando a experiência dos clientes. Além disso, incentivar a modernização do mercado de pagamentos de varejo, promovendo a inclusão financeira e, preenchendo lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população. As transferências tradicionais compreendem àquelas realizadas entre contas da mesma instituição (transferência simples) ou entre contas de instituições diferentes por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e Documento de Crédito – DOC, sendo que o PIX é um novo meio de pagamento em que não é necessário saber onde a outra pessoa tem conta, já que a transferência ocorre a partir, por exemplo, de um telefone na sua lista de contatos, usando a Chave Pix. Outra diferença do Pix é a inexistência de limite de horário e dia da semana pois os recursos são disponibilizados ao recebedor em poucos segundos, funcionado 24 horas, 7 dias por semana, entre quaisquer bancos. Outra distinção é o pagamento de boleto que exigem a leitura de código de barras, enquanto o Pix pode fazer a leitura de um QR Code. A Instrução Normativa BCB nº02 de 03/08/2020 dispõe que as instituições financeiras responsáveis pela definição da documentação necessária para identificar os titulares de contas de depósito, sendo que a exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e seus representantes não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento. O Banco Central é responsável pela regulamentação, infraestrutura de liquidação das operações do PIS, segurança, banco de dados de chaves (DICT) e elaboração das regras que devem ser seguidas pelos participantes, bem como a fiscalização, não sendo sua atribuição a verificação do nome informado ou alteração. A Resolução BCB nº142 de 23/09/2021 dispôs sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecendo limite máximo para o valor total das transações de pagamento realizadas no período das 20:00h às 6:00h entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais, bem como prazo mínimo de 24h para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição: “Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer: I - limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.” Além disso, deverão as Instituições observarem o perfil de risco do cliente e o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. “(...) § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com: I - o perfil de risco do cliente; e II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. (...)” Referida Resolução prevê ainda que seja facultado aos clientes o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento e com compatibilidade ao perfil de risco do mesmo, bem como o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites, bem como comunicar o prazo de alteração : “Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes: I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo. § 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição. § 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput. § 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º. § 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.” A Instrução Normativa nº331, de 01/12/2022, do Banco Central, atualizou as regras das transações via Pix, cuja aplicação iniciou-se em 02/01/2023, de modo que os bancos não precisam mais impor limites de valor apenas restrição por período de tempo, bem como elevou o limite para as retiradas de dinheiro por meio das modalidades Pix Saque e Pix Troco, assim o valor máximo passou de R$500,00 (quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil) durante o dia e de R$ 100,00(cem reais) para R$1.000,00(mil reais) no período noturno. Em relação as regras para os clientes solicitarem mudanças nos limites, os pedidos para diminuição dos valores de operações via Pix devem ser aceitas pelas instituições financeiras de forma imediata, entretanto as solicitações de aumento dos limites têm um prazo entre 24:00h e 48:00h horas para serem analisadas pelos bancos. Atualmente, diante da facilidade de transferência de valores, tem sido a forma usualmente adotada para ocorrência de fraudes. Feitas estas considerações prévias, passo a analisar o caso. C) DO CASO CONCRETO Os documentos denotam que houve ligações, por números em que a pessoa identificava-se como sendo da instituição financeira, corroborando com as informações apresentadas com a inicial (ID 333554760). Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. É o que se verifica no caso, na medida em que a parte autora demonstrou inexistir qualquer conduta negligente de sua parte, até em razão dos relatos feitos quando do registro da ocorrência (ID 333554760). Destaque-se que pela parte autora apenas houve acesso ao aplicativo da instituição financeira, de modo que tal operação, uma vez realizada, não pode resultar na permissão de acesso a um terceiro estranho, sem que este possua a senha. Assim, a falha na prestação do serviço é evidente. Ademais, registra-se que a parte autora, por meio dos extratos bancários anexados ao feito, comprovou que foram realizadas movimentações financeiras atípicas em sua conta (ID 333554751). Observa-se, inclusive que houve a retirada de quase todo o dinheiro disponível em conta depósito (ID 333554751, pág. 26). Ademais, encontra-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, com a instauração de procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude. Nota-se que na data dos fatos a parte autora informa que todos os seus dados eram de conhecimento do fraudador. O que corrobora com o fato de que, justamente no período em que havia maior recurso em cota o fraude foi perpetrada, o que caracteriza uma forte suspeita de vazamento de dados (ID 333554751, pág. 26). O E STJ já decidiu que “comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos” (REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Embora seja impossível comprovar que o vazamento decorreu diretamente da instituição financeira, até porque pode ser fruto do furto de dados, por meio de ataques cibernéticos, ou adquiridos por meios diversos, tenho que os elementos do caso concreto devem ser levados em conta a fim de valorar a sua responsabilização. No caso concreto, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto não restou demonstrado que esta tenha contribuído para a perpetuação da fraude. Em verdade, o fraudador, valendo-se de dados internos e que deveriam ser protegidos, possibilitou a conduta ilícita de terceiro. Destaque-se: a fraude não ocorreu pelo fornecimento de senha pela autora, mas sim por falha de aplicativo, que permitiu o acesso pelo fraudador sem que este tivesse estas informações. Pela forma como as operações foram realizadas, verifica-se defeito na prestação do serviço, porquanto há claro vazamento de informações pessoais do cliente. Destaque-se ainda que, para além de as operações com PIX serem completamente atípicas no histórico do autor, ainda ultrapassa o limite comum diário para aludida operação, sendo que a instituição financeira, em contestação, sequer adentrou neste aspecto, apontando eventual autorização pessoal do autor para o ato, a corroborar que o ilícito, em verdade, representa fortuito interno. Assim, verificado defeito na prestação do serviço. Quanto ao nexo de causalidade, tenho que está evidenciado entre o dano material sofrido pelo consumidor e a conduta ilícita do banco, levando-se em conta que a fraude poderia ter sido evitada se os criminosos não tivessem acesso às informações bancárias da parte autora (CPF, número de agência e conta, valores em conta-corrente), bem como a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas, e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que, como parte em contrato de depósito bancário, detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora. Deste modo, verificada falha na prestação do serviço, e consequente dano material decorrente desta conduta, e o respetivo nexo causal, o pedido de dano material é procedente, de modo que a condenação à restituição do valor de 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, os danos morais representam a violação a algum aspecto existencial, decorrente da dignidade humana, isto é, de algum dos atributos da pessoa natural (como nome, honra, imagem, etc). Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Também para Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9). Por outro lado, Yussef Said Cahali assim o conceitua o dano moral: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).. Desta forma, para que haja dano moral é imprescindível a verificação da lesão a algum atributo existencial. Inclusive, a ausência de lesão não dá ensejo a indenização, tendo em vista que se trata de pressuposto para tanto. Neste sentido, o STJ: 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Relator Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015) No caso, entendo presente a violação aos atributos existências da parte autora, pois, em que pese ausência de anotação do nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo empréstimo descoberto que fora tomado, vislumbra-se que pela fraude o autor ficou com parcos recursos disponíveis em sua conta depósito. Neste caso, não se verifica mero dissabor normal decorrente de aborrecimentos comuns, mas a grave privação de recursos mínimos para a subsistência natural do autor. Assim, em relação aos danos morais, tenho que a ocorrência é, no caso, in re ipsa, uma vez que é evidente o prejuízo moral pela retirada de vultosa quantia da disponibilidade da parte autora, que ficou com parcos recursos disponíveis em conta corrente. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de dor efetiva e abalo moral, diante da evidente lesão ao direito da personalidade. Passo à fixação dos danos morais. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) conduta ilícita da ré; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do disposto abaixo. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora o valor de R$ 8.636,00 (oito mil e seiscentos e trinta e seis reais), em razão do saque indevido. Tal valor deve ser atualizado desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; e b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação em pecúnia deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, intime-se a CEF para efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007299-25.2024.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Milton David Garcia dos Santos - Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Milton David Garcia dos Santos contra a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade, sob o entendimento de que sua renda líquida (R$ 4.739,91, fls. 171) era suficiente para que arcasse com o preparo da apelação, de cerca de R$ 300,00. A parte agravante alega que sua família, composta por ele, sua cônjuge e seu filho, depende inteiramente de sua renda, a qual é totalmente comprometida com despesas de alimentação, moradia, saúde, transporte e educação do filho (mensalidade de cerca de R$ 925,00), destacando que cada um dos membros da família tem renda per capita de R$ 1.579,97. Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade. Intime-se a parte agravada para que eventualmente se manifeste em quinze dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Leonardo David Chaves (OAB: 484593/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504229-40.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.G.P.S. - Vistos. Fls.126/128: Recebo a denúncia e seu aditamento também, em relação à NATHALIA KAROLINY FLORINDO GAMA. Anote-se no histórico de partes e proceda-se à evolução de classe. Cite-se NATHALIA KAROLINY FLORINDO GAMA para apresentação de defesa escrita, por meio de advogado, em 10 (dez) dias. Se a ré tiver advogado constituído, deverá indicar seu nome ao Oficial de Justiça. Caso contrário, deverá informar que não tem defensor, para que lhe seja nomeado Defensor Público ou Conveniado. Apresentada a defesa, venham conclusos. Providenciem-se FA e certidões criminais. Cite-se novamente ALEXANDRE GAMA PEREIRA DA SILVA, em razão do aditamento. Após a citação, vista aos I. Defensores (fls.86). Aguardem-se as resposta escritas e, se for o caso de realização de audiência de instrução, avaliar-se-á, posteriormente, eventual utilização da data anteriormente designada (fls.92/44- 01.12.25, às 14h00). Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, expeçam-se os mandados para cumprimento concomitante (art.1.012, §3º, I e V, das NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 380079/SP), LEONARDO DAVID CHAVES (OAB 484593/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003630-30.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: GILMAR ENEIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID CHAVES - SP484593 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003669-27.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA LUIZ Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID CHAVES - SP484593 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002727-92.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: ALLAN DADA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID CHAVES - SP484593 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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