Fernanda Lima Santos

Fernanda Lima Santos

Número da OAB: OAB/SP 484676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lima Santos possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome: FERNANDA LIMA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002005-24.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESCAD RENTAL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a3be7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Santo André/SP, data abaixo. RODRIGO ROCHA   DECISÃO   Vistos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 060.304.864-11, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se a ré para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011531-14.2024.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA LACERDA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LIMA SANTOS - SP484676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria Cristina Barbosa Lacerda pleiteia averbação de tempo de contribuição no regime RPPS e concessão de aposentadoria por idade urbana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, a autora alegou ter 66 anos de idade e ter filiação ao regime geral da previdência social desde 01/08/1974. Sustentou que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, possuindo 202 meses de carência. Arguiu que o INSS indevidamente não reconheceu o período laborado no RPPS do Estado de São Paulo entre 06/2013 e 05/2023, correspondente a 9 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço. Requereu a averbação do período junto ao CNIS e a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 02/07/2024), acrescido de juros e correção monetária (id 322284354). Juntou-se ao feito declaração de tempo de contribuição expedida pela Diretoria de Ensino da Região Leste II do Estado de São Paulo, certificando o exercício do cargo efetivo de agente de organização escolar sob regime jurídico estatutário no período de 24/06/2013 a 09/05/2023, com discriminação de tempo líquido de contribuição de 09 anos, 10 meses e 21 dias, destinado para aproveitamento junto ao INSS (id 322284378). O INSS apresentou contestação em 11/12/2024, alegando que a parte autora não estava filiada ao RGPS desde 2011, de modo que não seria possível computar trabalho prestado a outro regime para obtenção de benefício do RGPS. Sustentou que, conforme artigo 193, III da IN 128/2022, as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca somente são consideradas desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem. Argumentou que a autora atingiu apenas 04 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 55 contribuições para cômputo de carência, sendo insuficientes para a concessão do benefício. Requereu a total improcedência dos pedidos (id 322284373). A autora juntou novos documentos comprobatórios em 06/02/2025, incluindo certidão de tempo de contribuição integral, CNIS atualizado e comprovantes diversos relativos ao seu histórico contributivo (id 322284377 a 322284535). Em petição intercorrente de 13/02/2025, a autora informou que efetuou contribuição previdenciária como segurada facultativa em 12/09/2024, buscando demonstrar sua refiliação ao RGPS após o desligamento do RPPS (id 322284537). A sentença de 27/02/2025 julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o INSS averbe e compute o período de 24/06/2013 a 30/04/2023 (Estado de São Paulo) como tempo de serviço e carência. Contudo, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por idade, fundamentando que mesmo com a agregação de todo o período pleiteado, a parte autora possui apenas 14 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço e carência de 175 meses, sendo insuficientes à concessão do benefício que exige 180 meses de carência. A sentença ressaltou que a refiliação ao RGPS somente ocorreu em 12/09/2024, após a conclusão do procedimento administrativo, atendendo ao requisito do artigo 99 da Lei 8.213/1991 e artigo 193, III da IN 128/2022. A autora interpôs recurso em 12/03/2025, sustentando que o CNIS demonstra períodos adicionais não computados pelo magistrado, especificamente vínculos com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo nos períodos de 24/08/2010 a 08/2011 e 05/04/2012 a 05/04/2013, totalizando 2 anos adicionais. Alegou que com esses períodos reconhecidos, possuiria tempo suficiente para a concessão do benefício. Requereu a reforma da sentença para reconhecer os períodos contributivos adicionais e conceder a aposentadoria por idade na data da DER (id 322284540). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. O recurso não comporta conhecimento, por configurar indevida inovação recursal. Com efeito, a análise detida dos autos revela que na petição inicial (id 322284354), a autora formulou pedido específico e delimitado de averbação exclusivamente do período laborado no regime RPPS do Estado de São Paulo entre 06/2013 a 05/2023, conforme expressamente consignado: "Órgão Público: ESTADO DE SÃO PAULO REGIME: RPPS ADMISSÃO: 06/2013 DEMISSÃO: 05/2023 TEMPO DE SERVIÇO: 9 anos 10 meses e 21 dias" A documentação probatória juntada inicialmente, notadamente a certidão de tempo de contribuição (id 322284378), referiu-se exclusivamente ao período de 24/06/2013 a 09/05/2023, não havendo qualquer menção aos períodos de 2010-2011 e 2012-2013 ora suscitados em sede recursal. Em todas as manifestações processuais anteriores à sentença, incluindo a petição intercorrente de 13/02/2025 (id 322284537), a autora manteve o escopo de sua pretensão circunscrito ao período do RPPS de 2013 a 2023. Os períodos de 24/08/2010 a 08/2011 e 05/04/2012 a 05/04/2013 com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo surgem pela primeira vez nas razões recursais, não tendo integrado a causa de pedir original nem sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa em primeiro grau. A pretensão recursal de reconhecimento de períodos contributivos diversos daqueles originalmente pleiteados configura pedido novo, não abrangido pela causa de pedir inicial, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. A parte contrária não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os períodos de 2010-2011 e 2012-2013, restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o juízo a quo não analisou tais períodos por não integrarem o objeto da demanda, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal importaria indevida supressão de instância. Vedada a alteração do pedido neste momento processual, ante a ocorrência de preclusão temporal, o que impede o conhecimento do presente recurso. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Int. São Paulo, 08 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 508439949 Processo N° :  8004846-48.2024.8.05.0201 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  FERNANDA LIMA SANTOS (OAB:SP484676)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070912471900800000486920883   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002005-24.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESCAD RENTAL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca4437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA em face de ESCAD RENTAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte autora, no importe de 10%. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários periciais no importe de R$ 800,00, pela União. Custas, pela parte autora, de R$ 881,21 calculadas sobre R$ 44.060,48, atribuído à ação, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002005-24.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESCAD RENTAL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca4437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MIGUEL RIVANDO FERREIRA DA SILVA em face de ESCAD RENTAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte autora, no importe de 10%. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários periciais no importe de R$ 800,00, pela União. Custas, pela parte autora, de R$ 881,21 calculadas sobre R$ 44.060,48, atribuído à ação, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCAD RENTAL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028464-67.2019.8.26.0002 (processo principal 1019471-52.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.S.F. - A.J.S. - Ciência às partes acerca da(s) resposta(s) e/ou expedições encadernada(s) aos autos. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP), FERNANDA LIMA SANTOS (OAB 484676/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010420-36.2024.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.A. - I.S.B. - - M.B.A. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiro, REJEITO os embargos de declaração, porque evidentemente têm caráter infringente, tanto que o pedido é de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios em valor mais alto, tratando-se de inconformismo com a decisão e não defeito do "decisium". No mais, não há que se falar em acordo, porque o requerido não reconhece a manutenção da oferta feita em favor da filha, por meio da conversa de aplicativo. Os alimentos provisórios ficam mantidos até que se decida o mérito, quando todas as provas dos autos serão analisadas. Com as partes não manifestaram o interesse em prova oral, defiro-lhes o prazo de 15 dias para apresentarem alegações finais. Após, ao MP para parecer e conclusos os autos para sentença. Int. e ciência ao MP. - ADV: JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/SP), JOSÉ RICARDO RANGEL (OAB 448848/SP), FERNANDA LIMA SANTOS (OAB 484676/SP), FERNANDA LIMA SANTOS (OAB 484676/SP)
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