Gilmara Correa Da Silva
Gilmara Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 484934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmara Correa Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC, TJPR, TRT2
Nome:
GILMARA CORREA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062920-28.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - ODETE DE SOUZA GUIMARÃES - SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP - Vistos. Fls. 388/391: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se manifestação da requerida ou respectivo decurso de prazo. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ANDREI MININEL DE SOUZA (OAB 130522/SP), GILMARA CORRÊA DA SILVA (OAB 484934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000133-83.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alex Corrêa da Silva - Julieta Cristina Muller - Vistos. 1) Fls. 143/144: indefiro. Em sede desta Justiça Especializada os embargos à execução são processados nos próprios autos da execução. 2) Fls. 47/142. Os embargos à execução foram tempestivamente apresentados. Pleiteia o embargante a concessão de efeito suspensivo. Não obstante identificado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do CPC), verifica-se que o Juízo está apenas parcialmente garantido por meio do bloqueio judicial realizado (fls. 146). Entretanto, considerando que o embargante traz à baila matéria de ordem pública (nulidade da citação), cognoscível, assim, "ex officio" e passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade, o efeito pretendido é medida que se impõe, sem necessidade de integralização da garantia. Recebo, pois, os embargos à execução, aos quais atribuo efeito suspensivo a teor do art. 919, § 1º, do CPC . 3) Intime-se o embargado, na pessoa de sua DD. Patrono, para manifestar-se em quinze dias, sob as penas da lei. 4) Providencie a Serventia às anotações de praxe quanto à interposição dos embargos à execução. Int. - ADV: GILMARA CORRÊA DA SILVA (OAB 484934/SP), CORNÉLIO DE JESUS DE SANTANA (OAB 461226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006710-36.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thairine de Jesus da Costa Neves - Vistos. A documentação apresentada não confere a(o) recorrente a condição de hipossuficiente econômico a fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, no prazo improrrogável de 48 horas, providencie o recolhimento das custas referente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP), GILMARA CORRÊA DA SILVA (OAB 484934/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d96ed proferida nos autos. ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 2. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 3. HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA GILMARA CORREA DA SILVA (SP484934) RAQUEL BRUM PINHEIRO (SP283646) RECURSO DE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id c45311b,7ddf538,a84fe8b; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 7249268). Regular a representação processual (Id 5dda65e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 629498c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção foi indevido. Alega que o pagamento do depósito recursal por seu escritório de advocacia, com a guia devidamente preenchida e vinculada ao processo, atendeu à finalidade do ato. Consta do v. acórdão: "Embora regular o recolhimento das custas processuais (ID.17d722c), o mesmo não ocorre com o comprovante do depósito recursal de ID.9c8ce14, porquanto foi pago por pessoa estranha ao feito ("MARIANA DIAS ADVOCACIA SOCIEDADE IN" - fls.1809 do pdf). Isto porque, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". À luz dessa diretriz, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide: (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (...) (Ag-AIRR-100379-19.2022.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). Com isso, ausente a comprovação do depósito recursal, não conheço dos recursos interpostos pelas rés, por desertos. Ressalto, ainda, para que se evitem arguições desnecessárias, que não há se falar na outorga do prazo do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, tampouco com a OJ 140, da SBDI-1, do C. TST, porquanto aplicáveis à hipótese distinta da ora em análise, a saber, o pagamento de valor insuficiente. Assim, não conheço dos apelos das reclamadas, por desertos." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, a guia de id 9c8ce14, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 1.200,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA - HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA - HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d96ed proferida nos autos. ROT 1000400-63.2024.5.02.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 2. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrente: Advogado(s): 3. HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE25742) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DANIEL CALIXTO FERNANDES DA SILVA GILMARA CORREA DA SILVA (SP484934) RAQUEL BRUM PINHEIRO (SP283646) RECURSO DE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id c45311b,7ddf538,a84fe8b; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 7249268). Regular a representação processual (Id 5dda65e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 629498c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção foi indevido. Alega que o pagamento do depósito recursal por seu escritório de advocacia, com a guia devidamente preenchida e vinculada ao processo, atendeu à finalidade do ato. Consta do v. acórdão: "Embora regular o recolhimento das custas processuais (ID.17d722c), o mesmo não ocorre com o comprovante do depósito recursal de ID.9c8ce14, porquanto foi pago por pessoa estranha ao feito ("MARIANA DIAS ADVOCACIA SOCIEDADE IN" - fls.1809 do pdf). Isto porque, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". À luz dessa diretriz, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide: (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (...) (Ag-AIRR-100379-19.2022.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). Com isso, ausente a comprovação do depósito recursal, não conheço dos recursos interpostos pelas rés, por desertos. Ressalto, ainda, para que se evitem arguições desnecessárias, que não há se falar na outorga do prazo do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, tampouco com a OJ 140, da SBDI-1, do C. TST, porquanto aplicáveis à hipótese distinta da ora em análise, a saber, o pagamento de valor insuficiente. Assim, não conheço dos apelos das reclamadas, por desertos." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, a guia de id 9c8ce14, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 1.200,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA - HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002067-36.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: NIKOLLY DA SILVA BISPO RECLAMADO: MORIAH SOLUCOES EDUCACIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0452287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, para fins de registro no sistema estatístico do processo judicial eletrônico faço constar extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLLY DA SILVA BISPO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002067-36.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: NIKOLLY DA SILVA BISPO RECLAMADO: MORIAH SOLUCOES EDUCACIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0452287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, para fins de registro no sistema estatístico do processo judicial eletrônico faço constar extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORIAH SOLUCOES EDUCACIONAIS EIRELI
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