Rafaela Aragao Santa Rosa

Rafaela Aragao Santa Rosa

Número da OAB: OAB/SP 484955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Aragao Santa Rosa possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TJMG, TJSP
Nome: RAFAELA ARAGAO SANTA ROSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000139-16.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Silvestre Ferreira da Silva - - Jacira Santa Rosa Aragao - - Bruno da Silva Oliveira (ocupante) - SENTENÇA Processo nº: 1000139-16.2025.8.26.0597 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Requerido: Silvestre Ferreira da Silva e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de SILVESTRE FERREIRA DA SILVA, JACIRA SANTA ROSA ARAGÃO e BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, sob a alegação de que dentro de sua área de atuação, promove a construção de casas populares destinadas à população de baixa renda e que, nessa toada, entabulou contrato com os réus, para aquisição do imóvel descrito na inicial. Afirma, ainda, que os dois primeiros réus são os compradores, sendo o terceiro, pessoa que se encontra residindo no local. Aduz, ainda, que os compradores encontram-se inadimplentes em relação a 150 parcelas do financiamento, dando causa à rescisão contratual; pugnou pela procedência do pedido, com a rescisão do contrato, a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento dos demais consectários legais. Citados, os réus contestaram a ação. Houve réplica. Nenhuma das partes se interessou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada e não é ponto controvertido, já que além de haver documentos que a demonstram, não foi negada pelos réus. A autora é empresa pública voltada a objetivos sociais, já que, dentro de sua área de atuação, promove a venda de imóveis a pessoas pobres que, de outro modo, teriam imensa dificuldade de adquirir moradia própria. É sabido que os preços praticados pela autora, bem como as condições contratuais, são facilitadas: os valores são módicos, as prestações são diluídas em anos e anos para pagamento e os valores de cada prestação é, no mais das vezes, muito inferior aos praticados no mercado e até mesmo mais baixos que os valores de uma locação. Dentro desse contexto, é certo que a inadimplência provoca prejuízos à autora, que já trabalha no limite e sem intenção de lucro. Os autores não trouxeram nenhuma justificativa plausível para a inadimplência; não negaram o débito e se limitaram a afirmar que a crise financeira e a doença de um deles, foram os motivos para a inadimplência; contudo, embora este juízo não seja insensível ao sofrimento humano, tais argumentos não podem ser considerados como suficientes para ilidir a pretensão da autora; primeiro, porque, conforme já dito acima, a venda dos imóveis se deu de modo extremamente facilitador, com preços módicos e que, basicamente, apenas cobriram as despesas de construção e loteamento;em segundo, porque está comprovado nos autos que os compradores cederam o imóvel ao corréu Bruno, sendo certo que, para tanto, ou estão pagando aluguel em outro local ou compraram outro imóvel, não sendo crível, portanto, que não tenham qualquer condição de arcar com o contrato ao qual anuíram, aliás, de modo voluntário. Assim, e como os réus descumpriram cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações, deram causa à rescisão. Isso posto,JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato por descumprimento de cláusula e, por consequência, determinar a reintegração de posse da parte autora no imóvel. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III do Código de Processo Civil, suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquive-se. PIC. Sertaozinho, 08 de julho de 2025. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz de Direito Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: VIVIAN MOSCATELLO MACIMO DA SILVA (OAB 487792/SP), RAFAELA ARAGÃO SANTA ROSA (OAB 484955/SP), VIVIAN MOSCATELLO MACIMO DA SILVA (OAB 487792/SP), VIVIAN MOSCATELLO MACIMO DA SILVA (OAB 487792/SP), RAFAELA ARAGÃO SANTA ROSA (OAB 484955/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RAFAELA ARAGÃO SANTA ROSA (OAB 484955/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011066-93.2025.5.15.0054 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO: ATOrd 0011066-93.2025.5.15.0054 AUTOR: LENO FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do Despacho de ID 651da82. Intimado(s) / Citado(s) - LENO FERREIRA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011066-93.2025.5.15.0054 AUTOR: LENO FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651da82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por motivo de readequação da pauta exclua-se o processo da pauta de audiência INICIAL.   Designa-se audiência UNA presencial para o dia 28/08/2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, situada na RUA ANTONIO SERON, 254, CENTRO, SERTÃOZINHO/SP - CEP: 14160-520.  Necessária a presença das partes e testemunhas à sessão presencial, esclarecendo que: o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. O(a) reclamado(a) deverá proceder à juntada da CONTESTAÇÃO e documentos, no processo Judicial Eletrônico (PJe), até o horário estipulado para a audiência, sob pena de revelia. RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento. Observem, as partes, que a atual versão do PJe permite a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo (ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021). Assim, deverá a parte interessada providenciar a juntada adequada dos arquivos, diretamente no sistema PJe, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Os diálogos em áudio deverão ser transcritos, de forma integral, sob os efeitos da preclusão. Em caso de dificuldade na utilização do sistema PJe, o manual está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0. Se o(a) reclamante não comparecer à audiência, sem motivo justificado, haverá o arquivamento dos autos do processo. Se o(a) reclamado(a) não comparecer à audiência, sem motivo justificado, a contestação, mesmo estando nos autos, não será recebida e, por consequência, será declarada a revelia do(a) reclamado(a). As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC (neste caso, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3  dias da data da audiência, prova documental da intimação da testemunha), sob pena de se considerar a desistência da inquirição. As testemunhas residentes em território de outro foro que não puderem comparecer serão ouvidas de forma telepresencial e deverão seguir o procedimento: a) Instale o aplicativo zoom (gratuito) em seu celular ou computador b) Abra o aplicativo e clique em "ingressar". c) Insira o ID: 814 6747 2527 e clique em "ingressar" d) Insira a senha: 591011 e clique em "ingressar" e) Aguarde o anfitrião da sala de audiências permitir o seu acesso. f) O acesso ao ambiente virtual também poderá ser feito diretamente através do link: https://us02web.zoom.us/j/81467472527?pwd=STduLzlROFQ2R0IzWVk0UWoxNVNNQT09  Senha: 591011 As partes ficam desde já cientes que problemas técnicos (áudio, vídeo, wifi, falta de energia, dentre outros) das  testemunhas para acessarem a sala de audiência virtual não serão fundamentos para redesignação da audiência e importará na aplicação de pena de confissão e/ou preclusão da prova. Deverá entrar na sala 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Ao acessarem a sessão, lembrem-se de habilitar câmera e áudio, para certificação das identidades e a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. Estamos à disposição pelo endereço eletrônico saj.1vt.sertaozinho@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias a respeito da audiência.  Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 08 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENO FERREIRA DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO: ATOrd 0010259-54.2025.5.15.0125 AUTOR: JONAS ALVES PEREIRA RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. Ficam V. Sa. cientes das datas das diligências periciais (ambiental e médica). Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ALVES PEREIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO: ATOrd 0010259-54.2025.5.15.0125 AUTOR: JONAS ALVES PEREIRA RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. Ficam V. Sa. cientes das datas das diligências periciais (ambiental e médica). Intimado(s) / Citado(s) - VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5009359-09.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CONSTRUTORA CONTATTO LTDA CPF: 00.611.729/0001-02 RÉU: CELIA APARECIDA LOBO BARRETO CPF: 132.083.688-79 DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor referente a obrigação de pagar, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou