Leandro Cesar Athanasio
Leandro Cesar Athanasio
Número da OAB:
OAB/SP 484889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Cesar Athanasio possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEANDRO CESAR ATHANASIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (3)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauro José Zecchin de Morais (OAB 166432/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Rodrigo Celso Silveira Santos Faria (OAB 367010/SP), Leandro Cesar Athanasio (OAB 484889/SP) Processo 1004901-56.2021.8.26.0099 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Moises Bueno de Oliveira - Reqda: Monica Daniela de Oliveira, Marcelo Fernandes da Silva - Vistos. Pág. 433/434: Analisando o pedido de revogação da gratuidade processual anteriormente deferida, observo que os fundamentos e documentos apresentados pela Ré não se assentam na necessária demonstração de alteração das condições financeiras do autor parte sucumbente. A toda evidência, a lei adjetiva não permite a reapreciação das condições sobre as quais se assentou o deferimento do benefício, limitando-se a autorizar a discussão da questão apenas se surgirem fatos novos que afastem a miserabilidade anteriormente reconhecida. Neste sentido: IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º). ADMISSIBILIDADE. O presente recurso de agravo está compreendido na regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Muito embora a revogação do benefício da gratuidade da justiça constitua pressuposto para o cumprimento da sentença, interpreta-se que a 'ratio legis' está relacionada com a impossibilidade de estabelecer uma recorribilidade diferida no caso em que a decisão interlocutória estritamente relacionada à exigibilidade do título judicial seja proferida após o trânsito em julgado. Interpretação em sentido contrário conduziria à irrecorribilidade absoluta da decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, o que não se admite. MÉRITO. O recurso limita-se a sustentar que o agravado aufere renda mensal líquida ligeiramente superior a R$ 5.000,00, sem avançar para a demonstração de que a condição econômica do agravado sofreu alteração desde a concessão do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento. Para revogação do benefício não basta a alegação de capacidade econômica. É imperativa a demonstração de efetiva modificação das circunstâncias de fato relacionadas à condição financeira da parte beneficiária. Inteligência da regra contida no §3º do art. 98 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Contudo, para revogação do benefício não basta a alegação de capacidade econômica. É imperativa a demonstração de efetiva modificação das circunstâncias de fato relacionadas à condição financeira da parte beneficiária. A regra contida no §3º do art. 98 do CPC é bastante clara nesse sentido: §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A norma não pretende autorizar que o Judiciário revisite a questão relativa à benesse sem que tenha havido alteração do quadro fático que informou a primeira decisão. (TJ/SP - 9ª Câm. Dir. Público Agravo de Instrumento n.º 2099245-91.2016.8.26.0000 Rel. José Maria Câmara Júnior j. 03.08.2016). Em razão disso, indefiro o pedido de revogação à gratuidade processual anteriormente concedida. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE a carta de arrematação, devendo a arrematante recolher as custas devidas e indicar as peças. EXPEÇAM-SE mandados de levantamento, 50% a Sra. Silvana (pág. 446) e 50% ao autor, conforme comunicado conjunto nº 915/2019 deverá apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, ou seja, http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxas Judiciarias/DespesasProcessuais- formulário MLE, fazendo constar o CPF do titular da conta, observando-se ainda que para valores não inferiores a R$ 5.000,00 deverá obrigatoriamente ser indicada conta bancária para transferência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Cesar Athanasio (OAB 484889/SP) Processo 1008164-91.2024.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: S. F. N. - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 74.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Cesar Athanasio (OAB 484889/SP) Processo 1008164-91.2024.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: S. F. N. - Chamo os autos á regularização. 1) Primeiramente, proceda-se correção da ação para cumprimento de sentença e não Alimentos como cadastrada pela parte requerente. 2) A exequente solicitou extinção da ação á pag. 28 em razão do pagamento conforme documento á pag. 29 antes mesmo do executado ser citado, que somente ocorreu á pag. 42. A seguir, a exequente informou que os meses subsequentes não foram pagos, solicitando alteração do pedido para intimação acerca dos débitos pendentes. Houve anuência do Ministério Público (pag. 39). O executado ainda não foi intimado acerca do débito remanescente, pois não consta certidão de devolução do mandado expedido á pag. 60/61. A parte requerente apresentou planilha atualizada do débito á pag. 66. O MP postula pela decretação da prisão. Entendo que se faz necessário juntar aos autos, o mandado das pags. 60/61 devidamente cumprido e a seguir, aguardar decurso de prazo para pagamento para análise do pedido para decretação da prisão, sob pena de nulidade. Se ainda, não efetivada intimação, defiro, desde já, aditamento do mandado para pagamento do débito, conforme cálculo atualizado á pag. 67.
Anterior
Página 2 de 2