Laura Oliveira Machado
Laura Oliveira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 484968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Oliveira Machado possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAURA OLIVEIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023784-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.O. - M.L.B. - Vistos. Nos termos da petição de fls. 231/232, expeça-se o necessário para a citação dos sucessores indicados. Intime-se. - ADV: LEILA SABBAGH (OAB 69079/SP), LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002282-80.2024.4.03.6331 AUTOR: NEIVA DA ROSA RIBAS Advogados do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023784-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.O. - M.L.B. - Certifico e dou fé que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias, bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) a fim de intimar o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP), LEILA SABBAGH (OAB 69079/SP), LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001180-07.2025.4.03.6325 AUTOR: VALDEIR GERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001180-07.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: VALDEIR GERONIMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697, ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. BAURU, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010670-90.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leda Cristina Robiton Prates Ferreira - Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A. - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANACLECIA RAFAELA COSTA DA SILVA VASCONCELOS (OAB 74440/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001627-04.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: ROSEMARY NASCIMENTO BEXIGA Advogados do(a) APELANTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ROSEMARY NASCIMENTO BEXIGA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia previdenciária sequer integrou a relação jurídico-processual. Fundamentou o MM. Juiz sentenciante que (...) No caso em apreço, observa-se de algumas peças do processo administrativo juntado aos presentes autos que a autora não apresentou documento autenticado comprobatório da sua condição de dependente (fl. 98, id 336692171), tampouco compareceu à perícia médica em que sua situação de invalidez seria avaliada (fl. 100, id 336692171), o que prejudicou a análise meritória do INSS em relação ao seu pedido. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas “pro forma”, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada ao réu de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. (...). Em razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. Aduz que apresentou toda a documentação necessária para o conhecimento do feito, restando caracterizada a teoria da causa madura. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado o benefício de pensão por morte. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula nº 568 do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.". (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014). No caso dos autos, o autor intentou pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS em 28/01/2019 (id 313106130 - Pág. 1). Ante a negativa autárquica, a parte autora intentou a presente ação em 2024, requerendo o referido benefício previdenciário. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, por reputar que não houve requerimento administrativo. Fundamentou o MM. Juiz sentenciante que (...) No caso em apreço, observa-se de algumas peças do processo administrativo juntado aos presentes autos que a autora não apresentou documento autenticado comprobatório da sua condição de dependente (fl. 98, id 336692171), tampouco compareceu à perícia médica em que sua situação de invalidez seria avaliada (fl. 100, id 336692171), o que prejudicou a análise meritória do INSS em relação ao seu pedido. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas “pro forma”, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada ao réu de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. (...). Ocorre que, na via administrativa, embora a parte autora supostamente não tenha apresentado documento autenticado comprobatório da sua condição de dependente, tampouco compareceu à perícia médica em que sua situação de invalidez seria avaliada, tais circunstâncias, por si só, não configuram a ausência de interesse de agir. Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação. Vale ressaltar, ainda, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único, do art. 6º da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88 da Lei de Benefícios. Desta feita, a anulação da sentença é medida que se impõe. Por outro lado, não é caso de se passar à análise do mérito da causa, porque ela não se encontra madura, considerando que o Juízo de origem sequer determinou a citação da autarquia previdenciária para apresentar contestação. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença de Primeiro Grau e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.