Cecilia Maria Marrone De Aguiar

Cecilia Maria Marrone De Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 484622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Maria Marrone De Aguiar possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRT15, TST, TJSP
Nome: CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061715-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo. O INSS alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Após a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 322589849. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 322589874, complementado pelo ID 322590144, p. 3), atesta a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, diagnosticando insuficiência cardíaca congestiva e acidente vascular cerebral. Esclareceu que o AVC reduziu a força muscular do lado direito do corpo, trazendo dificuldade de andar e realizar esforços físicos. Fixa o início da incapacidade em novembro/2022. Não se justifica a alegação de preexistência, tendo em vista que a parte vinha desempenhando atividade laboral ao longo dos anos, tendo inclusive, sido concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença (ID 322589849). Ante o exposto, há que se manter a decisão proferida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (25.11.2022, ID 322589854), observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital..
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010534-08.2023.5.15.0049 RECORRENTE: DIEGO ROSSETI MADARO E OUTROS (7) RECORRIDO: DIEGO ROSSETI MADARO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640c9cb proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010534-08.2023.5.15.0049 - 8ª Câmara Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   DIEGO ROSSETI MADARO ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (SP425584) CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR (SP484622) MARCELO CASTELI BONINI (SP269234) Parte:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA CARVALHO BRANCO LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   ROBSON ADLER DE ROSA COMPLEXO CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EIRELI - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SISTEMA IBITINGA DE COMUNICACAO LTDA LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SISTEMA TERNURA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO METEOROLOGIA PAULISTA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882)   A reclamada SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, não apresenta documentos que comprovem efetiva incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Diante do referido indeferimento e, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 26.266,92, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei no 13.467/2017) e do Ato no 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017, conforme acórdão de Id ba23036. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para apreciação do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE RADIO METEOROLOGIA PAULISTA LTDA - ME - SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME - SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA - ME - SISTEMA IBITINGA DE COMUNICACAO LTDA - DIEGO ROSSETI MADARO - MARIA APARECIDA CARVALHO BRANCO - ROBSON ADLER DE ROSA COMPLEXO CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EIRELI - ME - SISTEMA TERNURA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010534-08.2023.5.15.0049 RECORRENTE: DIEGO ROSSETI MADARO E OUTROS (7) RECORRIDO: DIEGO ROSSETI MADARO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640c9cb proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010534-08.2023.5.15.0049 - 8ª Câmara Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   DIEGO ROSSETI MADARO ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (SP425584) CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR (SP484622) MARCELO CASTELI BONINI (SP269234) Parte:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA CARVALHO BRANCO LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   ROBSON ADLER DE ROSA COMPLEXO CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EIRELI - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SISTEMA IBITINGA DE COMUNICACAO LTDA LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SISTEMA TERNURA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO METEOROLOGIA PAULISTA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882) Parte:   Advogado(s):   SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA - ME LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES (SP374783) RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO (SP207882)   A reclamada SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, não apresenta documentos que comprovem efetiva incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Diante do referido indeferimento e, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 26.266,92, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei no 13.467/2017) e do Ato no 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017, conforme acórdão de Id ba23036. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para apreciação do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ROSSETI MADARO - ROBSON ADLER DE ROSA COMPLEXO CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EIRELI - ME - SISTEMA TERNURA DE COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME - SOCIEDADE RADIO IBITINGA LTDA - ME - SISTEMA IBITINGA DE COMUNICACAO LTDA - SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA - ME - SOCIEDADE RADIO METEOROLOGIA PAULISTA LTDA - ME - MARIA APARECIDA CARVALHO BRANCO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004297-20.2022.4.03.6322 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito médico judicial não analisou suas patologias ortopédicas, tendo se limitado a verificar eventual existência de incapacidade sob a ótica psiquiátrica. No mérito, aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade laborativa, em razão de patologias de natureza psiquiátrica e ortopédica (id. 292886316). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a realização de perícia na modalidade ortopedia (id. 302814829). Cumprida a determinação (id. 313300092), foi oportunizada vista às partes, sendo que a parte autora pugnou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 313300094), ao passo que o INSS se manteve inerte. Decido. II - VOTO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Mi-nistério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso em tela, a parte autora possuía 51 anos no ajuizamento e declarou que exercia a profissão de trabalhadora rural. Apontou a perícia médica judicial (id. 292886311): Por sua vez, o perito médico especialista em ortopedia atestou (id. 313300092): Portanto, restou demonstrada a presença de incapacidade total e temporária, a partir de 05/09/2024. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, inclusive no que tange ao caráter temporário da incapacidade, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão. Saliento que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Por sua vez, é forçoso reconhecer que a parte autora não preenchia os requisitos carência e qualidade de segurado na DII (05/09/2024). Isto porque a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 02/12/2022 (id. 292886300) e, após isso, não retornou ao RGPS, de modo que seu período de graça se encerrou em 15/02/2023. Ressalto que os elementos contidos nos autos não permitem retroagir a DII fixada pelo perito médico judicial, tendo em vista que o expert de confiança do juízo verificou a presença de incapacidade em razão de inflamação ativa nos ombros, ao passo que a documentação apresentada durante a instrução processual informava a presença de dores e parestesias nas mãos, com processo neuropático dos medianos nos punhos (id. 292886297), o que não foi referido pelo perito especialista em ortopedia. Ao arremate, saliento que mesmo na perícia administrativa realizada em 23/09/2022 (pág. 01 do id. 292886306), na qual fora reconhecida a presença de incapacidade em razão do quadro psiquiátrico, o perito dos quadros do INSS afirmou que a autora não apresentava limitações de movimento, o que reforça a convicção de que não é possível retroagir a DII fixada pelo perito médico judicial. Destarte, ainda que por motivo distinto, a manutenção da improcedência é medida de rigor. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10742-89.2023.5.15.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000941-80.2023.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000941-80.2023.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por idade em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar. Sentença de improcedência, como segue: Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou (i) Certidão de Casamento, datada de 1975, em que o marido da autora é qualificado como 'lavrador'; (ii) CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos rurais; (iii) Histórico escolar dos filhos da autora, datados nos anos de 1983, 1984 e 1989, atestando a frequência em escola rural; (iv) Certidão de nascimento dos filhos da autora, datadas nos anos de 1985 e 1997; e (v) CTPS da autora, com anotações de vínculos rurais. Havendo início de prova material idônea, abre-se espaço para a complementação dos documentos pelo depoimento de testemunhas. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Em seu depoimento a autora contou que se casou em 1986. Antes do matrimônio residia com os pais, no meio rural. Seu marido também era trabalhador rural. No início do relacionamento foram residir na casa de sua sogra, ficando lá por cerca de 3 anos, na cidade. Após, mudaram-se para uma propriedade rural em que seu marido passou a trabalhar. O sítio era grande e possuía uma plantação de café. Seu marido era meeiro do proprietário. Auxiliava o marido nos trabalhos na lavoura. Em época de colheita, seus cunhados também ajudavam. Permaneceu no local por cerca de 5 anos. Após um período morando na cidade, mudaram para outro sítio, pertencente ao Sr. Antenor Botelho. Lá a lavoura também era de café. Mesmo nos períodos em que morou em meio urbano continuou trabalhando no meio rural, na colheita de laranja. Teve alguns vínculos como doméstica. A testemunha Maria Eloiza Batista informou que seu pai comprou o sítio pertencente ao senhor Antenor Botelho, em que a autora morava com o marido. Eles eram 'porcenteiros' no local. Ficaram lá por cerca de 5 nos. A testemunha Valentim Orizzo narrou que era vizinho da propriedade rural em que a autora morava, pertencente ao senhor 'José Batista'. No local havia plantação de café, a autora e o marido eram meeiros. Sabe que eles passaram um tempo morando na cidade, mas continuaram trabalhando em lavouras de laranja. Já o depoente Antônio Luis Rovito contou que conhece a autora desde a juventude, moravam em propriedades rurais próximas. A autora e o marido eram meeiros de uma plantação de café. Passaram um período na cidade, mas logo retornaram ao meio rural, desta vez no sítio pertencente ao senhor 'Botelho'. O cotejo entre a prova documental e a prova oral não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural no período pleiteado pela parte autora. Apesar de terem sido apresentados documentos nos quais o marido da autora é qualificado como lavrador, não há nos autos nenhum outro documento que comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com a esposa e os filhos, durante todo o período pleiteado. Neste ponto, embora seja amplamente aceita a utilização de documentos em nome do pai de família para a comprovação do labor em regime de economia familiar, é necessário que os documentos também comprovem, ainda que minimamente, que a atividade rural do provedor da família era realizado com a colaboração efetiva da esposa e filhos, o que não ocorreu no presente caso. As constantes idas e vindas ao meio urbano, alegadamente intercaladas ao labor rural, também dificultam a delimitação de eventual trabalho campesino efetivamente desempenhado pela autora. Assim, embora as testemunhas ouvidas em audiência tenham afirmado o exercício de atividade rural pela parte autora, o reconhecimento do exercício de labor rurícola não amparado em substratos materiais encontra óbice no § 3º do art. 55 da Lei n° 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ. Recurso interposto pelo autor objetivando a reforma do julgado para o reconhecimento do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000941-80.2023.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão a parte autora. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO). Não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período correspondente à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem descurar do todo em que inserida. Assim é que alguns pontos foram sedimentados e servem como premissas quando se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material. Pois bem, conforme mencionado na sentença, a autora trouxe os seguintes documentos como início de prova material: (i) Certidão de Casamento, datada de 1975, em que o marido da autora é qualificado como 'lavrador'; (ii) CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos rurais; (iii) Histórico escolar dos filhos da autora, datados nos anos de 1983, 1984 e 1989, atestando a frequência em escola rural; (iv) Certidão de nascimento dos filhos da autora, datadas nos anos de 1985 e 1997; e (v) CTPS da autora, com anotações de vínculos rurais. Após detida análise da documentação que instrui a inicial, concluo que o labor rural restou devidamente comprovado e corroborado pela prova testemunhal colhida em Juízo. Vê-se do conjunto probatório que a autora sempre laborou predominantemene no meio rural, dele não se afastando. Mesmo os poucos e mais recentes períodos anotados em CTPS foram na área agrícola, no ano de 2002 e 2003. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o labor rural no período de 31.12.1975 a 05.11.2003, nos termos da fundamentação. Sem condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Cálculos pelo Juízo de origem. Deixo de conceder os benefícios da tutela antecipada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos para novos cálculos e implantação do benefício. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050606-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI MONTEIRO BISCOLA Advogados do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050606-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI MONTEIRO BISCOLA Advogados do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial, reconhecendo atividade campesina em regime de economia familiar do autor exercida entre 06/07/1966 até 13/03/1975 e, em consequência, concedeu à parte autora aposentadoria por idade (híbrida) desde a data do requerimento administrativo em 30/03/2022, com renda mensal devendo ser calculada observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, bem como considerando o salário-de-contribuição mensal do período como empregado rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em apertada síntese, a impossibilidade de labor campesino antes dos 12 anos de idade do autor e que a RMI deverá ser calculada nos termos da legislação em vigor. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050606-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI MONTEIRO BISCOLA Advogados do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no duplo efeito e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não conheço da preliminar, uma vez que não houve concessão de tutela no processado. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. E, segundo previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 (regra de transição), para a obtenção da benesse em questão, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos: a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023); b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e; c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991). Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, estando ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2021, haja vista haver nascido em 06/07/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Pois bem. Assiste razão à Autarquia Previdenciária. Nos termos já consignados por este arrazoado, o reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar só se mostra possível a partir dos 12 anos de idade, pelos motivos já expostos. Dessa forma, tal reconhecimento dever ser reduzido para o período de 06/07/1968 até 13/03/1975, restando mantida a concessão do benefício reconhecido judicialmente, observando que a RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária consoante regramento previsto pela legislação em vigor, uma vez que os requisitos necessários à benesse vindicada somente restaram preenchidos posteriormente à vigência da EC 103/19. Ante o exposto, não conheço da preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO REDUZIDO. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) concessão de efeitos suspensivo à apelação; (ii) reconhecimento de atividade campesina em regime de economia familiar para menor de 12 anos e (iii) cálculo da RMI. III. Razões de decidir 3. De início, não conheço da preliminar, uma vez que não houve concessão de tutela no processado. 4. Assiste razão à Autarquia Previdenciária. Nos termos já consignados por este arrazoado, o reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar só se mostra possível a partir dos 12 anos de idade, pelos motivos já expostos. Dessa forma, tal reconhecimento dever ser reduzido para o período de 06/07/1968 até 13/03/1975, restando mantida a concessão do benefício reconhecido judicialmente, observando que a RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária consoante regramento previsto pela legislação em vigor, uma vez que os requisitos necessários à benesse vindicada somente restaram preenchidos posteriormente à vigência da EC 103/19. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da preliminar e deu provimento à apelação do INSS, sendo que a Desembargadora Federal Louise Filgueiras acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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