Rochelle Britto Teixeira Pinto
Rochelle Britto Teixeira Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 484755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rochelle Britto Teixeira Pinto possui 30 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006018-12.2025.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Santos; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006018-12.2025.8.26.0562; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP); Apelada: Roxanne Souza Brito; Advogada: Rochelle Britto Teixeira Pinto (OAB: 484755/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f66296e. Intimado(s) / Citado(s) - V.P.L. - V.C.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f66296e. Intimado(s) / Citado(s) - R.P.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 703088d. Intimado(s) / Citado(s) - R.P.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 703088d. Intimado(s) / Citado(s) - V.C.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013098-27.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Zilda - Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer via petição eletrônica aos autos, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO (OAB 484755/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA PERES DOMINGUES (OAB 262450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015030-34.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cibelle Martins Cravo Goulart - Clínica Mega Imagem do Guarujá - Estão implementados os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual deve ser deflagrada a produção probatória necessária ao deslinde do mérito. Como pontos controvertidos, fixo, genericamente : se houve falha técnica (vício/defeito no serviço) na realização do exame descrito na exordial, mormente no que tange à aplicação do contraste ; e se a autora, por conta de tal exame, ficou efetivamente incapaz de laborar, por qual período ; Presente o requisito do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Neste sentido, em caso análogo : AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA EM BRANCO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TABELA DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA AOS HONORÁRIOS MÉDICOS - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTERNAMENTO PARTICULAR - FALECIMENTO - RECONVENÇÃO - ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DAS CIRURGIAS - CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Na prestação de serviços médico-hospitalares se aplica o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, no caso, familiares do paciente. Eventual desconhecimento dos valores referentes aos serviços médicos prestados não invalidam a confissão de dívida assinada em branco, pois, presume-se que foi consentido com seu preenchimento posterior, aderindo-se às suas cláusulas contratuais, motivo pelo qual também não é exigível do hospital a aplicação da tabela da Associação Médica Brasileira. Concluindo o laudo pericial pela necessidade de realização das cirurgias, diante do quadro gravoso do paciente, não há que se falar em culpa dos profissionais, por ausência de tratamento alternativo. O consentimento para quaisquer procedimentos necessários foi dado através da cláusula décima terceira do contrato de prestação de serviço assinado pelas partes, restando também demonstrado nos autos que os familiares do paciente foram esclarecidos acerca dos riscos da cirurgia.(Apelação Cível nº 0348013-7 (5768), 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Costa Barros. j. 23.05.2007, unânime). Em relação aos pontos controvertidos, por não possuir o juízo conhecimentos técnicos, imprescindível é a realização de prova pericial. Nomeio, assim, o perito MAURO PIRES DE ALMEIDA. Revendo anterior posicionamento e considerando a consequência prática advinda da inversão do ônus da prova, além da assertiva de fls. 151/152, reputo que os honorários periciais deverão ser adiantados pela empresa ré. Intime-se o perito, assim, para a estimativa dos honorários, em 5 dias. Homologado o valor e realizado o depósito em 15 dias, o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Facultam-se quesitos e assistentes. Sendo suficiente a perícia acima determinada, em razão dos pontos controvertidos fixados, indefiro o pleito de produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 16 de julho de 2025. - ADV: ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO (OAB 484755/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)
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