Caique Pereira Gomes Da Silva
Caique Pereira Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 484615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caique Pereira Gomes Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002259-85.2025.8.26.0003 (processo principal 0001837-47.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.C.A. - Vistos. O incidente tramita pelo rito da prisão. O executado foi citado. Habilite-se o patrono constituído. Aguarde-se impugnação ou decurso de prazo. Int. - ADV: CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002259-85.2025.8.26.0003 (processo principal 0001837-47.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.C.A. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, traga o executado aos autos copia do holerite e da ultima declaração de rendimentos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046743-36.1998.8.26.0100 (583.00.1998.046743) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Industrial Columbia S/A - Manfil Manufatura de Metais e Fibras Ltda - - Comercial e Industrial Columbia S/A - A. Cury Administração e Participações Ltda. - - José Barbosa Leite - - Cosnal Cozinha Nacional Ltda - - Ramiro Marques - - Sandoval José de Oliveira - - Limpadora Califórnia Ltda. - - Joel Soares Alves - - Vagner Antunes de Moraes - - Marinalva Alves Vieira - - Msx International do Brasil Ltda. - - Gilson de Souza Messias - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - - Marcelo Serra - - União Federal - - Sherwin-williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Química Industrial Paulista S/A - - Dirce Fernandes e outros - José Abreu da Silva - Festo Automação Ltda - - Ariovaldo Reis - - José de Ribamar Nascimento - - Representações Filgueiras Ltda. - - Eudes Fernandes de Moraes - - Cleuza Eduarda Felix - - Vtb Consultoria e Treinamento S/c Ltda - - Mauro Piolli - - Antonio Prats Maso & Cia Ltda - - Fadan Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. - - Cobex Produtos Sintéticos Ltda. - - Andrea de Souza Ferreira - - Alumec Ind. e Com. Ltda. - - Antonio Martins dos Santos - - Algarves Alimentos do Brasil Ltda. - - Sebastião Ferreira da Silva - - Onilton Brito Costa - - Gracineide Pereira da Silva - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Flor de Maio S/A - - Adilson Manoel da Silva - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda - - Corantes Comércio e Distribuidora de Tintas Ltda - - F. K. Equipamentos para Escritório Ltda. - - Metalúrgia Sintermet Ltda. - - Kaco Gmbh & Co. Dichtungswerke - - Espólio Ilso Fermino - - Mauricio de Haro Tenório da Silva - - José Alencar Silva - - João Geraldo Sobrinho - - Metalpack Embalagens S/a. - - Rad´s Componentes Ltda. - - Schulz S.a - - Heliodino Sociedad Anonima Industrial Y Comercial - - José Elias de Castro - - Metalúrgica Andromeda Ltda. - - Brummer Seal de México S.a. de C.v. - - Indústrias Romi S/A - - Matre Factoring Fomento Assessoria e Negocios Ltda - - At&t Global Network Serviços Brasil Ltda. - - Fidelidade Comercio Brindes - - Antonio José Felisbino dos Santos - - Leôncio da Silva - - Fundição Antonio Prats Masó Ltda - - Agipliquigas S.a. - - Marcelo Silvestre Salvino - - Walter Cagnoto e outros - Carlos Alves da Silva - José Pereira dos Santos - - Osvaldo Gimenes - - Grace Brasil Ltda - - Armando Batista da Silva - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - - Sabó Indústria e Comércio Ltda - - Auto Posto Imperatriz Ltda - - Carlos Alberto Pereira Lima - - Sérgio Antonio da Silva - - Banco Fibra S/A - - Sebastião Fernandes Filho - - General Eletric do Brasil Ltda - - Ielenh Instalações Elétricas Eletrônicas e Hidráulicas Ltda - - Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes - - João Batista Alves de Oliveira e outros - Roseli de Moura - Manoel Dias Sobrinho - - José Ailton de Oliveira - - Espólio de João Gonçalves de Arruda - - Jeronimo José dos Santos - - Sergio da Silva Mendes - - Jeronimo Alves - - Brincobre Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Breno Akerman - - Armco do Brasil S.a - - Captagiro Factoring Ltda - - Geraldo Ricardo - - João Matias da Costa - - Osmar Bueno - - Vektra Serviços e Representações S/c. Ltda. - - Linduarte Vieira da Silva - - Edson Alves Francisco - - Edivaldo Clementino Ferreira - - Alulígas Industria e Comercio Ltda - - Ernest & Young Consultores Associados Ltda. - - Eletrica Neblina Ltda - - Embalagens Jaguaré Ltda - - Presthol Indústria Metalúrgica Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Banco Industrial e Comercial S.a - Bicbanco e outros - Uniao Federal - Manoel Norberto de Souza - - Silvio Cesar da Penha - - Leonio da Silva - - Luis Ferreira de Melo e outros - Waldir da Graça Pavan - - Wilmar de Carvalho Ferreira - - Marcelo Carneiro do Amaral - Paulo de Carvalho Ferreira e outros - Mauricio Prudêncio de Oliveira - Valteir de Paula Reis - - Ronaldo Capistrano da Silva - - Ivan Souza Marcelino - - Roberval Vieira de Souza - - Neuzimaura Alves da Silva - - Dorival Daré - - Walter Xavier Ramos - - Alcides Rodrigues Gazela - - Carlito Barbosa Nogueira - - Alecio Jose dos Santos - - Francisco Marcos Feitosa de Oliveira - - Antonio Galinskas. - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Valter Garcia - - Ademir Pereira dos Santos - - Adilson Boldrin - - Adilson da Silva Oliveira - - Wilson de Souza Ribeiro e outros - Natanael Rodrigues - - Vilson Teixeira - Flavia Mileo Ieno - Antonio Carlos Berrocal - - Francisco Nunes Borges - - Sylvio Cesar da Penha - - Wanderlei Aparecido Bueno - - Jose Eufrasio Alves da Silva e outros - Almir Alves Carneiro - João Eduado da Silveira e outros - Marcelo da Silva Rego - Paulo Tavares de Abreu - - Brazil Capital Rcovery Ii - Companhia Securitizadora de Credito Financeiros - - Florentino Abrantes dos Santos e outros - GIGAMAVIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIOAÇÕES LTDA - DMX Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - ADILSON MANOEL VASCONCELLOS E SILVA JUNIOR - - Cristoval Jose dos Santos - - Almir Alves Carneiro. - - RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES FERNANDES SANTOS - - JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO PAIXAO - Carlito Barbosa Nogueira. - - Manoel Santana Câmara Alves - - Marcelo da Silva Rego. - - Osmar Bueno. - - Espólio de Ilso Fermino - - Eurides Jefferson Baruta - - Espólio de Faruk Nahssen - - Laércio Peres - - Adão Florêncio de Freitas - - Espólio de Francisco Roberto dos Reis - - José Alencar Silva. - - Laercio Peres. - - Micaella Aparecida da Silva Reis - - Silvinha Ribeiro da Silva Reis - - João Matias da Costa. - - Antonio Galinskas - - Sonia Vegas Nahseen - - Gabriela Nahssen Fedlto - - Renata Nahssen - - Paola Nahssen Rodrigues - Antonio Martins dos Santos. - - José Abreu da Silva. e outros - João Gonçalves de Arruda - - Francisco Armando Freitas - Manoel Norberto de Souza. - - Ativos Invest Ltda - - Fabio Marconi Gonçalves de Arruda - - Joel Soares Alves. - - VICENTE SEBASTIAO DE LIMA - - Reginaldo Guilherme da Silva - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outros - Elton de Almeida Branco - - Washington de Almeida Santos - Valdeci Leopoldina Pereira - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Aridelson Carlos Cesar Turibio e outros - Vistos. 1. Fls. 12385/12389: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a conta de rateio complementar de fl. 12295, autorizando os pagamentos; (ii) determinou que os pagamentos sejam realizados a patronos que possuam procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023), fixando o prazo de 10 dias para regularização e estabelecendo o procedimento para habilitação de sucessores de credores falecidos; (iii) determinou ao síndico que, no prazo sucessivo de 10 dias, apresente tabela de credores com os dados necessários para a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE); (iv) determinou que, após os pagamentos, o síndico informe os credores que não se regularizaram para viabilizar a expedição de edital e que, caso todos os créditos sejam quitados, apresente o relatório final e se manifeste em termos de encerramento; (v) intimou o síndico para se manifestar sobre os pedidos de sucessão apresentados pelo Espólio de Valdeci Leopoldina Pereira pelo Espólio de Paulo Tavares de Abreu, bem como sobre a petição referente ao falecimento do advogado do credor João Gonçalves Arruda; (vi) indeferiu o pedido de assinatura de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pelo credor Reginaldo Guilherme da Silva; e (vii) determinou ao cartório a regularização do cadastro processual referente ao substabelecimento informado por Manfil Manufatura de Metais e Fibras Ltda. 2. Conta de liquidação e pagamento dos credores 2.1. O Juízo homologou a conta de liquidação complementar de fl. 12295, autorizando o início dos pagamentos e determinando uma série de providências para a sua efetivação, como a regularização de procurações e a apresentação de tabela de pagamentos pelo síndico (fls. 12385/12389). A síndica apresentou planilha com os dados para pagamentos, listando os credores Adilson Boldrin, Antonio José Felisbino dos Santos, Francisco Armando de Freitas e Marcelo da Silva Rego (fls. 12395). O credor Washington de Almeida Santos requereu a retificação de seus dados na planilha de pagamentos, informando o número correto de seu CPF e da agência bancária, e juntou procuração atualizada (fls. 12397/12398). A síndica, ciente da petição do credor Washington de Almeida Santos, informou não se opor à sua inclusão, bem como do cessionário Lutèce Fundo de Investimento, e apresentou nova planilha com dados para pagamentos, substituindo a anterior. A nova planilha, além dos credores listados na última apresentada, incluiu dois novos credores: Lutèce Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Não Padronizados cessionário de Milton Medeiros dos Santos; e Washington de Almeida Santos (fls. 12400/12402). O cartório certificou a expedição de MLE para os credores relacionados à fl. 12403, com base nas contas de liquidação apresentadas às fls. 12166/12168 e 12295 (fls. 12405). O credor Jerônimo Alves informou que, embora seus documentos tenham sido juntados e o pagamento autorizado, o crédito não foi pago, requerendo a expedição de alvará (fls. 12476/12477). O cartório, por ato ordinatório, intimou o síndico a apresentar nova tabela com os dados dos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos (fls. 12478). O credor Edivaldo Clementino Ferreira alegou que seu nome não constou no QGC de fls. 12006/12007, requerendo sua inclusão para receber a diferença de seu crédito e indicando dados bancários para depósito (fls. 12479). A União (Fazenda Nacional) requereu a intimação da administradora judicial para prestar informações atualizadas acerca do ativo e do passivo da massa falida, especialmente quanto à realização do ativo e à perspectiva de pagamento dos créditos tributários (fls. 12404). A síndica manifestou-se sobre as petições posteriores. Em relação à União, informou que a marcha dos pagamentos pode ser observada pelas guias expedidas e que os créditos tributários serão pagos segundo as forças da massa e sua classe. Sobre o credor Jerônimo Alves, afirmou que o pagamento já foi realizado conforme certidão de fls. 12293 e que o interessado deve comprovar o não recebimento. Em relação ao credor Edivaldo Clementino Ferreira e à cessionária Lutèce Fundo de Investimento, informou que ambos foram incluídos em nova "Conta de Liquidação Complementar" e requereu sua homologação e a expedição de edital para os credores remanescentes. Por fim, juntou nova planilha de pagamentos, em que constam apenas (i) Lutèce Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Não Padronizados cessionário de José Elias de Castro; e (ii) Edivaldo Clementino Ferreira (fls. 12484/12486). Sidney da Silva Barroso informou que possuía crédito a receber em nome de sua patrona, Samanta Alves Roder. Nesse sentido, requereu a inclusão do nome da credora no QGC (fls. 12488/12489) Os sucessores da credora Valdeci Leopoldina Pereira, Rogério da Silva Pereira e Robson da Silva Pereira, alegaram não ter recebido o crédito após 7 meses da expedição do MLE, requerendo informações do cartório e providências para o pagamento (fls. 12493/12494). O cartório certificou a expedição de novo MLE com base na planilha de fls. 12487, mas informou ter deixado de efetuar o pagamento de Edivaldo Clementino Ferreira por ele não constar em conta de liquidação homologada (fls. 12495). O cartório, por novo ato ordinatório, intimou novamente o síndico a apresentar tabela de credores pendentes de pagamento (fls. 12496). A síndica, em resposta, opinou que os sucessores de Valdeci Leopoldina Pereira deveriam diligenciar diretamente junto ao Banco do Brasil. Informou que a petição de Sidney da Silva Barroso aparenta não ser relacionada ao feito, requerendo a intimação do interessado para esclarecer os fatos. Por fim, requereu a homologação da conta de liquidação de fls. 12487 para viabilizar o pagamento de Edivaldo Clementino Ferreira e reiterou o pedido de publicação do edital previsto no art. 149, § 2º da Lei 11.101/2005 (fls. 12502/12503). O cartório determinou que a síndica apresentasse minuta do edital com os nomes dos credores pendentes (fls. 12505). Por fim, a síndica afirmou que todos os créditos trabalhistas, com exceção dos dois listados à fl. 12487, foram quitados. Nesse sentido, requereu a homologação da "Conta Liquidação Complementar" de fls. 12487 para o pagamento dos dois credores remanescentes e a desconsideração do pedido de publicação do edital (fls. 12506/12507). O Ministério Público tomou ciência de todas as manifestações, não se opondo aos pedidos da síndica e aguardando o prosseguimento do feito (fls. 12567/12569). 2.2. Intime-se Sidney da Silva Barroso, para que, em 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela síndica em relação à petição de fls. 12488/12489. 2.3. Quanto aos credores Jerônimo Alves (fls. 12476/12477) e sucessores de Valdeci Leopoldina Pereira (fls. 12493/12494), indefiro o pedido de nova expedição de alvará/ofício. Conforme já certificado nos autos (fls. 12293), os mandados de levantamento já foram expedidos. 2.4. Ato contínuo, ao síndico para que diligencie junto ao BB acerca do não pagamento do crédito referente à credora Valdeci Leopoldina Pereira, comprovando o cumprimento da diligência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão servirá como ofício para que o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Caso a síndica informe que houve estorno, deverá o Cartório expedir novo MLE. 2.5. Por fim, muito embora a síndica tenha informado (fls. 12506/12507) que os dois credores listados na planilha de fl. 12487 não foram pagos, verifico que o cartório certificou o pagamento de Lutèce Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Não Padronizados, cessionário de José Elias de Castro, à fl. 12495. Destaco, ainda, que a síndica está confundindo planilha de pagamentos, que reflete os dados dos beneficiários de crédito listado em conta de liquidação/rateio já homologada, com a apresentação de conta de liquidação/rateio propriamente dita. Atente-se a Síndica que a inclusão de credores na planilha de pagamentos sem tenham constado em conta de liquidação/rateio homologada pelo juízo é erro grave e que não será tolerado, considerando a possibilidade de induza o Cartório à efetivação de pagamento indevido, pelo qual, posteriormente, a auxiliar pode inclusive ser responsabilizada. Assim, e considerando que, ante as informações prestadas pela síndica, o único credor trabalhista que ainda não levantou seu crédito foi o credor Edivaldo Clementino Ferreira, ao cartório para que, após a resolução da questão do item 2.4, junte extrato atualizado da conta judicial, intimando a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio, incluindo o crédito de Edivaldo Clementino Ferreira, caso em termos, bem como os eventuais credores das classes subsequentes. 3. Cessões de crédito 3.1. O Juízo determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre a cessão do crédito de Milton Medeiros dos Santos para Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 12385/12389). A síndica informou não se opor à substituição processual e ao pagamento em favor da cessionária, incluindo-a na conta de liquidação complementar (fls. 12400/12402). Posteriormente, o Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados informou nova cessão de crédito, desta vez figurando como cessionário do crédito pertencente a José Elias de Castro, requerendo a substituição processual e o pagamento em seu favor (fls. 12406/12407). A síndica manifestou-se favoravelmente à nova cessão, informando ter incluído a cessionária na planilha de fls. 12487, requerendo a homologação e a expedição do respectivo mandado de levantamento (fls. 12484/12486). O Ministério Público tomou ciência de ambas as cessões e das manifestações favoráveis da síndica (fls. 12567/12569). 3.2. Ante os pareceres favoráveis da síndica (fls. 12400/12402 e 12484/12486) e do Ministério Público (fls. 12567/12569), homologo as cessões de crédito noticiadas às fls. 12308/12376 e 12406/12475. No mais, verifico que os pagamentos já foram efetuados. 4. Pedidos de sucessão processual 4.1. Informaram o óbito do credor e pugnaram pela sucessão, informando dados para pagamento o Espólio de Valdeci Leopoldina Pereira (fls. 12227/12228) e Espólio de Paulo Tavares de Abreu (fls. 12236/12243). O MP requereu a intimação do síndico para que se manifeste sobre o pedido do Espólio de Paulo Tavares de Abreu (fl. 12382, item 4). O Juízo determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre os pedidos de sucessão referentes aos credores Valdeci Leopoldina Pereira e Paulo Tavares de Abreu (fls. 12385/12389). A síndica informou que o crédito do Espólio de Paulo Tavares de Abreu já havia sido satisfeito, conforme certidão de fls. 12293. Com relação ao Espólio de Valdeci Leopoldina Pereira, seus sucessores peticionaram informando o não recebimento do valor mesmo após a expedição do MLE (fls. 12400/12402, 12493/12494). A síndica recomendou que os interessados diligenciassem diretamente junto à instituição bancária (fls. 12502/12503). Foi apresentado novo pedido de sucessão processual pelo Espólio de Dirce Fernandes, representado por seus herdeiros, com a juntada de documentos e a indicação de dados bancários para o levantamento do crédito trabalhista (fls. 12525/12527). O Ministério Público tomou ciência do novo pedido de sucessão e requereu a intimação da síndica para manifestação (fls. 12567/12569). 4.2. Quanto ao pedido de sucessão do Espólio de Dirce Fernandes (fls. 12525/12527), intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a regularidade da documentação apresentada. 4.3. Em relação ao crédito do Espólio de Paulo Tavares de Abreu, nada a deliberar, tendo em vista que já foi satisfeito. No que se refere à questão do pagamento dos sucessores de Valdeci Leopoldina Pereira, vide deliberações nos itens 2.3 e 2.4 desta decisão. 5. Falecimento do advogado do credor João Gonçalves Arruda 5.1. A advogada Joana Simas de Oliveira Scarparo, patrona do credor João Gonçalves Arruda informou que o crédito dos honorários foi incluído no rateio de fls. 12007 em nome do também patrono Manoel Santana Camara Alves, e que respectivo patrono faleceu em 20/01/24. Assim, pugnou pela substituição no rateio e que seja deferido o levantamento em seu nome (fl. 12144). Após, a advogada Joana Simas de Oliveira Scarparo acostou certidão de óbito de Manoel Santana Câmara Alves e informou dados bancários para pagamento do crédito (fl. 12269). O Juízo determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre a petição da advogada Joana Simas de Oliveira Scarparo, referente ao falecimento de seu colega de procuração, Manoel Santana Camara Alves (fls. 12385/12389). A síndica informou que o crédito de honorários foi satisfeito através de MLE expedido em nome da Dra. Joana, conforme certificado pela serventia às fls. 12293 (fls. 12400/12402). 5.2. Tendo em vista que o crédito já foi quitado, nada a deliberar. 6. Regularização do cadastro processual 6.1. Aridelson Carlos César Turíbio requereu sua habilitação nos autos como novo patrono do credor Walter Garcia (fls. 12490). A síndica destacou que o crédito de Walter Garcia já foi quitado (fls. 12502/12503). 6.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), CLAUDIO MERCADANTE (OAB 31892/SP), LAIS LEME RODRIGUES TABARELLI (OAB 32981/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), HELIO SALON (OAB 41459/SP), ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), EDGARD BENOZATTI (OAB 5899/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), MARIALDA DA SILVA (OAB 48260/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JANE BIANCHI (OAB 35361/SP), RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO 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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004692-38.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.P.S. - - J.M.G.S. - Fls. 317/319: Procedam-se às anotações. Int. - ADV: ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP), CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000192-75.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1009933-93.2023.8.26.0609) (processo principal 1009933-93.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.F. - A.H.F. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por G M de F a em face de A H de F dando conta de que o executado se encontra em débito com o pagamento das prestações desde novembro de 2024 (fls. 14). O executado opôs impugnação (fls.25/29), ao argumento, em síntese, que reconhece sua obrigação alimentar nunca teve a intenção de se furtar ao seu cumprimento. No entanto, atualmente encontra-se em grave dificuldade financeira, o que inviabilizou o pagamento integral da pensão no prazo estipulado. Aduz que e motorista de aplicativo, tendo contraído diversos empréstimos bancários, o não pagamento não decorreu de má-fé, mas sim de absoluta impossibilidade financeira, o que deve ser considerado para afastar a medida extrema da prisão civil. Propôs parcelamento do débito em 16 parcelas e, por consequência, requereu suspensão do feito. Acostou documentos (fls. 30/57). Em réplica (fls. 61/62), o impugnado oferta uma contraproposta para quitação dos valores em aberto em dez parcelas, sem prejuízo das parcelas vincendas. O executado aceita a proposta com o primeiro pagamento em 10 de março de 2025. Posteriormente informou que apesar de ter se comprometido com o valor aceito da proposta ofertada pelo exequente, não pode cumprir integralmente, vez que sofreu colisão na lateral de seu veículo e teve seus ganhos reduzidos. Instada a parte autora a manifestar-se nos autos, ante o débito em aberto pleiteou a decretação da prisão do executado. O Ministério Público opinou pela prisão do executado (fl. 140). É o sucinto relatório. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que não o exime da obrigação de prover alimentos ao seu filho, em razão do dever de assistência material que emana do poder familiar. Ademais, poderia o executado valer-se de ação revisional de alimentos com fins de diminuir o valor anteriormente fixado, o que não o fez. Ademais, a oferta de parcelamento da dívida não foi aceita pela exequente, a qual apresentou planilha atualizada à fl. 77. Ressalte-se que embora regularmente intimado o executado não comprovou o pagamento do débito exequendo, nem justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo. Assim, com fundamento no artigo 528, §3°, do CPC, decreto a prisão civil de Adão Henrique de Faria, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, consignando que o cumprimento da pena não o eximirá do dever de pagar as prestações vencidas e vincendas. Expeça-se mandado de prisão. Por fim, com fundamento no art. 528, § 1º cc. art. 517, ambos do Código de Processo Civil, determino o protesto do título, providenciando o exequente o necessário. Int. - ADV: CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP), ELISANGELA MELO DA SILVA (OAB 452338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005675-30.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1006614-27.2023.8.26.0348) (processo principal 1006614-27.2023.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - B.H.J.G. - - A.J. - - L.S.J.G. - - D.L.J.G. - Em cumprimento à r. Decisão de fl. retro, designo audiência de conciliação para o Dia 02/07/2025, às 11 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, SP - ADV: CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP), CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP), CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP), CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035460-73.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Paulo Henrique Paixão Morgado - Associação Beneficente Lonan - Vistos. Fls. 216: reporto-me à sentença de fls. 212. Int. - ADV: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), CAIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB 484615/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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