Nathalia Landa Da Silva

Nathalia Landa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 484743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Landa Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: NATHALIA LANDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013914-76.2024.8.26.0007 (processo principal 1015674-87.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.R.V.A. - A.R.A.R. - Anote-se a prisão do executado. Providencie-se as comunicações necessárias e aguarde-se no prazo comum o cumprimento da pena, eventual pagamento e/ou proposta de acordo. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP), EDMILSON SOUZA DA SILVA (OAB 371784/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034658-90.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.B.M. - A.C.F.R.M. - Manifeste(m)-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) com a petição retro. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP), DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009246-56.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Ajonas Bichler - Vistos. Fls. 26/41: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Dou por regularizada a comprovação de residência, além das despesas de citação/intimação via Portal Eletrônico. Mas, não houve recategorização, assim como o valor pago pelas custas iniciais está errado. Assim, providencie, o autor, em 15 (QUINZE) dias, a recategorização, assim como a complementação das custas iniciais. Int. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042928-88.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.S. - Indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que os rendimentos da autora são incompatíveis com a benesse pretendida, recolham-se as custas, bem como a taxa para citação do réu. Trata-se de ação de divórcio, cumulada com guarda, regulamentação de visitas, com pedido de tutela antecipada, instruída com documentos, com o que concordou o Ministério Público. Decido. 1) Guarda: Como são relevantes os fundamentos invocados, o pedido de antecipação de tutela comporta acolhida, máxime porque foi comprovado o parentesco e há indícios de que a autora exerce a guarda de fato do menor e tal situação não traz prejuízos ao infante. Defiro, por conseguinte, o pedido de tutela antecipada e o faço para atribuir à autora a guarda provisória do menor M.L.S.B., fixando-se, por ora, o regime de visitas em conformidade com o sugerido na petição inicial (fls. 08/09). 2) Alimentos: Diante dos elementos dos autos, fixo em favor do(a)(s) menor(es) os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao(à)(s) menor(es), com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto o FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 1/2 (meio) salário mínimo em vigor no País, devendo tal importância ser entregue ao(à) representante do(a)(s) menor(es) ou depositada em conta bancária por ela indicada, até o dia dez de cada mês. 3) Afastamento do lar: Em que pese a relevância do fundamento invocado para a pretendida liminar, há inegável necessidade de ouvida da parte contrária, pelo que determino, antes, a citação. Após a resposta, ou decorrido o prazo sem contestação, o pleito liminar será apreciado. Oficie-se, ao empregador do réu, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para desconto em folha. Servirá cópia desta decisão como ofício para os DESCONTOS dos alimentos no que se refere ao(à)(s) alimentado(a)(s) acima qualificado(a)(s), lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Caberá à parte interessada proceder à impressão desta decisão e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). APOS O RECOLHIMENTO DA TAXA, CITE-SE E INTIME-SE o(a) ré(u), por carta com AR, com as cautelas de praxe, para apresentar contestação. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034658-90.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.B.M. - A.C.F.R.M. - Fls. 196/198, 199/202 - Em cinco dias, manifestem-se as partes. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP), DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0844637-89.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SILVERIO HOFFMANN AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO MANDADO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PRONTO, AGUARDANDO SUA RETIRADA EM CARTÓRIO. DEVEM SER RECOLHIDAS AS CUSTAS PARA CONFERÊNCIA DE CÓPIAS QUE INSTRUIRÃO O MESMO. NITERÓI, 25 de junho de 2025. CRISTIANE FERNANDES BARBOZA PORTO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028695-27.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Espólio de Irene Alves de Paula - Denis Ezequiel Rezende - Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para (i) REINTEGRAR a parte autora no imóvel da inicial (Rua Dr. Paulo Ferraz da Costa Aguiar, 1163, nesta cidade), concedendo a tutela de urgência neste momento, para que seja realizado o imediato cumprimento da ordem, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse após o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça em cinco dias, ficando autorizado desde logo ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta sentença como ofício. (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de alugueis em favor da parte autora, em valor mensal de R$ 1.280,21 (mil duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos), com primeiro vencimento em 10/01/2023, conforme fundamentação da sentença, até a data da efetiva reintegração da posse do bem pela parte autora (data do cumprimento do mandado de reintegração acima determinado) e, conforme exposto na fundamentação, os aluguéis serão reajustados anualmente pelo IGPM, iniciando-se em dezembro/2023. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação atualizada. P.I.C. - ADV: NATHALIA LANDA DA SILVA (OAB 484743/SP), VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP)
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