Luiz Henrique Coelho Alves
Luiz Henrique Coelho Alves
Número da OAB:
OAB/SP 484731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001860-30.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOLANGE REIS MORETI, SONIA GODOY REIS, SUELY REIS GONCALVES SUCEDIDO: MANOEL REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014041-97.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FATIMA SOLANGE PICONEZ, LUIS CARLOS PICONEZ VERZINI, MARCELO EDUARDO VERZINI, NEYDE LUIZA PICONEZ SUCESSOR: REGINALDO GONCALVES MARTINI, LEANDRO VERZINI MARTINI, VICTOR VERZINI MARTINI, LUCAS VERZINI MARTINI SUCEDIDO: MARIA AMELIA MODICA PICONEZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002331-46.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE BUENO DE SOUZA SUCEDIDO: MATHIAS BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012001-45.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DARIO DE CASTRO, DAWSON DE CASTRO, DIWONEY DE CASTRO, EUNICE BORDONI DE CASTRO SUCEDIDO: IDALINA DE CASTRO SUCESSOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA DIAS, LETICIA RADLINSKI DE CASTRO, H. D. D. C., F. V. D. C. REPRESENTANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA DIAS, JULIANA TAVARES VASCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: JULIANA TAVARES VASCO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015756-77.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDREA APARECIDA RAYMUNDO RODRIGUES, CARLOS EDUARDO ROMERO, CLAUDIO ROMERO, SERGIO RODRIGUES SUCEDIDO: MARIA MERES OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534, LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013628-84.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: WALTER MORAES MALENTACHI, LEONOR DE MORAES SUCEDIDO: ANTONIA MORAES DE JESUS SUCESSOR: JORGE LUIS DE MORAES, REGINA MARIA DE MORAES SANTOS, JOSE ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ - SP89641 Advogados do(a) SUCESSOR: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534, LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 Advogado do(a) SUCESSOR: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ - SP89641 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A parte exequente noticia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 5012959-19.2025.4.03.0000 (Id. 366548999 e anexos). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por ora, aguarde-se a análise pelo TRF3 do pedido de antecipação da tutela recursal. Havendo a análise, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015619-95.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALESSANDRO FELIX JUSTINIANO, ANDERSON FELIX JUSTINIANO, DAMARES JUSTINIANO PEREIRA, DAVID FELIX JUSTINIANO, GEOVANE DA SILVA JUSTINIANO, GIOVANNA DA SILVA JUSTINIANO, MARCELO FELIX JUSTINIANO SUCEDIDO: BERNARDO FELIX JUSTINIANO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534, LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Id. 365593930 – Noticiada a realização de cessão de crédito, foi determinada a intimação da representação judicial da cessionária para regularização do instrumento de mandato. Id. 368203409 e anexos – Juntada cópia da escritura da referida cessão de créditos, enviada, via malote digital, pelo Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros – São Paulo/SP. Id. 370831717 – A representação judicial da cessionária requer a concessão de prazo adicional para juntada de nova procuração. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Regularizada a representação, dê-se cumprimento as determinações contidas no despacho de Id. 365593930. Intime-se a representação judicial da cessionária. São Paulo, 23 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001414-27.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AIDA CORENO BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534, LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Id. 371579466 e anexos – Notícia de cessão de crédito realizada entre a exequente AIDA CORENO BATISTA, ora cedente, e a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ nº 32.774.233/0001-38. Id. 371579468 – Escritura pública da cessão de crédito noticiada. Id. 371579471 e Id. 371579472 – Instrumento procuratório, com poderes para substabelecer, e substabelecimento outorgados pela cessionária, através de sua administradora BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Id. 371579475 – Contrato social da administradora e regulamento da cessionária. A cessão de créditos noticiada consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial. Promova a Secretaria a inclusão da cessionária como terceiro interessado, bem como de seu representante judicial. Intimem-se as representações judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do precatório nº 20250005115P (Id. 362496982) seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. A cessão de crédito é de 80% do valor total do precatório, reservados os demais 20% aos honorários contratuais destacados (Id. 371579468). Após, em nada sendo requerido, sejam os autos remetidos ao arquivo sobrestado, até informação de pagamento do ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002305-48.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENA VERARDI PERES, ANDREA GALVÃO SUCEDIDO: AMABILE BRASERO PEREZ Advogados do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534, LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Conforme indicado na decisão de Id. 364325895, havia sido determinado que a coexequente Andrea Galvão regularizasse sua situação cadastral na Receita Federal no prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis, por residir no exterior. Id. 370870562 - A parte exequente requer dilação de prazo, por 35 (trinta e cinco) dias úteis, para a regularização da situação cadastral do exequente na Receita Federal. Aguarde-se no arquivo sobrestado, a regularização da situação cadastral da coexequente Andrea Galvão na Receita Federal, sem prejuízo da fluência do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 23 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003349-05.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RODRIGO MARQUES ANDRADE, ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DE MOURA, VANESSA MARQUES ANDRADE SUCEDIDO: WALDYR MARQUES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de pedido de execução de título judicial vinculado ao processo 0501708-72.1982.4.03.6100 em que o exequente originário (244) WALDIR MARQUES FERREIRA figurava como parte. Registre-se que a ação de execução 0501708-72.1982.4.03.6100, que contava inicialmente com 664 (seiscentos e sessenta e quatro) autores/exequentes originários. Com o fim de viabilizar a execução multitudinária, por decisão fls. 15.978/16.003 da ação originária (0501708-72.1982.403.6100), os autos foram desmembrados inicialmente em 45 (quarenta e cinco) processos executivos, e respectivos embargos à execução, que passaram a tramitar no PJE, além de desmembramentos e ajuizamento de novas ações individuais de execução subsequentes. Por força de decisão proferida nos autos da execução originária, e cuja cópia se encontra encartada no Id. 358981114, houve a extinção parcial da execução 0501708-72.1982.4.03.6100 em relação aos exequentes originários falecidos dos quais não foram localizados herdeiros, incluindo os sucessores de (244) WALDIR MARQUES FERREIRA que, agora, pedem habilitação na presente execução. No ponto, registro que os embargos à execução 0018053-72.2002.4.03.6100, opostos pela UNIÃO FEDERAL, foram julgados por sentença (Id. 358981111) que transitou em julgado em 30/09/2022 (Id. 358981112). Este é o termo inicial para verificação da ocorrência de eventual prescrição, dado que a partir de então se tornou efetivamente possível a execução do título judicial. E, tendo em vista que a prescrição em desfavor da UNIÃO FEDERAL já fora interrompida uma vez, na ação de conhecimento, o prazo remanescente de prescrição é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/1932. Considerando, então, que a presente execução foi ajuizada em 30/03/2025, não há se cogitar da existência de prescrição, cujo termo é 30/03/2025. Feitos esses esclarecimentos, a presente execução deverá ser identificada, para fins de controle, como de nº 199 (cento e noventa e nove). Consigne-se, por fim, que os cálculos que servirão de base para a expedição dos ofícios requisitórios são aqueles homologados nos embargos à execução 0018053-72.2002.4.03.6100, devendo ser mantida sua data-base, já que as atualizações posteriores do cálculo são realizadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando da efetivação da requisição do pagamento. Nesse ponto, verifico que os requerentes juntaram no Id. 358981115 o cálculo correto, elaborado aos 24/06/2022, e que deverá servir de base para a expedição das minutas dos ofícios requisitórios. Registro, por sua vez, que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram requisitados nos autos da execução 0501708-72.1982.4.03.6100, e pertencem ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, enquanto que na fase de execução não houve condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, afasto a prevenção com o processo indicados na certidão Id. 359039277, eis que se trata de ação para obtenção de benefício individual que não se confunde com o objeto do presente feito. Proferida decisão inicial registrando a existência de execução individual de alegados herdeiros do exequente originário, distribuída sob o n. 5013034-70.2024.4.03.6183, concluindo-se que naqueles autos foram pleiteadas habilitações de sucessores de um homônimo do exequente originário, de modo que foi determinada a intimação da representação judicial dos ora exequentes para comprovação da identidade do exequente originário (Id. 362045162). Anexada comprovação da identidade de (244) WALDIR MARQUES FERREIRA, com registro geral n. 18994.295-2 (Id. 368259046 e Id. 368259048). Comprovada a identidade do exequente originário, passo, então, à análise dos pedidos de habilitação. (244) WALDIR MARQUES FERREIRA faleceu em 10/04/1996 (Id. 358979597), era viúvo de Galhana Areias Ferreira e deixou os filhos Luiz Fernando, José Carlos, (244.1) ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DE MOURA (Id. 358981104) e Josimeire. Luiz Fernando Areias Ferreira faleceu aos 11/08/2016, era solteiro e não há registro de que tenha deixado filhos (Id. 358979600). José Carlos Marques Ferreira faleceu aos 08/07/1997, era solteiro e não há registro de que tenha deixado filhos (Id. 358981101). Josi Meire Marques de Andrade faleceu aos 20/09/2005 (Id. 358979598), era casada com Carlos da Silva Andrade e deixou os filhos (244.2.1) RODRIGO MARQUES ANDRADE (Id. 358981102) e (244.2.2) VANESSA MARQUES ANDRADE (Id. 358981106). Carlos da Silva Andrade faleceu aos 02/01/2008 (Id. 358979599). Comprovada documentalmente, reconheço a condição de herdeiros de (244.1) ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DE MOURA, (244.2.1) RODRIGO MARQUES ANDRADE (Id. 358981102) e (244.2.2) VANESSA MARQUES ANDRADE. Observo que o exequente (244.2.1) RODRIGO MARQUES ANDRADE é absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição, sendo (244.2.2) VANESSA MARQUES ANDRADE sua curadora (Id. 358981108), de modo que o ofício requisitório será expedido em seu nome, porém à ordem do Juízo, para posterior levantamento por sua curadora. Expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da conta de liquidação Id. 358981115, observada a Resolução CJF 822/2023, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se apresentada a documentação pertinente, e as frações a seguir, salientando que eventual impugnação a respeito das habilitações ora deferidas deverá ocorrer no prazo para manifestação sobre as minutas dos ofícios requisitórios: Após a transmissão dos ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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