Vitoria Tedeschi Mendonca
Vitoria Tedeschi Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 484890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Tedeschi Mendonca possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TRF6, TRF3, TRF4
Nome:
VITORIA TEDESCHI MENDONCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001433-02.2024.4.03.6140 IMPETRANTE: GILBERTO GALINDO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2A REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista à IMPETRADA para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRANTE. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015889-77.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CELIO ANTONIO DE MELO LEMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS GONCALVES DOS SANTOS em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando a concessão da segurança para lhe assegurar o direito de manutenção do Certificado de Registro e dos CRAFs das armas de fogo que detém, em conformidade com as validades anteriormente vigentes. Narra a parte impetrante ser atirador esportivo, detendo Certificado de Registro nº 000.268.747-09, com validade até 25/04/2032, e cinco CRAFs (certificados de registro de armas de fogo) renovados com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.846/2019. Afirma que a partir da promulgação do Decreto nº 11.615/2023, em conformidade com a Portaria COLOG nº 166, ocorreram mudanças significativas no que tange ao período de validade tanto dos CRs quanto dos CRAFs, reduzindo os prazos de validade para três anos, e suscitando assim, grande insegurança perante os detentores de armas de fogo. Sustenta ser ilegal a retroação do Decreto nº 11.615/2023 para afetar os registros efetuados sob a égide de Decreto anterior, violando ato jurídico perfeito, que conferiu aos seus certificados o prazo de dez anos, ofendendo desta forma os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei. Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada (ID 330091609). Ao ID nº 330485318, a União requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (ID 336665963), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita, a incompetência do juízo e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e 11.615/2023, em razão da presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, bem como inexistir direito adquirido no caso por se tratar de ato imbuído pela discricionariedade administrativa, não podendo ser este véu retirado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Ministério Público Federal alega ausência de interesse institucional (ID 341211571). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, assinalo que segundo consta do artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) a petição inicial do mandado de segurança deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que integra, dispositivo que transcrevo: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Nesse passo, assinalo que o § 3º da mesma norma determina que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado, dispositivo abaixo: § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ocorre que, segundo o artigo 17 c/c 22 da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 a revalidação do Certificado de Registro (Pessoal) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) será de competência do SisFPC (Sistema de Fiscalização de Produtos Controlado da Organização Militar), a qual se encontra vinculado o impetrante, na presente impetração seria o Comando da 2ª Região Militar, dispositivos que transcrevo: Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC. §1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). (...) Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp. Destaque-se, ainda, que o artigo 65, inciso XX, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-03.001), aprovadas pela Portaria nº C Ex Nº 1.757/2022, dispõe que cabe a Região Militar, no tocante à FPC, a revalidação ou alteração do registro dos atiradores desportivos. Por outro lado, não consta na competência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlado a renovação ou alteração do registro dos atiradores desportivos, conforme pode ser verificado do artigo 56 das EB10-IG-03.001, que transcrevo: Art. 56. São atribuições da DFPC: I - autorizar as importações de produtos controlados; II - autorizar as aquisições de PCE para os órgãos e as entidades da administração pública, no caso das Forças Auxiliares, em coordenação com o COTER; III - designar Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC) para avaliação de produtos controlados, de acordo com norma específica; IV - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, realize-se de acordo com as normas em vigor; V - autorizar atividades relativas a PCE, de acordo com as normas em vigor; VI - elaborar o planejamento estratégico do SisFPC, consolidado por meio dos Planos de Gestão; VII - estudar e executar ações centralizadas de divulgação institucional relativas à FPC; VIII - supervisionar o desempenho do SisFPC, utilizando-se de instrumentos de gestão e controle interno; IX - promover as medidas necessárias para que as ações de autorização e fiscalização estabelecidas nestas IG sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos; X - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização; XI - interagir com órgãos e agências federais envolvidas nos assuntos relativos à FPC; XII - supervisionar o funcionamento e a manutenção dos sistemas de TI empregados pela FPC; XIII - realizar o planejamento orçamentário e supervisionar a execução financeira do SisFPC; XIV - adotar medidas acautelatórias ou sancionadoras em caso de acidentes ou incidentes envolvendo atividades e produtos controlados pelo Comando do Exército; XV - agir como órgão superintendente de controle do SisFPC; XVI - assessorar o COLOG no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados e propor novas normas, quando julgadas necessárias; XVII - elaborar as ITA que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente; XVIII - colaborar com as instituições públicas e privadas na elaboração de normas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; XIX - emitir Certificado de Usuário Final (CUF); XX - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes à FPC; XXI - coordenar e supervisionar ações que envolvam o emprego do SFPC de mais de uma RM; XXII - propor, quando necessário, a atualização do QCP do SisFPC; XXIII - representar o Comando do Exército em eventos nacionais e internacionais relacionados à FPC; XXIV - gerenciar a capacitação de recursos humanos dedicados à FPC; XXV - instaurar investigação sumária para colher elementos de materialidade e autoria de infração administrativa ou penal; XXVI - designar, quando necessário, oficial de ligação junto ao MD para assuntos que envolvam PCE e produtos de defesa (PRODE); XXVII - assessorar o COLOG nos recursos administrativos relativos aos atos autorizativos de competência das RM; XXVIII - gerir o processo de homologação de Certificados de Conformidade dos OCD; e XXIX - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares. Por fim, observo que tendo a autoridade impetrada arguido a sua ilegitimidade passiva, o Juízo de origem abriu prazo para o impetrante se manifestar sobre a alegação, sendo que no prazo fixado a impetrante se limitou a alegar a legitimidade da parte, não trazendo aos autos a autoridade impetrada legítima. Saliento ainda, que, no caso, é incabível a aplicação da teoria da encampação, cujos requisitos estão previstos na súmula 628, do STJ: Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Aqui, embora a autoridade impetrada tenha se manifestado a respeito do mérito da ação, não há vínculo hierárquico entre esta e a que ordenou o ato praticado, de forma que não é possível a aplicação da teoria. De rigor, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios na via eleita (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). P.R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013032-72.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : GERALDO STEINTHAL TEPEDINO ADVOGADO(A) : VITÓRIA TEDESCHI MENDONÇA (OAB SP484890) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas para contrarrazões no prazo de 15 dias. No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004326-68.2024.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: EVANDRO ROBERTO TAGLIAFERRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2A REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O/ OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual se objetiva a concessão de provimento judicial que determine à autoridade impetrada a manutenção da validade de 10 anos do seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo, (CRAF), bem como proceda à validação da GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL (PORTE DE TRÂNSITO), para portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente ao seu acervo cadastrado no SINARM ou SIGMA, sempre que estiver em deslocamento para treinamento ou participação de competições, por meio da apresentação de tais documentos, válidos, conforme o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. O impetrante alega que é atirador esportivo (CAC) e que possui direito líquido e certo decorrente de ato jurídico perfeito, consistente em: (i) Certificado de Registro (CR) nº 71991, expedido em 17/07/2020 com validade até 17/07/2030; (ii) Certificado de Registro de Arma de Fogo de pistola Taurus calibre .380 ACP, expedido em 11/02/2020 com validade até 11/02/2030; e (iii) Guia de Tráfego Especial (GTE) para porte de trânsito em território nacional, todos obtidos com fundamento na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 9.846/2019. Sustenta o impetrante que as recentes alterações legislativas introduzidas pelos Decretos nº 11.366/23, nº 11.615/23 e Portaria COLOG nº 166 não podem retroagir para invalidar direitos já consolidados, invocando o princípio constitucional da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer, em caráter liminar e definitivo, o reconhecimento do direito líquido e certo de manter a validade dos documentos conforme originalmente expedidos, preservando-se a validade decenal do CR e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo, bem como o direito ao porte de trânsito nos termos do Decreto nº 9.846/2019, cuja validade expirou em 03/09/2023. Juntou documentos com a inicial. Recolheu as custas processuais (id 346154371). A União manifestou interesse em intervir no feito (id 348296059). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações alegando ilegitimidade passiva do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, decadência da ação mandamental, inadequação da via eleita, ausência de indicação do ato coator de efeitos concretos, atual ou iminente, violador do direito líquido e certo, inviabilidade jurídica de o juízo de 1º instância processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República. No mérito, que o CR e o CRAF são autorizações, podendo ser revogada a qualquer momento, ausência de periculum in mora, pois o CR e o CRAF tem validade assegurada até 21/07/2026 e que basta requerer a revalidação após esgotado o prazo de validade, que não há direito subjetivo à obtenção ou continuidade das autorizações (id 354684610). Manifestação do Ministério Público Federal (id 360564167). É o breve relato. Decido. Preliminarmente. 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre destacar que a autoridade apontada como coatora está vinculada ao Comando da 2ª Região Militar – Exército Brasileiro (Comando Militar do Sudeste). Verifica-se que o CR nº 71991, apresentado pelo impetrante (ID 344972001), foi emitido pelo Comandante do 37º Batalhão de Infantaria Leve – CSM (Circunscrição de Serviço Militar), enquanto o CRAF e a Guia de Tráfego Especial (PORTE DE TRÂNSITO) foram assinados por Tenente-Coronel da SFPC/2 – Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (IDs 344972002 e 344972004), ambos órgãos subordinados ao mesmo Comando da 2ª RM, órgão federal com sede em São Paulo. Considerando que a 2ª Região Militar possui jurisdição administrativa sobre todo o Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, é competente este Juízo Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 63 do CPC. 2. DA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados é a autoridade competente para a edição, regulamentação e fiscalização de atos normativos referentes ao controle de armas de fogo em posse de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), nos termos das atribuições institucionais conferidas ao Comando Logístico do Exército. A Portaria COLOG nº 166/2023, objeto de impugnação neste writ, foi editada por referida autoridade, com o objetivo de regulamentar o Decreto nº 11.615/2023, e dispõe sobre a validade dos Certificados de Registro de Armas de Fogo no âmbito dos CACs. Trata-se, portanto, de ato normativo de natureza vinculante, com efeitos concretos sobre os atos administrativos que atingem diretamente o impetrante. Logo, é inegável a legitimidade passiva do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, enquanto agente responsável direto pela edição, aplicação e fiscalização da norma questionada. 3. DA DECADÊNCIA A preliminar de decadência também não merece acolhida. A Portaria nº 166-COLOG/C Ex foi editada em 22 de dezembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2023. O presente mandado de segurança foi impetrado em 11 de abril de 2024, respeitando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Importante ressaltar que, em se tratando de ato de efeitos permanentes ou renovados no tempo – como a exigência de renovação de CRs ou CRAFs sob novas regras –, a contagem do prazo decadencial pode se dar a partir da ciência efetiva do impetrante quanto à aplicação concreta da nova norma ao seu caso específico. Não configurado o exaurimento do prazo legal, afasta-se a alegação de decadência. 4. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta a autoridade impetrada a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que se estaria diante de impugnação genérica a norma abstrata, vedada pela Súmula 266 do STF, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo nos autos. A pretensão do impetrante não consiste em impugnar a validade genérica da Portaria nº 166/2023, mas sim a sua aplicação concreta ao caso individual, com impacto direto sobre os registros e certificados por ele já detidos, os quais se encontravam regulares antes da alteração normativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cabimento de mandado de segurança contra atos normativos infralegais quando sua aplicação concreta causar lesão a direito líquido e certo, sobretudo quando a pretensão não visa à invalidação do ato em tese, mas sim à suspensão de seus efeitos individuais e imediatos. Assim, ao se insurgir contra a redução da validade de seus certificados de registro com base na nova regulamentação, o impetrante demonstra situação jurídica concreta, atual e lesiva, apta a justificar o manejo do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Acolher a tese da inadequação da via eleita implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e denegação de acesso à tutela constitucional. Do mérito. No mandado de segurança, a concessão da tutela liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, impossível a concessão de liminar. O busílis na presente demanda cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante no sentido de manter a data de validade seu CR (Certificado de Registro) e sua CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) em 17/07/2030 e 11/02/2030, respectivamente, ou seja, em conformidade com os seus documentos e de acordo com a previsão contida no Decreto n.º 9.847/2019, encontra ou não respaldo legal. No presente caso, o impetrante insurge contra a aplicação de forma retroativa do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166, alegando que os prazos de validade constantes em seus certificados não podem ser cancelados diante do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Dos documentos acostados ao feito, observa-se que o impetrante teve seu Certificado de Registro sob número 71991, com autorização para as atividades de: “1- Tiro Desportivo - Atirador Desportivo; 2- Caça – Caçador; 3- Colecionamento – Colecionador”, emitido em 17/07/2020, com validade até 17/07/2030, e com amparo legal de acordo com a Lei n.º 10.826/2003 e Decreto n.º 9.846/2019 (Id 344972001). E, ainda, o Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido em 11/02/2020, para Pistola Taurus, calibre .380 ACP, nº de série KFY71174 e nº SIGMA nº 1104139, com validade em 11/02/2030 e com amparo legal no Decreto n.º 9.846/2019 (Id 344972002). Ademais, a respectiva GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL - GTE Nº PF20200000245432 - local de origem São Paulo e local de destino BRASIL, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, – expedido em 20/02/2020 e com validade até 03/09/2023 (Id 344972004). Vejamos a redação dos Decretos acima citados. Decreto n.º 9.846/2019 (revogado pelo Decreto 11.366/2023), previa: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. § 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército. § 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado. Decreto n.º 11.615/2023: (...) Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma. (...) Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (grifei) II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15. § 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF. § 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: grifei I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá: I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. (...) Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Já a Portaria Nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, em seu artigo 92, dispõe: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). Da análise dos documentos e das normas postas ao caso, verifica-se que o impetrante possui certificado de Registro com autorização para as atividades e registro das armas, pelo prazo de 10 anos, nos termos do Decreto 9.847/2019. Nesse contexto, o novo Decreto não pode atacar o ato jurídico perfeito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Portanto, se há publicação de uma nova norma que reduz o prazo de validade para certificados emitidos a atirador desportivo, caçador, colecionador e de registro de arma de fogo, os certificados já emitidos com validade em atos normativos anteriores, no caso de 10 anos, constitui em ato jurídico perfeito e só poderá atingir fatos posteriores a sua publicação. Portanto, o Decreto 11.615/2023, em seu artigo 80, acaba por aplicar os novos prazos de forma retroativa, sendo que estes acabam por diminuir o prazo da concessão anterior, demonstrando evidente violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que a nova regulamentação, em caráter abstrato, acaba por impor o término de vigência antes do previsto em ato jurídico anterior, sem que tenha havido qualquer hipótese concreta para a revogação do ato administrativo. Note-se, ainda, que o artigo 79 do Decreto 11.615/2023 garante sua irretroatividade para a natureza e quantidade de armas e munições autorizados nos termos anteriores. Entretanto, sem nenhum outro fundamento, o artigo 80 impõe a aplicação retroativa dos prazos novos reduzidos aos certificados concedidos anteriormente, em expressa e literal violação da garantia constitucional prevista no artigo 5º: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim sendo, o estado tem o dever sagrado de proteger este ícones das relações jurídicas, que protegem a estrutura do Estado mais que os interesses particulares de seus cidadãos. Destarte, infere-se que a aplicação de novos prazos de forma retroativa, conforme previsto no artigo 80 do Decreto 11.615/2023, é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito, não podendo ser aplicado, de forma que os certificados de registros já concedidos devem manter o prazo de validade dado anteriormente, o que faz exsurgir o direito líquido e certo. Vale destacar que o quanto decidido na ADC 85/DF não afeta o entendimento deste juízo, vez que o que se discute aqui não é a constitucionalidade do Decreto 11366/2023, mas sim a sua aplicação retroativa, tese claramente constitucional não apreciada na ementa, cuja transcrição se mostra oportuna: Ementa Referendo na Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Decreto 11.366/2023. 3. Promoção de uma política rigorosa de controle da circulação de armas de fogo, mediante a implementação de “mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios”, concebida como dever do estado brasileiro e genuína “condição de possibilidade da vida comum em democracia” (ADI 6119 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022). 4. Reconhecimento de quadro de inconstitucional flexibilização exacerbada das normas de controle de armas de fogo a ser saneado por nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 5. Inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares veiculadas no Decreto 11.366/2023 e o seu propósito de viabilizar nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 6. Preenchimento dos requisitos para a concessão do remédio cautelar vindicado. 7. Medida cautelar referendada. Assim, em arremate, embora plenamente constitucional quanto às suas regulamentações, inviável a sua aplicação retroativa sem expresso reconhecimento da corte constitucional, considerando a literal violação literal de garantia constitucional "a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", impedem interpretação que presuma a abrangência do julgado contra a literalidade do texto constitucional. Ainda, o impetrante busca a renovação da GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL - GTE Nº PF20200000245432, com local de origem São Paulo e local de destino BRASIL, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, com data de expedição em 20/02/2020 e vencimento em 03/09/2023. Pontuo que no regramento relativo ao porte, há diferença entre o porte de trânsito, autorizado ao atirador desportivo para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa, que é o porte amplo. No caso, o impetrante busca o primeiro deles – o porte de trânsito. A Lei 10.826/03, traz as seguintes regras sobre o porte de arma de fogo pelos atiradores desportivos: LEI 10.826/03 -Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. Ou seja, a leitura da Lei para o caso é "É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental." Em complemento a este comando, a Lei 10.826/03, ainda prevê: Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Vale destacar que ao analisar os artigos acima transcritos, nota-se que o legislador - que debateu o assunto - optou por conferir um tratamento diferenciado aos colecionadores, atiradores e caçadores, notadamente aos atiradores desportivos, integrantes de entidades legalmente constituídas, que é o caso dos autos. Ressaltando que para o integrante de entidades de desporto, o direito ao porte de arma de fogo foi definido expressamente no inciso IX, do art. 6º, da mencionada lei. Por ser de fundamental relevo, é seguro dizer que, trata-se de uma previsão legal, no sentido de que não pode ser contrariada ou ter o alcance reduzido por regulamento que lhe sobrevenha. Dessa forma, esse direito de porte não pode ser tolhido por decreto presidencial, pois a regulamentação de uma lei não tem o poder de restringir os direitos por ela expressamente declarados, caso contrário, estaria sendo impedido o direito expressamente declarado por Lei, em intervenção direta e indevida no Poder Legislativo. Por conseguinte, a lei é clara ao garantir o porte de trânsito de arma de fogo aos atiradores desportivos. Observo ainda, e em destaque que, o porte é somente de trânsito, com requisitos atenuados e consequentemente aplicação restrita, não se confundindo com o porte geral, portanto. O impetrante, como restou comprovado nos autos, possui arma de fogo do tipo pistola, devidamente registrada (ID 344972002), conforme o artigo 3º, da Lei 10.826/03, certificado para o qual apresentou atestado de aptidão psicológica. Possui também o certificado de registro como atirador desportivo (ID 344972001). E, para os fins legais, portanto, estão cumpridas as exigências para o reconhecimento do direito de portar arma para a prática desportiva, mediante a apresentação dos documentos acima, ou seja, CR, CRAF e guia de tráfego especial. Ademais, vislumbro a presença do periculum in mora pois, considerando a redução dos prazos previstas nos artigos 16, parágrafo único da Portaria Colog 166/2023 e 24, I e 80 do Decreto 11.615/2023, o CR (Certificado de Registro) irá expirar em 17/07/2026 e o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) em 11/02/2026, ou seja, o prazo de validade tornou-se exíguo, não permitindo, portanto, aguardar a prolação da sentença. Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constante nos respectivos certificados já emitidos, ou seja, 17/07/2030 para o Certificado de Registro (CR) e 11/02/2030 para o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) devendo a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos tendentes a prejudicar o exercício do direito assegurado na presente decisão, bem como a renovação da guia de trânsito respectiva, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei 10.826/03, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob as penas da Lei, fixando outrossim a multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso após, sem nova intimação. Adianto que a incidência da multa será analisada caso a caso e havendo indícios de desídia, frente ao prejuízo trazido ao ente público, serão tomadas medidas para eventual apuração de improbidade administrativa e responsabilização funcional, considerando a natureza mandamental desta determinação. Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a pessoa jurídica interessada para as providências que entender cabíveis. Deverá a autoridade impetrada comprovar o cumprimento da ordem judicial, renovando a guia de trânsito do impetrante pelo prazo estabelecido no regramento de acordo com cada caso, trazendo aos autos o comprovante de renovação. Caso se apresente algum óbice legal ao cumprimento da presente decisão, este deve ser comunicado de forma fundamentada e com documentos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal e, a seguir, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007047-59.2025.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MARIA DEL PILAR TEDESCHI MARTINEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte impetrante ciente das informações prestadas, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5063368-55.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: SCHEILA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITORIA TEDESCHI MENDONCA (OAB SP484890) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) DO EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 21ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5035418-82.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161, VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 Pólo Passivo IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 23/12/2024 16:07:44 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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