Maria Clara AraãšJo MagalhãƒEs

Maria Clara AraãšJo MagalhãƒEs

Número da OAB: OAB/SP 484789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara AraãšJo MagalhãƒEs possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: MARIA CLARA ARAÚJO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159120-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rogério Augusto Vilche - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 998, caput, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159120-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rogério Augusto Vilche - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 998, caput, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159120-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rogério Augusto Vilche - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 998, caput, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159120-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rogério Augusto Vilche - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 998, caput, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159120-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rogério Augusto Vilche - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 998, caput, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000308-38.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Eusebio Humberto Nunez - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por EUSEBIO HUMBERTO NUNEZ contra BANCO SANTANDER S.A. Em síntese, narra que em 03 de agosto de 2021, o autor firmou com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário (CDB) com alienação fiduciária de bem imóvel, matriculado no CRI de Mairiporã sob o nº 10.788, como garantia. Por força deste contrato, obteve o crédito de R$ 359.564,93, que seria restituído em 240 parcelas mensais. Contudo, inadimpliu determinadas parcelas, por isso a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do requerido que em seguida o levou a leilão. Entretanto, narra que procedimento de consolidação da propriedade do credor sobre a garantia e a sua tentativa de alienação em praça pública não respeitaram o que dispõe a Lei 9.514/97, pois: i) não foi intimado para purgar a mora e quanto a data das praças públicas; b) os leilões ocorreram em interstício de tempo inferior ao determinado no §1º do art. 27 do aludido diploma normativo. Ademais, alega que o contrato de alienação fiduciária é nulo, pois não observou requisitos da legislação consumerista. Com base nisso, pugna pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade do requerido sobre o imóvel dado em garantia e da alienação fiduciária. Juntou documentos Concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade processual, mas indeferiu-se o seu pedido de tutela provisória para anular as hastas públicas e a consolidação da propriedade do requerido (fls. 114/117). O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 151/188. Em resumo, negou qualquer abusividade do contrato de alienação fiduciária, haja vista que todos os encargos estão expressamente previstos no instrumento firmado pelo autor. Quanto ao procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/97, pois houve diversas tentativas de intimação do autor, via notificação expedida pelo 1º Cartório de Notas que não foram exitosas. Diante disso providenciou a intimação do autor por edital, com o que entende ter cumprido tal encargo. Da mesma forma, houve a intimação da data dos leilões por telegrama, e-mail e por edital. Diante disso, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 301/310. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 311/313), mas requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 316/321 e 322/326). Houve a tentativa de composição entre as partes em audiência de conciliação que resultou infrutífera (fls. 351/353). É o relatório. FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são essencialmente de direito e é desnecessária a produção de qualquer outra prova a respeito dos fatos narrados. Trata-se de ação na qual os autores pretendem a anulação do procedimento de leilão extrajudicial por meio do qual o imóvel sobre o qual detinham a propriedade com alienação fiduciária foi transferido ao credor fiduciário. Em resumo, alegam os autores: a) irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e leilão do imóvel; e b) abusividade do contrato que resultou na dívida. Passa-se a analisar cada um dos argumentos suscitados. I do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e do leilão extrajudicial. Não há controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, que, em 03 de agosto de 2021, firmaram uma Cédula de Crédito Bancário (CDB) com alienação fiduciária de bem imóvel, matriculado no CRI de Mairiporã sob o nº 80.335, como garantia, com crédito disponibilizado ao autor que seria pago em 240 parcelas. Também não se discute que o autor deixou de adimplir determinadas parcelas e permaneceu em débito com o requerido. Tendo havido inadimplemento contratual, portanto, diferentemente do que alegam os autores, o requerido cumpriu com o que estabelece o art. 26 da Lei 9514/1997. Com efeito, conforme se nota da certidão de fls. 250/251, houve o envio de notificação para tentativa de sua intimação pessoal ao endereço declinado no contrato celebrado entre as partes (o mesmo informado na exordial), mas o autor não foi encontrado quando das diligências pelo oficial de registro. Neste ponto, há que se consignar que, embora não tenham sido recepcionados (a praxe é mesmo a tática da não recepção), pois, em todas as tentativas de entrega (dias 3 e 29 de novembro e 08 de dezembro de 2022) ele estava ausente, a notificação foi válida. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a prova do envio da correspondência ao endereço declinado no contrato (que é o mesmo indicado na exordial e na procuração) é suficiente para caracterizar a intimação do devedor. À guisa de exemplo: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. NULIDADE DE LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória. A autora afirma que não foi notificada pessoalmente sobre as datas dos leilões, o que configuraria nulidade do procedimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação da devedora sobre a realização dos leilões extrajudiciais do imóvel ocorreu em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, de modo a afastar a nulidade do procedimento. III. Razões de Decidir 3. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 exige que a comunicação dos leilões extrajudiciais seja realizada nos endereços constantes do contrato, inclusive por meio eletrônico. 4. A instituição financeira apelante demonstrou o envio de notificações ao endereço constante no contrato, mesmo da procuração, sendo o telegrama recebido por pessoa que se encontrava no local, o que é suficiente para caracterizar a ciência do devedor. A petição inicial remete a sítio eletrônico de acompanhamento dos lances. Comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre a data do leilão, não há nulidade a ser reconhecida. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034314-67.2023.8.26.0577; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL AÇÃO anulatória de procedimento de execução extrajudicial Sentença de improcedência Insurgência do autor PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Documentos carreados aos autos que demonstram a alegada hipossuficiência do postulante MÉRITO Intimação pessoal do devedor para purgação da mora, assim como a respeito dos leilões extrajudiciais Necessidade Interpretação que emana do expresso texto legal, além de retratar o entendimento consolidado do C. STJ Caso concreto em que não se vislumbra qualquer vício Intimação pessoal do devedor para purgação da mora certificada por Oficial do Registro de Imóveis Certidão dotada de fé-pública Observância à regra imposta pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97 Ademais, constatação da intimação pessoal do devedor acerca dos leilões extrajudiciais Ato realizado por meio de telegrama encaminhado e recebido no endereço informado no contrato, local que coincide com o endereço profissional do autor Desnecessário o recebimento pessoal para produzir efeitos Execução extrajudicial que se afigura regular Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1008731-15.2017.8.26.0020; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) Na sequência, houve a consolidação da propriedade em favor do requerido, credor fiduciário, conforme se observa da averbação nº 15 da certidão de matrícula de fls. 10.788, em 16 de junho de 2023. Dando cumprimento ao que prevê o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/1997, o requerido encaminhou ao endereço dos requerentes os telegramas de e-mail (fls. 260), telegramas fls. 261/266 e edital fls. 285. Anda neste tópico, tem-se que não prospera a alegação de violação à norma procedimental em razão de não se ter respeitado o prazo estabelecido no art. 27, §1º da Lei 9.514/1997, uma vez que, conforme já mencionado em sede de decisão quanto ao pedido de tutela provisória, o referido dispositivo não estabelece um prazo mínimo entre os leilões. Portanto, não há que se falar em eventual ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do requerido e posterior alienação do bem imóvel. II - abusividade do contrato que resultou na dívida; Neste ponto, os autores alegam que o contrato por meio do qual obtiveram o crédito mediante a constituição de garantia sobre o imóvel em questão é nulo, pois não há prévia e clara informação sobre os juros incidentes. Contudo, este argumento não resiste a mera leitura do instrumento de fls. 32/45, no qual estabelece no item II as CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO e dentre tais condições os juros remuneratórios e moratórios que incidem sobre os valores contratados. Outrossim, o contrato traz termos claros e precisos, de modo que não há que se falar em eventual omissão de informação ou mesmo abusividade de seus termos. Ademais, a profissão do autor e o tipo de negócio entabulado não permite inferir, sem a demonstração de maiores elementos nesse sentido, de que houve proveito de sua vulnerabilidade ao firmar a relação jurídica em tela. Diante disso, conclui-se que por qualquer ângulo que se analise a demanda em tela, sua improcedência é medida que se impõe. Por fim, om fulcro nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, consigna-se que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGA-SE IMROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se para a cobrança o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo codex. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), MARIA CLARA ARAÚJO MAGALHÃES (OAB 484789/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), FRANCISCA AISLANY RODRIGUES DA SILVA (OAB 518874/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2210411-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro de São Carlos; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004965-81.2025.8.26.0566; Bancários; Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP); Advogada: Amanda Silva Nasi (OAB: 401094/SP); Agravada: Jenifer Lana Oliva; Advogado: Leonardo Domingos Pereira (OAB: 301680/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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