Isabelle Cristina Gadioli Galuzzi Da Silva
Isabelle Cristina Gadioli Galuzzi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 484701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelle Cristina Gadioli Galuzzi Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TRF3
Nome:
ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008841-18.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "de indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 209, classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo no. 19687.008557/2025-10, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar delocação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008557/2025-10, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 209, NCM 8427.20.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 209 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008557/2025-10, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 375985980). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374167466 (ID 375985976). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374167466, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374072181), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.20.90, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374072161, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374072179), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008856-84.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 255, classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo no. 19687.008110/2025-32, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008110/2025-32, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 255, NCM 8427.20.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 28/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 255 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008110/2025-32, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 375975693). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374170712 (ID 375975691). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374170712, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 28/06/2025 (ID 374080785), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.20.90, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374080771, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 28/06/2025 (ID 374080783), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008862-91.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 008, classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo no. 19687.008443/2025-61, com fundamento na exigência de apresentação de ‘projeto de investimento’ preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008443/2025-61, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 008, NCM 8427.90.00, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 008 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo nº 19687.008443/2025-61, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 374844003). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374172064 (ID 374842899). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374172064, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374084559), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.90.00, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374083799, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374084558), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Portanto, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008863-76.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 019, classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo no. 19687.008462/2025-98, com fundamento na exigência de apresentação de ‘projeto de investimento’ preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008462/2025-98, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 019, NCM 8427.90.00, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 019 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo nº 19687.008462/2025-98, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 374842354). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374174761 (ID 374842352). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374174761, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374085104), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.90.00, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374084593, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374085103), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5003159-68.2023.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: R P IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 Pólo Passivo IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL//SP Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 33.339,55 Data da Distribuição: 09/02/2023 16:49:57 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença Tipo "B" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014642-61.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADILSON ARAUJO NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 S E N T E N Ç A Cuida-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 4 e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB1.209/2011 e o inciso VI do artigo 810 do Decreto 6759/2009, os quais exigem aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, determinando que a ré inclua o nome do autor no rol de despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 327823849 a 327825803. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs nºs 328062095 e 329059637). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID nº 329388921). A União Federal apresentou contestação (ID nº 330741828), informações complementares (ID nº 331462425) e o cumprimento da decisão de tutela provisória (ID nº 332938766). A União Federal manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas (ID nº 338722238). A parte autora apresentou réplica (ID nº 341293600). Comunicou-se a interposição, pela parte ré, de agravo de instrumento, o qual foi desprovido, tendo sido transitado em julgado (IDs nºs 354741779 e 354741784). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito, e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, arguida pela parte ré, visto que os documentos alegados são essenciais tão somente para a inscrição não se confunde com a interposição da ação. Além disso, a decisão do pedido de tutela de urgência foi cumprida (ID nº 332938766). Superada a questão preliminar pela parte ré, passo ao exame do mérito. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de liberdade de profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII: “Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” Trata-se de direito fundamental de eficácia contida ou, ainda, de reserva legal que poderá ser imposta pelo legislador ordinário, de forma que as condições estabelecidas em lei (em sentido formal) sejam observadas pelas pessoas que desejam exercer determinada profissão. Por sua vez, o Decreto Lei nº 2472, de 01 de setembro de 1988, que alterou disposições da legislação aduaneira, determinou: “Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. (...) 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. Contudo, após 180 dias da promulgação da CF/88, todas as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, de modo que tal dispositivo do Decreto-Lei nº 2472/88 perdeu o seu efeito e não houve a edição de lei pelo Poder Legislativo para regulamentar a profissão do despachante aduaneiro. Posteriormente foi publicado o Decreto nº 6.759/2009, com o objetivo de regulamentar a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, com a imposição de requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro: (…) Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, e 1988, art. 5º, § 3º). § 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos. I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). V - formação de nível médio; e VI - aprovação em exame de qualificação técnica. (…) Após, houve a edição da IN RFB nº 1.209/2011: (…) Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. (…) Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira; V - formação de nível médio; e VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa. (…) Entretanto, no caso em apreço, diante da inexistência de lei, é certo que o Decreto nº 6.759/2009 e a IN RFB nº 1.209/2011 não podem trazer requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, com a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal. Sobre o tema, colaciono os precedentes a seguir: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESPACHANTE ADUANEIRO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEQUAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no caso a validade, ou não, da exigência de exame de qualificação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, inicialmente previsto pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988. 2. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade do exercício profissional, condicionada às qualificações técnicas previstas em lei (art. 5º, XIII). 3. Exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para despachantes aduaneiros, prevista no Decreto-Lei nº 2.472/1988, regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que encontra fundamento em norma válida e compatível com o ordenamento constitucional. 4. A restrição ao exercício da profissão é legítima, desde que justificada por critérios de adequação, razoabilidade e interesse público, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O despachante aduaneiro atua como representante do importador ou exportador, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, nesta qualidade, atua de inúmeras formas para que tais operações sejam bem-sucedidas, notadamente no que se refere à regularidade documental das mercadorias e na correta apuração dos tributos e encargos incidentes. Trata-se de atividade que envolve elevados riscos sociais, justificando a exigência de qualificação técnica para mitigar possíveis danos às operações de comércio exterior e aos interesses da sociedade. 6. A exigência de aprovação em exame de qualificação para o exercício da profissão de despachante aduaneiro prevista no art. 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 é materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988. 7. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031403-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) “Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000724-89.2021.4.03.6004 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/04/2024 Ementa ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88. DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 3. Por força do princípio da reserva legal, não poderiam o Decreto nº 6.759/2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. 4. É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infralegal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela ré, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Preenchidos os requisitos exigidos, a qual não exige a prova de qualificação técnica, tem o autor direito ao credenciamento (inscrição) como despachante aduaneiro. 7. Apelo desprovido”. “Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS 5000549-61.2022.4.03.6004 Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Órgão Julgador4ª Turma Data do Julgamento 06/12/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/12/2023 Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHANTE ADUANEIRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGA. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, insurge-se o autor contra a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o processamento e análise do seu pedido de inscrição no registro de Despachante Aduaneiro. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. - Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. - Nesse contexto, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei n.º 2.472/88, norma que deixou de ter qualquer eficácia, ou pela regulamentação infra-legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, merece ser mantida a sentença, haja vista que a exigência de qualificação técnica para o exercício da profissão em debate ofende o princípio da reserva legal. - Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao determinar que a autoridade impetrada processe o pedido administrativo do impetrante para inscrição como Despachante Aduaneiro sem a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica prevista na IN/RFB n.º1.209/11. Precedentes. - Remessa oficial a que se nega provimento”. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré efetue a inscrição do autor em seus registros profissionais de despachante aduaneiro, sem a exigência de realização de exame de qualificação técnica, previstas no Decreto nº 6.759/2009 e na IN RFB nº 1.209/2011. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010738-33.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AYAZONI INT. IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por AYAZONI INT. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré na repetição do indébito tributário do PIS-Importação e da Cofins-Importação, recolhidos no ato do registro da Declaração de Importação n. 21/1063625-3, devidamente atualizado desde a data de registro da Declaração de Importação (04/06/2021), observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A autora narra que é uma empresa regularmente constituída e tem como objeto social desenvolver atividades de comércio atacadista, varejista, importação e exportação de artigos de cosméticos e perfumaria. Afirma que registrou junto à Receita Federal a Declaração de Importação n. 21/1063625-3, em 04/06/2021, visando a importação dos bens lá descrito, recolhendo os devidos impostos federais (PIS - Importação - R$ 7.248,03 e COFINS - Importação - R$ 33.933,95 4). Aduz, todavia, que o despacho foi interrompido, tendo a carga sido apreendida, com a lavratura de auto de infração conforme processo administrativo n. 12514.720002/2021-41, para o lançamento do crédito tributário em decorrência de procedimento de valoração aplicado sobre a operação de importação das DI 21-1063625-3. Afirma que, por se tratar de produtos cosméticos de uso humano, e tendo a mercadoria vencido em 31/07/2022, foi lavrado auto de infração decretando a pena de perdimento por abandono, pelo decurso de prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado. Esclarece que, considerando a irreversibilidade do perdimento das mercadorias, e como os bens não foram consumidos, revendidos e estão em posse da Receita Federal do Brasil, defende o direito da autora de ser restituída dos tributos incidentes e pagos no ato do registro da declaração de importação. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a União apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 330924388). Houve a apresentação de réplica (id 333394092). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passa-se à análise da questão meritória. No caso, cinge-se a demanda no reconhecimento do direito de a autora restituir os valores pagos a título de impostos federais, quando da importação de mercadorias (PIS e COFINS), tendo em vista a decisão administrativa de perdimento dos bens. Pois bem. Nos termos do documento ID 323064681, relativo ao “extrato da declaração de importação consumo”, verifica-se que a autora realizou o registro das mercadorias constantes da declaração de importação n. 21/1063625-3, em 04/06/2021, referente a 2.592 unidades de “sérum para cílios”. Verifica-se, ainda, que o despacho aduaneiro restou paralisado, tendo a autora sido autuada por meio de auto de infração lavrado para o lançamento do crédito tributário em decorrência de procedimento de valoração aplicado sobre a operação de importação (Processo Administrativo n. 12514.720002/2021-41 e Procedimento Fiscal n. 0817700.2021.00136) (id 330924389, p. 03/24). Dos documentos acostados, constata-se que a paralisação na importação das mercadorias foi objeto de discussão judicial, levada a efeito por meio do mandado de segurança n. 5011040-52.2021.4.03.6105, que tramitou junto à 6ª Vara Federal de Campinas, tendo sido deferido, pelo Juízo, em 19/08/2021, em sede liminar, o desembaraço dos bens constantes da declaração de importação n. 21/1063625-3, mediante a prestação de garantia administrativa ou judicial. Segundo consta do documento de ID 330924390, p. 128/129, referida garantia foi prestada judicialmente em 09/12/2021, tendo sido aferida inicialmente a regularidade da garantia em 07/02/2022, quando se procedeu ao desembaraço aduaneiro, desembaraço esse, todavia, posteriormente cancelado de ofício, por vício de legalidade. Segundo narrado pela autora, as mercadorias objetos da referida importação venceram em 31/07/2022, razão pela qual, por meio de manifestação endereçada à SRFB, em setembro de 2023, no bojo do processo administrativo n. 13032.277726/2023-16, reiterou anterior requerimento administrativo (datado de abril de 2023) de abandono e perdimento dos bens constantes da declaração de importação n. 21/1063625-3 (id 330924309, p. 115/120), o que foi indeferido pela autoridade fiscal, em dezembro de 2023, por falta de embasamento legal (p. 123). Posteriormente, todavia, tendo em vista que o curso de despacho de importação encontrava-se interrompido por mais de 60 dias, declarou-se a declaração de importação n. 21/1063625-3 abandonada, “de acordo com o exposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 642 do Decreto 6.759/2009”, ocasião em que se indicou “a mesma para perdimento, com consequente lavratura do auto de infração para aplicação da referida pena” (id 330924391, p. 03). Tem-se, outrossim, que, das imagens acostadas ao feito, a mercadoria importada fora fabricada em julho de 2019, sendo o seu prazo de validade “36 meses após data de fabricação” (id 330924390, p. 93). Pois bem. Do exposto acima, resta claro para este Juízo que a autora deu causa ao perdimento de bens, não apenas em razão de ter importado bens (em 2021) cuja validade estava prestes a expirar (em 2022); da lavratura de auto de infração por irregularidade de valores recolhidos a título de tributação; mas, principalmente, por não ter cumprido a contento decisão judicial no sentido de que, para o desembaraço aduaneiro, era necessária a prestação de garantia (administrativa ou judicial), garantia essa, à evidência, que dependia da aceitação do ente federativo. Se houve recusa da garantia prestada, e não houve sua consequente substituição por outra, o ente federativo não pode ser responsabilizado pelo “vencimento” das mercadorias, pelo “abandono” noticiado pela autora, e, consequentemente, pela pena de perdimento de bens. Dessa forma, ainda que não tenha ocorrido o fato gerador do tributo (art. 46, inc. I, do CTN), os valores recolhidos não teriam sido suficientes (a discussão administrativa não findou), e, como ponderado acima, houve desídia da autora no cumprimento da decisão exarada no bojo do mandado de segurança n. 5011040-52.2021.4.03.6105, que tramitou junto à 6ª Vara Federal de Campinas, ocasião em que restou liminarmente deferido, pelo Juízo, em 19/08/2021, o desembaraço dos bens constantes da declaração de importação n. 21/1063625-3, caso houvesse o oferecimento de idônea garantia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Página 1 de 6
Próxima