Vitor Hugo De Castro Araujo
Vitor Hugo De Castro Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 484893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Hugo De Castro Araujo possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-59.2025.8.26.0338 (processo principal 1004371-09.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.H.C.A. - Vistos. Inviável o deferimento do requerimento da dispensa do recolhimento das custas iniciais (item 'a' - Dos Pedidos), em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002643-30.2024.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - A.R.A. - P.A.S. - Vistos. Fl. 198. Ao setor técnico (psicologia) com brevidade para apreciação do pedido, ficando desde já deferido a alteração da data, ou subsidiariamente a realização por vídeo conferência, se o referido setor julgar viável. Int. - ADV: VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000559-84.2025.5.02.0291 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000298-57.2025.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicolas Gilberto Almeida da Silva - Maria das Graças Almeida - - Edson Carlos da Silva - - Eliane Aparecida de Silva - - Emerson Carlos da Silva - Vistos. Manifeste-se o inventariante em 10 (dez) dias, promovendo andamento ao feito. No silêncio, aguarde-se por manifestação no arquivo. Int. - ADV: VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001742-28.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.V.S.M. - - M.C.V.S. - Nota de cartório: informe a requerente o CEP atualizado a ser diligenciado. - ADV: VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001016-54.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S. - - L.A.O. - - A.A.O. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que em 25.06.2025 decorreu " in albis " o prazo para que o Requerido LEONARDO OLIVEIRA SILVA comprovasse o pagamento da remuneração do conciliador conforme estabelecido às fls.46/47 ( comprove o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução). Nada Mais. Mairiporã, 27 de junho de 2025. Eu, ___, Iraci Soares de Souza, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007704-78.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Fernandes Souza Silva - Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 ("declaração de bens"), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos comprovante de domicílio em nome próprio de data recente, comprovando que de fato tem domicílio nesta Comarca de Diadema - SP, ou, então, acaso não receba um único documento que comprove residir no local indicado em sua qualificação, deverá juntar declaração do proprietário do bem por meio da qual ele afirme, para todos os fins legais e sob as penas da lei, que a parte autora reside naquele endereço. A declaração deverá estar acompanhada de cópia do comprovante de identificação pessoal de quem subscreve o documento, para que possa ser apurada a veracidade. A medida se justifica em função do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e esclarecer se houve pedido administrativo negado acerca do prontuário pretendido, devendo trazer os documentos respectivos. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GOUVEIA BELON (OAB 512336/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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