Luciana Federighi Bravo
Luciana Federighi Bravo
Número da OAB:
OAB/SP 484798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Federighi Bravo possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANA FEDERIGHI BRAVO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004940-83.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.M.F. - - R.M.F. - I.F.B. - Vistos. Passo a sanear o feito. 1) Considerando que há controvérsia acerca da capacidade econômica do pai dos menores, faz-se necessária a quebra do sigilo bancário relativo aos últimos três meses, como forma de averiguar, com maior certeza, tal elemento da fixação dos alimentos. Destaco que embora o artigo 5º, XII, da CF/88 proteja o sigilo de dados bancários, tal direito fundamental pode ser excepcionalmente mitigado em causas que envolvam a subsistência de menores, aos quais a própria Constituição garante a tutela de seus interesses com absoluta prioridade (art. 227 da CF/88). Não é outro o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial improvido. (STJ, Terceira Turma, REsp 2126879 / SP, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 18/03/2025). Assim sendo, DEFIRO a quebra do sigilo bancário do genitor e DETERMINO a realização de pesquisa via SISBAJUD para a obtenção das movimentações financeiras em contas-correntes pelo período dos últimos 90 (noventa) dias. As demais diligências requeridas pela autora ficam, por ora, indeferidas, um vez que análise das contas do requerido, neste momento, mostra-se o suficiente para verificação da sua capacidade econômica. Do mesmo modo, desnecessária a colheita de depoimento pessoal das partes, uma vez que suas versões já constam nos autos e que há possibilidade de produção de outras provas mais eficazes para verificação dos fatos controvertidos. 2) DEFIRO a realização de estudo psicossocial para análise do melhor regime de guardas e visitas. Remetam-se ao setor técnico. Intime-se. - ADV: KAREN STANCATI DE CARVALHO (OAB 326660/SP), KAREN STANCATI DE CARVALHO (OAB 326660/SP), LUCIANA FEDERIGHI BRAVO (OAB 484798/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001304-51.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIELLA ALVES BONFIM RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a649f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Em 02/07/2025 , o autor denunciou o descumprimento do acordo, alegando que a reclamada não cumpriu com o pactuado em 28/06/2025 e por tal razão requereu a multa sobre a parcela quitada em atraso (02/07/2025), no valor de R$ 450,00. No presente caso, restou incontroverso o atraso de 2 dia(s) no pagamento da parcela vencida em 28/06/2025, conforma comprovante id a90456f. Assim, determino que a multa pelo atraso de 02 dias no pagamento, incida apenas sobre a parcela do acordo vencida , no importe de R$ 450,00, a ser recolhida, devidamente corrigida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas. No silencio, execute-se, nos exatos termos da Ata. Após, a juntada do comprovante de pagamento, aguarde-se o cumprimento do acordo no sobrestamento. Intimem-se. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA ALVES BONFIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001304-51.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIELLA ALVES BONFIM RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a649f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Em 02/07/2025 , o autor denunciou o descumprimento do acordo, alegando que a reclamada não cumpriu com o pactuado em 28/06/2025 e por tal razão requereu a multa sobre a parcela quitada em atraso (02/07/2025), no valor de R$ 450,00. No presente caso, restou incontroverso o atraso de 2 dia(s) no pagamento da parcela vencida em 28/06/2025, conforma comprovante id a90456f. Assim, determino que a multa pelo atraso de 02 dias no pagamento, incida apenas sobre a parcela do acordo vencida , no importe de R$ 450,00, a ser recolhida, devidamente corrigida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas. No silencio, execute-se, nos exatos termos da Ata. Após, a juntada do comprovante de pagamento, aguarde-se o cumprimento do acordo no sobrestamento. Intimem-se. COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE NISHIMURA SILVESTRE BATISTA DE SOUZA - GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501627-26.2020.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cotia - Apelante: JHONATA LEONARDO LACERDA PEREIRA - Apelante: Ian Carlos Lima dos Santos - Apelante: Paulo Jose da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 707: Regularize-se, observado o substabelecimento de fl. 433.. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Federighi Bravo (OAB: 484798/SP) - Solange Silva Cêntola (OAB: 120558/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501627-26.2020.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cotia - Apelante: JHONATA LEONARDO LACERDA PEREIRA - Apelante: Ian Carlos Lima dos Santos - Apelante: Paulo Jose da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Federighi Bravo (OAB: 484798/SP) - Solange Silva Cêntola (OAB: 120558/SP) - Liberdade
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001304-51.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIELLA ALVES BONFIM RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cc2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO id. 86257f5 Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento tempestivo da parcela apontada como inadimplida no prazo de 05 dias. No silêncio, execute-se. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA ALVES BONFIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001304-51.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DANIELLA ALVES BONFIM RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cc2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO id. 86257f5 Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento tempestivo da parcela apontada como inadimplida no prazo de 05 dias. No silêncio, execute-se. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE NISHIMURA SILVESTRE BATISTA DE SOUZA - GUILHERME HENRIQUE N. S. B. DE SOUZA - MINIMERCADO
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