Elaine Candida Bruno

Elaine Candida Bruno

Número da OAB: OAB/SP 484670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Candida Bruno possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome: ELAINE CANDIDA BRUNO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) USUCAPIãO (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017914-42.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eng 6 Construções Esportivas - Vistos. Trata-se de exame de ofício sobre a validade da citação realizada por carta registrada, tendo-se apurado, nos autos, que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide, não pelo próprio citando. O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 1º, impõe que a carta de citação seja registrada e entregue diretamente ao destinatário, exigindo-lhe, ao receber, assinatura no recibo. Em caso diverso, o ato é nulo, não produzindo efeitos para o regular desenvolvimento do processo. Constatada a inobservância dessa formalidade, eis que o AR não traz a assinatura dos citandos, mas de pessoa alheia, revela-se a nulidade absoluta da citação, nos termos do art. 280 do CPC, mormente porque tal requisito visa assegurar o contraditório e o devido processo legal. Intime-se. - ADV: SERGIO FERREIRA JUNIOR (OAB 453651/SP), ELAINE CÂNDIDA BRUNO (OAB 484670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007198-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Parque das Flores Incorporação e Construção Spe Ltda - Poly Construções Esportivas Eireli - - Polyesportiva Construções Esportivas Ltda - Nº Protocolo: WGRU.25.70411509-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 13:46. Atendendo à determinação judicial, intimo a parte peticionante para correção do tipo de petição que deverá ser o mais específico possível, uma vez que o sistema E-Saj contempla todos os tipos de petições, não sendo aceitos tipos como petição intermediária ou petições diversas. Conforme pagina 07 da apostila de peticionamento eletrônico(vide link abaixo), bastará digitar parte da descrição do tipo de documento e escolher o que mais se aproxima do requerimento. Prazo: 05 dias. PETICIONAMENTO INTERMEDIÁRIO - ADV: ELAINE CÂNDIDA BRUNO (OAB 484670/SP), ELAINE CÂNDIDA BRUNO (OAB 484670/SP), RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB 395977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007198-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Parque das Flores Incorporação e Construção Spe Ltda - Poly Construções Esportivas Eireli - - Polyesportiva Construções Esportivas Ltda - 7. À luz do que estabelece o artigo 357 do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Tratando-se de contratação de serviços prestados no âmbito de incorporação imobiliária entre incorporadora e construtora, não há que se falar em relação de consumo. Assim, cabe o ônus probatório a cada uma das partes quanto aos fatos positivos constitutivos de seus direitos, particularmente à autora demonstrar o atraso nas obras a justificar a suspensão dos pagamentos. 8. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 250/251 e 253/254). 9. Designo audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento para o dia 06/08/2025, às 15h30m. 10. Compete às partes, em cinco dias, indicar os e-mails (advogados, partes e testemunhas) para os quais pretendem seja encaminhado o link, além dos números de telefone dessas mesmas pessoas, a fim de que, se necessário, a serventia entre em contato para solucionar possíveis problemas técnicos. 11. Responsabilizar-se-ão os advogados pela intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. 12. A audiência telepresencial será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de computador ou smartphone. Não há necessidade de instalar o aplicativo no computador das partes, advogados e testemunhas; se optarem, porém, pela utilização de smartphone, tornar-se-á imprescindível, nesse caso, baixar e instalar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Acesso à audiência pelo smartphone: 1) Baixar e instalar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão "Ingressar agora". 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. 13. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com as partes ou testemunhas: basta que cada um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual; para tanto, exige-se apenas que o participante possua um smartphone (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição. 14. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 15. Recomenda-se que as partes e advogados consultem o texto do Comunicado CG n. 284/2020, com instruções para participar da audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams. Int. - ADV: ELAINE CÂNDIDA BRUNO (OAB 484670/SP), RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB 395977/SP), ELAINE CÂNDIDA BRUNO (OAB 484670/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001077-75.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ALEX JOAO DA SILVA RECLAMADO: CEKAO COMERCIO E SERVICOS PARA PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62643b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Indefere-se a redesignação da audiência, podendo a reclamada indicar preposto com conhecimento dos fatos para participar da audiência.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JOAO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001077-75.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ALEX JOAO DA SILVA RECLAMADO: CEKAO COMERCIO E SERVICOS PARA PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62643b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Indefere-se a redesignação da audiência, podendo a reclamada indicar preposto com conhecimento dos fatos para participar da audiência.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEKAO COMERCIO E SERVICOS PARA PET LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002156-40.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MARCOS ANTONIO DIONEZIO Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CANDIDA BRUNO - SP484670, SERGIO FERREIRA JUNIOR - SP453651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001204-37.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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