Eliandra Alves Reis

Eliandra Alves Reis

Número da OAB: OAB/SP 484959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliandra Alves Reis possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT5, TJBA, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2, TRT3, TJGO
Nome: ELIANDRA ALVES REIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003267-61.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Davila Monique Gonçalves Rodrigues - Vistos. O pedido efetuado pelo (s) autor(es) não apresenta os requisitos mínimos previstos em lei. A plataforma utilizada para emissão das assinaturas não consubstancia meio oficial de certificação, não validando, portanto, a anuência dos requerentes. Não se tratam sequer de assinaturas digitalizadas, que possuem validade jurídica reconhecida, mas apenas de método privado de certificação, não reconhecido oficialmente. Confira-se entendimento adotado por e. Tribunal a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020, grifo nosso) Portanto, intimem-se os requerentes para que no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularizem sua representação processual, juntando aos autos instrumentos de procuração devidamente assinados. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: ELIANDRA ALVES REIS (OAB 484959/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006223-59.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - M.R.A. - Vistos. Ante a informação prestada pelo autor na fl. 254, prossiga-se. Realize-se estudo psicossocial com as partes, deprecando-se em relação ao autor. Diligencie-se. Intimem-se. - ADV: ELIANDRA ALVES REIS (OAB 484959/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-82.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: ROSE MARY MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADRIANA APARECIDA DOREA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa7ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO     DESPACHO       Recebo os embargos à execução opostos por ADRIANA APARECIDA DOREA (#id:2d909c1) com simples manifestação, vez que não efetivada penhora.  Ante a alegação de impenhorabilidade, portanto, matéria de ordem pública, passo à análise. A executada requer o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula 87.733 do CRI de Praia Grande/SP, ao argumento de se tratar de bem de família. Preliminarmente, a embargante alega nulidade de citação por edital, vez que a reclamada não teria sido intimada para indicar novo endereço a possibilitar sua citação. Sem razão. Da análise dos autos, em razão da tentativa frustrada de citação da primeira ré, foi determinada sua citação na pessoa da sócia, ora embargante, no endereço cadastrado na ficha da JUCESP (ID. 11727e9). Frustrada a citação na pessoa da sócia, foi publicado edital, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada, ressaltando-se que é dever do empresário manter atualizado o seu endereço nos cadastros dos órgãos de controle. Bem de família O imóvel utilizado para fins residenciais constitui bem de família juridicamente protegido com cláusula de impenhorabilidade, na forma do disposto na Lei nº 8.009/90, sobre o qual não pode incidir nenhuma constrição. Presentes os requisitos da referida Lei, torna-se dispensável que o imóvel seja gravado como bem de família, por escritura pública ou testamento.  O disposto no artigo 1.711 do Código Civil é apenas uma faculdade dos cônjuges ou da entidade familiar. Ainda que o débito trabalhista corresponda à verba de natureza alimentar, o objetivo do legislador foi proteger a entidade familiar e garantir ao devedor a moradia, direito que também se reveste de caráter fundamental. No entanto, algumas observações mostram-se pertinentes, nesta oportunidade. A embargante argumenta tratar-se de único imóvel próprio, juntamente com seu cônjuge, destinado à sua residência, sem contudo, demonstrar a destinação do imóvel como bem de família, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Junta "solicitação de declaração simples de dados pessoais" em nome de seu cônjuge, expedida pelo Banco C56 (ID 6586137) e fotos que alegam ser no imóvel (id. 1bda5da). Devidamente intimada para juntar comprovantes oficiais de residência, nos termos do despacho de #id:838f623, limitou-se a juntar nota fiscal de compra de peça de vestuário (id. 393801b), extrato de débitos condominiais (id. e2420da) e boleto de condomínio de imóvel localizado na Rua Xavantes, 22 - Vila Tupi, Praia Grande/SP, CEP 11703-300. Em consulta ao Google maps, verifica-se que o imóvel de matrícula 85.733 está localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, 6.222, Vila Tupi, esquina com a Rua Xavantes. Não foi juntado aos autos qualquer comprovante oficial de residência, tais como contas de consumo em nome da embargante e de seu cônjuge, ressaltando-se que boleto de condomínio e o extrato de débito não comprovam a residência no local, mas apenas a propriedade do bem. Sendo assim, afasto por ora a alegação de bem de família. Prossiga-se com a expedição do mandado de penhora, nos termos do despacho de id. cb44346. Quanto ao interesse em conciliação, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a autora para que informe em 5 dias se concorda com a remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARY MARTINS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-82.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: ROSE MARY MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADRIANA APARECIDA DOREA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa7ff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO     DESPACHO       Recebo os embargos à execução opostos por ADRIANA APARECIDA DOREA (#id:2d909c1) com simples manifestação, vez que não efetivada penhora.  Ante a alegação de impenhorabilidade, portanto, matéria de ordem pública, passo à análise. A executada requer o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula 87.733 do CRI de Praia Grande/SP, ao argumento de se tratar de bem de família. Preliminarmente, a embargante alega nulidade de citação por edital, vez que a reclamada não teria sido intimada para indicar novo endereço a possibilitar sua citação. Sem razão. Da análise dos autos, em razão da tentativa frustrada de citação da primeira ré, foi determinada sua citação na pessoa da sócia, ora embargante, no endereço cadastrado na ficha da JUCESP (ID. 11727e9). Frustrada a citação na pessoa da sócia, foi publicado edital, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada, ressaltando-se que é dever do empresário manter atualizado o seu endereço nos cadastros dos órgãos de controle. Bem de família O imóvel utilizado para fins residenciais constitui bem de família juridicamente protegido com cláusula de impenhorabilidade, na forma do disposto na Lei nº 8.009/90, sobre o qual não pode incidir nenhuma constrição. Presentes os requisitos da referida Lei, torna-se dispensável que o imóvel seja gravado como bem de família, por escritura pública ou testamento.  O disposto no artigo 1.711 do Código Civil é apenas uma faculdade dos cônjuges ou da entidade familiar. Ainda que o débito trabalhista corresponda à verba de natureza alimentar, o objetivo do legislador foi proteger a entidade familiar e garantir ao devedor a moradia, direito que também se reveste de caráter fundamental. No entanto, algumas observações mostram-se pertinentes, nesta oportunidade. A embargante argumenta tratar-se de único imóvel próprio, juntamente com seu cônjuge, destinado à sua residência, sem contudo, demonstrar a destinação do imóvel como bem de família, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Junta "solicitação de declaração simples de dados pessoais" em nome de seu cônjuge, expedida pelo Banco C56 (ID 6586137) e fotos que alegam ser no imóvel (id. 1bda5da). Devidamente intimada para juntar comprovantes oficiais de residência, nos termos do despacho de #id:838f623, limitou-se a juntar nota fiscal de compra de peça de vestuário (id. 393801b), extrato de débitos condominiais (id. e2420da) e boleto de condomínio de imóvel localizado na Rua Xavantes, 22 - Vila Tupi, Praia Grande/SP, CEP 11703-300. Em consulta ao Google maps, verifica-se que o imóvel de matrícula 85.733 está localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, 6.222, Vila Tupi, esquina com a Rua Xavantes. Não foi juntado aos autos qualquer comprovante oficial de residência, tais como contas de consumo em nome da embargante e de seu cônjuge, ressaltando-se que boleto de condomínio e o extrato de débito não comprovam a residência no local, mas apenas a propriedade do bem. Sendo assim, afasto por ora a alegação de bem de família. Prossiga-se com a expedição do mandado de penhora, nos termos do despacho de id. cb44346. Quanto ao interesse em conciliação, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a autora para que informe em 5 dias se concorda com a remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA DOREA - EPP - ADRIANA APARECIDA DOREA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1031077-44.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARINEIDE PEREIRA DUTRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C A parte autora requereu a desistência da ação. A desistência da ação, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só produzirá efeitos após a homologação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público Federal. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial o da cooperação, que encontra-se delineado nos artigos 6º e 8º, bem como na LJE 2, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a quantia bloqueada ser transferida a uma conta judicial à disposição deste juízo. Ainda, DETERMINO a consulta de veículos e bens em nome da parte devedora, por meio do RENAJUD, INFOJUD e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, onde o operador deverá inserir restrição de transferência nos bens porventura encontrados, salvo se houver anotação de gravame de alienação fiduciária. Para tanto, PROVIDENCIE-SE o encaminhamento de solicitação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CPF/CNPJ da parte executada e o valor do débito. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição de valores, ainda que parcialmente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.   Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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