Camila Garcia De Sousa Pereira
Camila Garcia De Sousa Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 484823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Garcia De Sousa Pereira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065743-07.2018.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.P.R. - Vistos. Fl. 2058: Informa a curadora foi até o Banco do Brasil sacar os valores do curatelado, tendo o Banco recusado-se a fazer a transferência sem autorização judicial. Requer a concessão da referida autorização. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 2063). Considerando a necessidade de administração do benefício do curatelado pela curadora, para atendimento das necessidades deste, oficie-se ao Banco do Brasil para que autorize a realização de transferências/saques e retiradas de extratos da conta onde o curatelado recebe seu benefício previdenciário (Banco do Brasil, agência nº 1880-5, conta corrente nº 34430-3), pela curadora. Intime-se. - ADV: CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009887-48.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.C.N. - J.M.F.N. - Diga a parte requerida se concorda com a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. Após, ao MP e tornem conclusos. - ADV: DANIELLE DA CUNHA ALVES (OAB 397936/SP), CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP), ALBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 410556/SP), ISAIAS DE JESUS SALES (OAB 519129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012779-73.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.K. - - B.P.M. - W.K.R. - Vistos. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e o quantum nela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados,todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela serventia nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . - ADV: MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB 410922/SP), MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB 410922/SP), CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013048-03.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.P.S.J. - E.C.F. - Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de partilha de bens, proposta por T P da S J em face de E da C F. Feito saneado às fls. 304/308 e 342/343 (EDs), oportunidade em que decretado o divórcio das partes, fixada a data da separação de fato como sendo 17/05/2021, determinado que a requerida instruísse o feito com prova de sua hipossuficiência e instadas as partes a indicar provas a produzir. Decisão já transitada em julgado (fl.616). A requerida se manifestou às fls. 347/350. Pleiteou a expedição de ofícios ao BACEN, à CVM, à B3, à CNSeg e à SUSEP, a realização de pesquisa SISBAJUD, a declaração da conexão deste feito com a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, sob o nº 1074016-96.2023.8.26.0002 e a condenação do requerente por litigância de má-fé em razão da propostitura da ação referente aos aluguéis. Junta documentos (fls.351/395). O requerente, por sua vez, se manifestou às fls. 398/402. Pleiteia a expedição de ofícios à CNSeg, SUSEP, PREVIC, BACEN, RFB, CEF, Ministério do Trabalho, a realização de pesquisa SISBAJUD e o indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça da requerida, de conexão com os autos da ação referente aos aluguéis e de multa por litigância de má-fé. Junta documentos (fls. 403/444) Veio aos autos a resposta do ofício enviado à CEF, requerendo os extratos das contas vinculadas ao FGTS em nome de ambas as partes (fls. 445/554). Manifestação do requerente às fls. 558/559. Complementa a planilha de bens a partilhar. Junta documentos (fls. 561/576). Manifestação da requerida às fls. 577/578. Reitera pedidos. Manifestação da requerida às fls. 579/580. Discorre sobre extratos das contas vinculadas ao FGTS, em especial as verbas rescisórias recebidas pelo requerente, e reitera pedidos. Manifestação do requerente às fls. 581/582. Impugna a partilha das verbas trabalhistas ao argumento de terem sido pagas após a separação de fato. Alega que os valores levantados da conta vinculada ao FGTS foram utilizados para pagar o veículo financiado. Resultado da pesquisa SISBAJUD às fls. 583/605. Manifestação da requerida às fls. 609/613. Requer a expedição de ofício a duas empresas nas quais o requerente trabalhou, alegando serem elas integrantes do mesmo grupo econômico. Afirma que, ao ser promovido em 2018, o requerente recebeu verbas rescisórias ao ter contrato de trabalho com a primeira empresa rescindido, vindo a ser formalizado novo contrato de trabalho com a segunda empresa do grupo. Junta documentos (fls.614/615). Certificado o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio (fl. 616). Petição do requerente às fls. 617/618. Reitera pedidos e impugna a expedição de ofícios às empresas. Pleiteia a condenação da requerida por litigância de má-fé em razão de tumulto processual. Manifestação da requerida às fls. 620/633. Reitera pedidos. Junta documentos (fls.634/661). Manifestação da requerida às fls. 663/665. Reitera pedidos. Junta documento (fl.666). Manifestação da requerida às fls. 667/669. Reitera petição imediatamente anterior. Junta documento (fls. 670). Manifestação da requerida às fls. 672/685. Reitera pedidos. Manifestação do requerente (fls. 686/687), informando que o juízo cível negou a conexão pretendida pela requerida. Decido. Da litigância de má-fé. 1. Indefiro o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé em razão da propositura da ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. Eventual abuso por parte do requerente em outros autos extrapola o objeto desta lide e a competência desta vara, devendo ser requerido perante e apreciado pelo juízo perante o qual a ação tramita. 2. Indefiro também o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé em razão do pedido de indeferimento de pedido gratuidade de justiça ao requerente - pedido este não realizado por ele - por não vislumbrar dolo por parte da requerida. 3. Sem prejuízo sugere-se a ambas as partes que, em atendimento ao princípio da cooperação e a bem da celeridade e economia processual, se abstenham de peticionar excessivamente nos autos, suscitando pretensões sem fundamento (art. 77, II, do CPC) ou repetindo trechos idênticos de petições anteriores ao reiterar os pedidos previamente protocolados e pendentes de análise. O peticionando excessivo e sem conteúdo novo ou útil prejudica o bom andamento do processo e a análise dos pedidos. Anoto que, havendo pedido não apreciado em eventual decisão, as partes poderão se valer do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Da gratuidade de justiça da requerida. 4. Embora tenha instruído o feito com sua carteira de trabalho (fls. 351/355), a requerida deixou de juntar cópia de seus três últimos holerites, de sua última declaração de IRPF e da declaração de IRPF da empresa da qual é única sócia, nos termos determinados no item 1 da decisão de fls. 304/308. Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão, sob pena de indeferimento do benefício. Da conexão com a ação de arbitramento de aluguéis. 5. Prejudicado o pedido, notadamente em face da decisão proferida pelo juízo cível, nos autos nº 1074016-96.2023.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara da Cível deste foro regional, rechaçando a conexão pretendida. Da averbação do divórcio. 6. O divórcio foi decretado à fl. 304/308, com trânsito em julgado à fl. 616. Serventia: Cumpra o item 4, parte final, da decisão de fls. 304/308. Anoto que as partes não alteraram o nome com o casamento e que a certidão de casamento se encontra à fl. 339. Da expedição de ofícios. 7. Deixo de analisar os pedidos de expedição de ofícios à CEF e ao BACEN, vez que já deferidos quando do saneamento do feito (fls. 304/308, item 9). 8. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à à CVM, à B3, à CNSeg e à SUSEP, PREVIC e Ministério do Trabalho, pois as partes não apresentaram fundamentação, justificativa ou elementos mínimos que comprovassem a pertinência dos pedidos, limitando-se a requerer a expedição de forma genérica, o que não basta para o acolhimento do pleito. 9. Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício à RFB, defiro parcialmente apenas com relação ao ano-exercício da separação de fato, pois eventuais valores recebidos por quaisquer dos cônjuges na constância da sociedade conjugal presumem-se revertidos em favor da família, não sendo útil ao julgamento do feito a juntada de declarações de IRPF referentes a período anterior à dissolução da sociedade conjugal. Serventia: Providencie a pesquisa INFOJUD (ofício à RFB), com a finalidade de obtenção da declaração de IRPF de ambas as partes, referente ao ano-calendário 2022 / ano-exercício 2021. Da expedição de ofícios e das verbas trabalistas 10. Com relação aos pedidos de expedição de ofício às empresas Crediporto Promotora de Serviços Ltda e Mobitech Locadora de Veículos S.A., entendo ser o caso de deferimento parcial. Tendo o requerente encerrado sua relação de emprego com a primeira empresa em 2018 e, ao que alega a requerida, recebido verbas rescisórias à época, presumem-se revertidos em favor da família, não sendo útil ao deslinde da causa a expedição de ofício. Por outro lado, com relação à segunda empresa, embora tenha recebido as verbas rescisórias em 22/07/2023, data posterior à separação de fato, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes aos direitos adquiridos na constância do casamento. Desta forma, defiro o pedido de expedição de ofício à empresa Mobitech Locadora de Veículos S. A. (fl. 615), com a finalidade de obtenção da relação das verbas rescisórias recebidas pelo requerente, com discriminação da natureza e da data de aquisição do direito a cada valor/verba. Serventia: Providencie a expedição do ofício. Da reiteração do SISBAJUD. 11. Serventia: Reitere a pesquisa com relação às instituições que não responderam. Vide certidão de fl. 605. Quanto ao saldo do FGTS. 12. Determino às partes que indiquem, em 15 dias, o saldo total das contas vinculadas ao FGTS à data da separação de fato, com base nos documentos de fls. 445/554. Ficam as partes desde já advertidas que o silêncio será interpretado como concordância com relação aos valores apresentados pela parte contrária. Quanto ao valor do imóvel e dos veículos. 13. Manifeste-se a requerida, em 15 dias, a respeito dos valores atribuídos pelo requerente aos bens (fls. 558/560). Em caso de discordância, deverá atribuir-lhes o valor que reputar correto, sob pena de homologação do montante indicado pelo requerente. 14. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Divórcio Litigioso Assunto: Partilha - ADV: DANIELLE DA CUNHA ALVES (OAB 397936/SP), YUKA TOMA (OAB 173704/SP), CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012779-73.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.K. - - B.P.M. - W.K.R. - Vistos. A) Defiro ao réu o benefício da justiça gratuita. Anote-se. B) Em melhor análise dos autos, verifico que a procuradora da parte requerente juntou atestado médico às fls. 117, que demonstra seu afastamento das atividades laborais por um prazo de 30 (trinta) dias. Assim, para evitar prejuízo ao menor, com base no principio da celeridade, e antes de analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público, bem como observando que em defesa o réu concordou parcialmente com os pedidos feitos na inicial quanto à guarda, informem as partes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se possuem interesse em nova tentativa de conciliação. No silêncio, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Americana, 03 de julho de 2025. - ADV: MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB 410922/SP), MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB 410922/SP), CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015840-19.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.V.S. - Vistos. Providencie a Serventia pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, SIEL e Infojud a fim de se obter possíveis endereços da parte requerida bem como pesquisa via Prevjud juntando cópia do CNIS do requerido, informando eventual existência de vinculo empregatício. (CPF nº CPF da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>). Com as respostas, manifeste-se a parte autora, devendo atentar que deverá indicar a ordem de endereços a serem diligenciados, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 27/2023, artigo 1012 da NSCGJ/TJSP (caput e §§ 1º e 3, incisos I, II, III e IV). Int. - ADV: CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074016-96.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tiago Pereira da Silva Júnior - Euflosina da Conceição Ferreira - Vistos. Ação para arbitramento de alugueres movida por TIAGO PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra EUFLOSINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA. O autor narrou que, casado com a ré, adquirira em conjunto com ela o apartamento 92 do edifício Ipê, situado na avenida Guarapiranga 2.616, nesta Capital. Alegou que, dela separado de fato em 17 de maio de 2021, a ré estaria a ocupar o imóvel com exclusividade desde então, o que a faria obrigada a pagar-lhe alugueres proporcionais ao seu quinhão no bem. Com base em avaliação de corretores imobiliários, pediu a imposição de alugueres no valor de R$ 1.000,00 (metade de R$ 2.000,00) desde a separação de fato. A ré contestou, evocando usucapião do imóvel com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. Formulou pedido reconvencional de declaração da usucapião (fls. 52/56). O pedido reconvencional não foi admitido (fl. 109). A contestação foi replicada (fls. 133/139). Tentou-se a conciliação (fls. 164 e 183). Após, o autor deu notícia do andamento do processo de divórcio e a ré arguiu conexão com aquela ação (fls. 184, 192/193, 194/199, 202, 204/207 e 208/210). É o relatório. DECIDO. Não há conexão nem risco decisões conflitantes que pudessem justificar a alvitrada reunião desta à aludida ação de divórcio. As demandas têm causa de pedir e pedidos distintos e não há efetiva implicação de uma em outra. A respeito da questão, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO Conflito Negativo de Competência Recurso interposto contra decisão monocrática em que se declarou a competência do Juízo suscitado Alegação pela parte deconexãoentreações, sustentando a manutenção daaçãoprincipal no Juízo suscitante Ausência deconexãoentre aaçãodearbitramentode aluguel eaçãodedivórcioe partilha de bens Diferença entre natureza obrigacional e patrimonial, e questão de estado Inexistênciade identidade nos pedidos ou causa de pedir, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil Precedentes da Câmara Especial pela autonomia dasaçõespatrimoniais em relação às de estado Recurso não provido. (Agravo Regimental n. 0045530-27.2023.8.26.000, Cãmara Especial, Rel. Jorge Quadros, j. em 8.11.2024). A renda declarada nos documentos de fls. 77/85 e 131/132 não corresponde, necessariamente, ao efetivo ganho da ré, considerada a possibilidade de movimentação de recursos por intermédio da empresa de que é titular, como lá indicado. Por isso, e em razão de sua injustificada omissão em relação à demonstração de sua movimentação bancária determinada pela decisão de fl. 109, indefiro o seu pedido de justiça gratuita. O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória. É incontroverso que as partes são coproprietárias do referido apartamento, adquirido durante o casamento, e que a ré está na posse exclusiva dele desde a separação de fato do autor, ocorrida em maio de 2021. Como se vê na decisão reproduzida nas fls. 185/191, pela qual resolvido parcialmente o mérito da causa no mencionado processo de divórcio, o imóvel foi reconhecido como suscetível à partilha pendente naquela sede. Assim, embora cognoscível como matéria de exceção, não se sustenta a arguição de usucapião, da qual decorreria, logicamente, a exclusão do bem do patrimônio assumido como divisível. A posse exclusiva do imóvel comum impõe à ré o dever de compensar o autor pelo impedimento à usufruição da coisa, a que também ele, como comunheiro, teria direito, sob pena de injusto locupletamento à custa dele. É o que resulta, ademais, da regra do art. 1.319 do Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso, que não é, propriamente, de condomínio, dado que ainda não operada a partilha extintiva da comunhão patrimonial resultante do casamento, mas a ele se equipara. Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) - Com aseparaçãodo casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa (...) (RE 983.450, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.2.2010) Imponíveis, então, os pretendidos alugueres, que, na falta de impugnação ao quanto proposto com base em avaliações de corretores imobiliários (fls. 38/40), devem ser arbitrados, proporcionalmente ao quinhão do autor no imóvel, em R$ 1.000,00 (metade de R$ 2.000,00). No entanto, diferentemente do que requer o autor, a prestação não é exigível desde a data em que deixou o imóvel (17 de maio de 2021), mas só a partir de 18 de agosto de 2023, quando a oposição ao exercício da posse exclusiva pela ré foi formalmente manifestada por meio de notificação extrajudicial (fls. 34/37). Vencendo-se a cada trinta dias contados da sobredita data (o primeiro deles, em 18 setembro de 2023), os alugueres devem ser anualmente reajustados pelo índice aplicado aos contratos de locação (IGP-M) e, a partir de cada vencimento, corrigidos e acrescidos de juros moratórios pelos índices legais. Além dos alugueres, a ré deve arcar, como afirma já estar a fazer, com as contribuições condominiais e com o IPTU relativos ao imóvel e também com as contas de consumo de água, energia elétrica e eventuais outros serviços, pois tais encargos são inerentes à posse do bem. Naturalmente, a obrigação cessará quando o imóvel vier a ser desocupado pela ré ou quando porventura atribuído a ela na partilha que será realizada no processo de divórcio. Enfim, nesses termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão. Reciprocamente vencidas, as partes dividirão igualmente as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro os devidos pela ré em 10% da dívida correspondente aos alugueres vencidos e aos que deixarem de ser pagos até a extinção deste processo e arbitro os devidos pelo autor em 10% do quanto haveria de ser pago pela ré se tivesse sido acolhido o pedido em relação aos alugueres do período de 17 de maio de 2021 a 18 de agosto de 2023. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Recubra-se de sigilo o documento de fls. 131/132. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: YUKA TOMA (OAB 173704/SP), DANIELLE DA CUNHA ALVES (OAB 397936/SP), CAMILA GARCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 484823/SP)
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