Airton Ariel Costa De Souza

Airton Ariel Costa De Souza

Número da OAB: OAB/SP 484808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Ariel Costa De Souza possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TRT2, TJSP, TJSC
Nome: AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DESPEJO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504591-25.2023.8.26.0001 - Termo Circunstanciado - Resistência - DOUGLAS DE CARVALHO PORTO - - ALUISIO ALVES DA SILVA - Vistos. DOUGLAS DE CARVALHO PORTO Ante o trânsito em julgado certificado, cumpra a Serventia o determinado na sentença condenatória proferida nos autos. Elabore-se o cálculo das penas impostas, certificando-se, inclusive, acerca da existência de fiança recolhida nos autos. Tendo em vista a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, sem substituição, cumpra-se conforme o Comunicado 612/2024 (1.1. Se o sentenciado estiver preso por outro processo deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução; 1.2. Se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução.) Nesse rumo, estando o réu solto, expeça-se guia de recolhimento definitiva ao Juízo de Execuções. Após, certifique a z. Serventia se a guia de recolhimento foi devidamente recebida e registrada junto à Vara de Execução Criminal. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD e ao TRE. Quanto à certidão de honorários, em que pese a destituição do defensor AIRTON (fls. 188), verifico que estava presente em audiência. Assim, certifique a z. Serventia, contatando-se a defensoria, se o caso, se é possível a expedição de duas certidões de honorários para patronos diferentes. ALUÍSIO ALVES DA SILVA Aguarde-se a eventual certificação do trânsito em julgado. Intime-se / Cumpra-se. - ADV: AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA (OAB 484808/SP), DÉBORA CRISTINA MOREIRA (OAB 201202/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5018366-20.2024.8.24.0033/SC AUTOR : DESCHAMPS & DESCHAMPS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB SC005338) ADVOGADO(A) : Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) RÉU : LUIS ARMANDO ROSA PEIXOTO ADVOGADO(A) : AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA (OAB SP484808) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. O mandado desalijatório e de citação já foi expedido no ev. 25. Da revelia O término do prazo para o réu apresentar contestação se deu em 18/11/2024, tendo o demandado apresentado defesa em 22/11/2024. A destempo, portanto. Com base no argumento da justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), requereu a parte ré a não aplicação dos efeitos da revelia, não concordando a parte autora na réplica. Para justificar o pedido, o advogado do réu trouxe um atestado (Evento 43, ATESTMED2) cujo teor não se infere que ficou impossibilitado totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, motivo pelo qual considera-se a intempestividade da contestação apresentada com a aplicação dos efeitos da revelia. Decreta-se , pois, a revelia do réu. A propósito, colhe-se do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ART . 223 DO CPC. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DILAÇÃO DE PRAZO . NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Nos termos do art. 223, do CPC, é assegurado à parte provar que não praticou o ato judicial por justa causa, que se entende como "evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário", nos termos do § 1º, do referido artigo. 2. Conforme entendimento do Colendo STJ, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato", entretanto não é o caso dos autos . 3. Na hipótese, ainda que advogada da ré/apelante tenha sido afastada de suas atividades laborais, por motivo de doença, tal circunstância não implica na dilação do prazo para apresentação de recurso, pois tal ato poderia ter sido realizado por outro advogado do quadro jurídico da ré, inclusive habilitados nos autos por meio de procuração. Ademais, o atestado médico acostado aos autos não comprova que a doença que acometeu a advogada a impedia de praticar a defesa processual, especialmente porque o período de afastamento não compreende a totalidade do prazo recursal. 4 . RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso intempestivo. (TJ-DF 07090648620218070001 1728132, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Preliminares processuais O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que o réu apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; documentação de dependentes, se houver; outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de  contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008633-70.2018.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.S.C. - Vistos. Chamo os autos à conclusão de ofício para tornar sem efeito a decisão de fl. 170, eis que proferida por equívoco. Frustrada a intimação do advogado dativo nomeado (fl. 169), oficie a z. Serventia à Defensoria Pública, solicitando a nomeação de novo defensor dativo, intimando-o para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. - ADV: AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA (OAB 484808/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500030-55.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.S.O. - M.L.O. - Ante o certificado à fl. 88, destituo o advogado dativo Dr. AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA. Intime-se a Defensoria Pública para que indique novo advogado dativo para atuar no feito, apresentando resposta à acusação no prazo da lei. Int. - ADV: BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), AIRTON ARIEL COSTA DE SOUZA (OAB 484808/SP)
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