Monica Batista De Barros

Monica Batista De Barros

Número da OAB: OAB/SP 484741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Batista De Barros possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: MONICA BATISTA DE BARROS

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001458-23.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: DONIZETI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. DONIZETI GONÇALVES propõe ação previdenciária, sob o rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o objetivo de obter a revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria requerida no processo de benefício n. 202.100.166-5 mediante o reconhecimento de tempo urbano especial negado na esfera administrativa. Com a inicial, juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 106.815,57. Vieram os autos para exame do requerimento de tutela antecipatória. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Registro a opção do autor ao “Juízo100% Digital”. Anote-se. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida quando constatar a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observo que os documentos apresentados pela parte autora não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidos ao crivo do contraditório no curso da instrução. Ademais, numa análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial não restou comprovado o perigo de dano invocado ou de difícil reparação caso o provimento seja concedido apenas ao final do processamento regular do feito. Portanto, em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, porque pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que eventualmente acolher o pleito demandado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais e reapreciarei o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ocasião da sentença. Por fim, em virtude do desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cite-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008892-15.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HOSANA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TRETTEL RODRIGUES - SP484726, MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001458-23.2025.4.03.6126 AUTOR: DONIZETI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos no art. 98 do Código de Processo Civil, apresentando a declaração de imposto de renda para comprovação do estado de necessidade que se encontra ou promova no mesmo prazo o recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, o Juízo 100% Digital é projeto piloto do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, criado pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, sendo uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive no 2º grau de jurisdição, ou seja, todas as intimações e citação serão realizadas no endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular das partes, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e art. 270 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada por videoconferência, mesmo em sala disponibilizada na sede do fórum para pessoas sem conexão digital, e a necessidade de despachar com o magistrado será somente por videoconferência, previamente agendado com o gabinete. A perícia será feita presencialmente com o perito, quando necessária. Sendo assim, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, se DISCORDA expressamente da adoção deste procedimento do Juízo 100% Digital nesta ação. O silêncio da parte autora será interpretado como CONCORDÂNCIA, com a conversão do procedimento citado, devendo a secretaria fazer as anotações pertinentes. A parte poderá desistir deste procedimento digital até a prolação da sentença. Intimem-se. SANTO ANDRé, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000537-62.2024.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: A. M. B. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETYCIA RODRIGUES BARBOSA LUCIO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA TRETTEL RODRIGUES - SP484726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o pagamento do benefício de auxílio-reclusão devido no período de 06/04/2015 a 29/02/2016. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No caso, o INSS reconheceu administrativamente, em 13/10/2022, o direito ao benefício postulado. A presente ação foi ajuizada em 30/01/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora requereu a concessão de auxílio-reclusão em 31/08/2015, mas o pedido foi indeferido pelo INSS. Em 13/10/2022, a autarquia previdenciária, após revisão administrativa, fruto da Ação Civil Pública - ACP nº 5023503.36.2012.4.04.7100/RS, reconheceu o direito ao benefício no período de 06/04/2015 a 29/02/2016. Ressalvou, porém, que os valores atrasados não seriam pagos na via administrativa, mas por meio de requisição judicial em ações individuais propostas pelos interessados (ID. 313090695). Como se vê, não há controvérsia acerca do direito postulado. Logo, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de benefício reconhecido administrativamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o pagamento do benefício de auxílio-reclusão devido no período de 06/04/2015 a 29/02/2016, em favor da parte autora. Os valores devidos serão apurados na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitados mediante RPV ou precatório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005819-31.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1021077-98.2024.8.26.0554) (processo principal 1021077-98.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberio de Cassia Santos Leão - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Verifica-se que os valores nas planilhas 03/05 já são (em sua totalidade, porém intercalados) objeto dos incidentes 0005189-72.2025.8.26.0554 e 0005821-98.2025.8.26.0554, devendo naqueles prosseguir o feito. Em 15 dias e sob pena de extinção do presente incidente, informe o credor se há outro valor a ser incluído. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MÔNICA BATISTA RIBEIRO (OAB 484741/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MÔNICA BATISTA RIBEIRO (OAB 484741/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005821-98.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1021077-98.2024.8.26.0554) (processo principal 1021077-98.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberio de Cassia Santos Leão - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o executado/réu pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague por depósito judicial a quantia de R$ 4.846,81 (empréstimo) + R$ 8.784,11 (danos morais) = R$ 13.630,52, base: 25/03/2025, devidamente atualizada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, uma vez que o credor é beneficiário da justiça gratuita, a taxa judiciária referente a instauração do presente cumprimento de sentença, deverá ser recolhida, pelo devedor, no valor de R$ 276,53, devidamente atualizado de junho/2025 até o mês do pagamento, através da guia DARE-SP (cód. 230-6). Int. - ADV: MÔNICA BATISTA RIBEIRO (OAB 484741/SP), MÔNICA BATISTA RIBEIRO (OAB 484741/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037326-90.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIZEUDA MARIA VILELA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TRETTEL RODRIGUES - SP484726, MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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