Luana Sousa Menezes Costa

Luana Sousa Menezes Costa

Número da OAB: OAB/SP 484757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF2, TRF3, STJ, TJSP, TRF4
Nome: LUANA SOUSA MENEZES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978235/PR (2025/0242460-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ITELVINO DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADOS : THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938 HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 THAIS MORONE RAMOS - SP464550 FABIO KIOITI OSHIKATA - SP487485 PRISCILA RUFINO - SP464688 LUANA SOUSA MENEZES COSTA - SP484757 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5008523-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES Advogados do(a) IMPETRANTE: DJALMA MOREIRA GOMES - SP515083, EDUARDO SOARES FONSECA - SP413003-A, FABIO KIOITI OSHIKATA - SP487485-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUANA SOUSA MENEZES COSTA - SP484757, MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832-A, PRISCILA RUFINO - SP464688-A, THAIS MORONE RAMOS - SP464550-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: OPERAÇÃO PRIME D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS nos autos da medida cautelar n.º 5004340-79.2024.4.03.6000. De acordo com a Representação judicial do Impetrante, o ato apontado como coator corresponde à decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação antecipada de bens (semoventes) apreendidos no âmbito da denominada “Operação Prime”. Argui-se que a decisão hostilizada representa “lesão ao direito do Impetrante, pois pretende transferir a propriedade de bens que ainda não são objeto de ação penal, apreendidos há quase 1 (um) ano, sem que tenha havido denúncia”. A Defesa relata que Luiz Antonio teve seus bens sequestrados por ordem proferida no processo incidental n.º 5007631-24.2023.4.03.6000, a pedido do Ministério Público Federal. Aduz que, à época da formulação do requerimento para a alienação dos bens do Impetrante, ainda não havia oferecimento de Denúncia contra nenhum dos investigados. Informa que, em agosto de 2024, o MPF ofertou a inicial acusatória em desfavor de alguns dos acusados, porém o Impetrante não compôs o rol de pessoas increpadas na ação penal originária; e que até o momento da distribuição da presente ação mandamental não havia Denúncia oferecida contra ele. Aponta que o gado sequestrado em razão de inquérito policial – objeto deste pedido – está depositado e sendo cuidado dentro da propriedade do Impetrante. Considera a decisão de levar a leilão tais bens é prematura, desproporcional e descabida. Acrescenta que não há fundamento jurídico para alienação definitiva antes mesmo da Denúncia e que tal medida representará prejuízo irreparável, pois o produto final arrecadado pode não refletir o valor do bem. Entende presentes os requisitos para o deferimento do provimento liminar. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que seus bens encontram-se indisponíveis, eis que sequestrados em sua totalidade em razão de medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem. No mérito, pede a concessão da segurança, “afastando os bens objetos da presente da alienação antecipada, anulando a decisão que assim determinou, permanecendo o gado sob depósito até ulterior deslinde de eventual ação penal”. A petição inicial veio instruída com cópias: da decisão que determinou o sequestro e indisponibilidade dos bens de Luiz Antonio Tolentino Marques (Id. 320516433); da decisão que deferiu o pedido de alienação antecipada do gado apreendido nas Fazendas de propriedade do Impetrante - Bandeirantes, São Sebastião e Recreio das Garças - a ser viabilizada pela Secretaria Nacional Antidrogas (Id. 320516434); e da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação (Id. 320516435). O feito foi livremente distribuído à relatoria da Exma. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, no Órgão Especial, que declinou da competência nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. Os autos foram, então, redistribuídos à minha relatoria, nesta 5.ª Turma, em razão da prevenção gerada pela anterior distribuição do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n.º 5017413-76.2024.4.03.0000, bem como do “HABEAS CORPUS” n.º 5024189-92.2024.4.03.0000, além de outros processos com anotação de sigilo, referentes aos feitos n.º 5004340-79.2024.4.03.6000, indicado como o processo de referência, e n.º 5009374-35.2024.4.03.6000, mencionado na petição inicial (Id. 320625562). Em 09.06.2025, indeferi o pleito de justiça gratuita e determinei a emenda da inicial com a atribuição de valor à causa correspondente ao benefício econômico pleiteado e o recolhimento das custas (Id. 327019744). O impetrante juntou comprovante de recolhimento das custas (Id. 328012543). Sobreveio manifestação da Representação judicial do Impetrante, em 24.06.2025, pleiteando urgência na análise do pedido de liminar, tendo em vista que informação obtida junto aos autos originários (Processo nº 5004340-79.2024.4.03.6000) atesta a designação do leilão judicial dos referidos bens (EDITAL DO LEILÃO Nº. 01/2025 - CONTRATO Nº. 62/2024/MT), cujo encerramento dos lances está designado para o dia 26.06.2025 (Id. 328657331). É a síntese do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. É certo que a decisão judicial que determina a alienação antecipada de bens enseja o cabimento do mandado de segurança na medida em que contra essa modalidade de provimento jurisdicional não há recurso dotado de efeito suspensivo pelo qual se possa oportunamente sujeitá-lo ao duplo grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, MS n. 2017.03.00.002966-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.10.17; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030668-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.09; TRF da 3ª Região, MS n. 2008.03.00.030509-9, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 15.01.09). Ademais, a ação mandamental admite o pedido de liminar, a teor do disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 que a disciplina. Extrai-se dos autos, a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro – processo n.º 5005478-18.2023.4.03.6000 (IPL n 2023.0047655-SR/PF/MS). Nesse contexto, foi deflagrada pela Polícia Federal a denominada “Operação Prime”, no âmbito da qual o Juízo de primeiro grau deferiu diversas medidas cautelares, dentre as quais o sequestro e indisponibilidade dos bens de Luiz Antonio Tolentino Marques, ora Impetrante, que, em tese, administraria esquema de lavagem de dinheiro e seria responsável pela introdução/circulação/investimento de dezenas de milhões de reais obtidos com o tráfico transnacional de drogas no sistema financeiro e na economia nacional. Em 27.06.2024, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (Juízo das Garantias) deferiu o pedido de alienação antecipada do gado apreendido nas Fazendas Bandeirantes, São Sebastião e Recreio das Garça, todas de propriedade do Impetrante. Em 14.08.2024, o Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em desfavor de MARCEL MARTINS SILVA, EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS, VALTER ULISSES MARTINS SILVA, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSÉ ALENCAR RODRIGUES, PAULO ANCELMO DA SILVA JÚNIOR, MÁRIO DAVID DISTEFANO FLEITAS, HECTOR RODRIGO SALINAS ESQUIVEL, EDER MATHIAS BOCSKOR, WAGNER GERMANY, PAULO ANTÔNIO DA SILVA VIANA, ELISÂNGELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS, VAGNER ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAES e PAULO HENRIQUE DE FARIA (consulta ao Pje-1ºG, Id. 335200572, Id. 335200573 e Id. 335200575, dos autos n.º 5005478-18.2023.4.03.6000). A Defesa do Impetrante relata que até o momento da distribuição da presente ação mandamental não havia Denúncia oferecida contra Luiz Antonio. Em 04.04.2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Juízo de Instrução e Julgamento) indeferiu o pedido de suspensão da alienação antecipada do gado apreendido na Fazenda do Impetrante, em decisão assim fundamentada: “Trata-se de requerimento de LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES, em que solicita a habilitação nos autos e a suspensão da decisão que determinou a alienação de bens do requerente (ID 356801377). Aduz, em suma, que só tomou conhecimento da alienação após ser contatado pelo leiloeiro. Alega que só houve ciência aos advogados anteriormente constituídos, os quais foram, logo em seguida, destituídos, de modo que inexistiu conhecimento inequívoco da decisão. Menciona que requereu habilitação nos autos 5005478-18.2023.4.03.6000 e demais processos a ele relacionados, o que foi cumprido, mas que não foi liberado o acesso deste incidente. Defende que não foi denunciado até a presente data e que a medida cautelar já perdura por quase um ano, a evidenciar a desproporcionalidade da medida. Sustenta que a decisão ofende o seu direito de propriedade e o devido processo legal. O MPF se manifestou pela rejeição do pedido (ID 356801377). Decido. O pedido de suspensão não deve prosperar. Verifica-se que a defesa de LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES, até então constituída, foi devidamente habilitada a este processo e tomou plena ciência do teor da decisão que determinou a alienação antecipada dos bens (ID 329532171), conforme registros no sistema PJE. A alegada constituição da nova defesa técnica só ocorreu em 18/07/2024 (ID 332245432 dos autos 5005478-18.2023.4.03.6000), após, portanto, já ter escoado o prazo do requerente para manejo de eventual recurso (ocorrido em 08/07/2024). Sendo certo que a nova defesa assume o processo em que se encontra, descabe falar em necessidade de renovação do ato de intimação, eis que foi formalmente hígido e o prazo recursal já estava precluso por ocasião do ingresso dos novos advogados. Assim, não houve qualquer cerceamento de defesa. Quanto à alegação de excesso de prazo, o pleito também não deve ser acolhido. Isso porque a análise do requisito não se perfaz por cálculo aritmético, sendo imprescindível a averiguação das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, trata-se de apuração relativa à organização criminosa atuante no tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, que, em razão da extensão de seus alvos, gerou a apreensão de vários documentos, além de pedidos de sequestro, prisão provisória, e quebras de sigilo bancário e fiscal. É evidente que a análise de todo este arcabouço demanda certo tempo, não existindo desproporcionalidade manifesta, ao menos neste momento. Salienta-se que já há ações penais em curso em razão de ações desta possível organização criminosa, que foram priorizadas por envolverem réus presos, o que também demanda direcionamento e enfoque dos órgãos da persecução penal para o seu correto desenvolvimento. Observa-se, por fim, que o órgão ministerial ressaltou em sua manifestação (ID 357263003) que está em fase final de análise das condutas imputadas ao requerente, de modo que, por ora, não se justifica a liberação da medida cautelar sob o mero argumento de inexiste denúncia em face do interessado. A propósito: [...] Por fim, no que tange à possível ofensa ao direito de propriedade, o juízo justificou a necessidade da alienação antecipada em face do risco de deterioração e perda do valor econômico dos bens apreendidos. Além disso, ressaltou-se que a medida é essencial para resguardar o valor e a integridade dos bens, considerando o risco de perda e de morte dos animais vivos, além do alto custo de manutenção, já que envolve a necessidade de conhecimento técnico para controle. Em face do exposto, entendeu-se que a medida concilia o direito de propriedade do requerente e também resguarda o interesse do Estado em se servir de tais bens para possível confisco e/ou reparação de danos, em caso de condenação. Cabe destacar que não há direito absoluto, assim é possível que o direito de propriedade seja flexibilizado em prol de outros valores igualmente relevantes em âmbito constitucional, o que ocorreu. Nesse sentido: [...] Deste modo, por entender inexistir ilegalidade na ordem proferida, indefiro o pedido de suspensão da alienação antecipada dos bens. Habilitem-se os novos patronos de LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES nestes autos, conforme requerido (ID 356801383). Dê-se vista ao MPF para que se manifeste sobre as petições ID 358395832 e 358567561. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.” Pois bem. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de alienação antecipada nos casos em que os bens apreendidos sejam de fácil deterioração, estejam sujeitos à depreciação ou apresentem dificuldades para sua conservação, nos termos dos artigos 120, §5º, e 144-A. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 558, de 06.05.2024, orienta a alienação de bens, em caráter cautelar, para evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos em decorrência de procedimento criminal. Na hipótese dos autos, embora tenha sido alegada a necessidade de alienação dos 569 (quinhentos e sessenta e nove) bovinos, não vislumbro risco iminente de perecimento, considerando os documentos trazidos na impetração, os quais indicam que os animais estão sob os cuidados dos funcionários da Fazenda, em estado corporal “gordo e em crescimento”, conforme atestado por profissional habilitado (Id. 328012550 – p. 01/07). Destarte, reputo prudente a concessão de liminar para a suspensão da decisão de alienação antecipada, sem prejuízo da reanálise da matéria por ocasião do julgamento do mérito desta ação mandamental. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do leilão judicial dos referidos bens semoventes (EDITAL DO LEILÃO Nº. 01/2025 - CONTRATO Nº. 62/2024/MT). Comunique-se¸ com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem para cumprimento, bem como para que preste as devidas informações. Caberá ao requerente informar ao Juízo, imediatamente, eventual morte de animal, bem como a ocorrência de procriação, circunstâncias que também deverão ser levadas em consideração para aquilatar a necessidade ou não da medida de alienação. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República para que se manifeste inclusive acerca do valor dado à causa, conforme determinado na parte final da decisão Id. 327019744. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1505356-48.2020.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Foro Central Criminal Barra Funda; 22ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1505356-48.2020.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Apelante/A.M.P: N. R. dos A.; Advogada: Maria Zenilma da Silva (OAB: 320707/SP); Apelado: H. C. O.; Advogado: Herculano Xavier de Oliveira (OAB: 204181/SP); Advogado: Thiago Quintas Gomes (OAB: 178938/SP); Advogada: Thais Morone Ramos (OAB: 464550/SP); Advogada: Priscila Rufino (OAB: 464688/SP); Advogado: Fabio Kioiti Oshikata (OAB: 487485/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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