Lucas Tavares Ferreira
Lucas Tavares Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 484971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Tavares Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS TAVARES FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001557-24.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - W.A.J. - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Desarquivem-se os autos. Manifeste-se a autora em termos do que pretende para prosseguimento do feito. Prazo, 15 dias. Int. - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001557-24.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - W.A.J. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001806-11.2022.8.26.0575 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Pascoal Frutuoso - Vistos. Fls. 91/94 - Defiro o pedido de juntada da procuração ad judicia. Anote-se. Fls. 122 - Considerando que o executado constituiu advogado para representá-lo nos autos, oficie-se à Subseção local da OAB/SP requisitando o cancelamento da nomeação comunicada às fls. 98/100, confome requerido. Oportunamente, retifique-se o cadastro processual para a exclusão da advogada nomeada através do Convênio da Assistência Judiciária. Finalmente, considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a Exequente para se manifestar com urgência acerca da petição de fls. 101/121 com pedido de desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados por meio do sistema SISBAJUD. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Int.. - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP), MAGALI VIANA SILVA (OAB 133183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-20.2023.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.F. - A.A. - Vistos. P. 596/599: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido alegando, em síntese, que a sentença de p. 582/590 é obscura quanto à definição do percentual sobre a totalidade do imóvel. Alegou, ainda, que a sentença deixou de constar expressamente no dispositivo a partilha das parcelas pagas durante o casamento, no importe de 50% para cada uma das partes, referente ao financiamento do imóvel, e por se tratar de valores dispendidos durante o casamento não há nada a ser liquidado ou pago por qualquer deles em respeito desta partilha. P. 600/603: A autora também apresentou embargos, por sua vez, pugnando pelo afastamento da sucumbência reciproca, alegando, em suma, que sucumbiu em parte mínima do pedido. Alegou, ainda, que houve omissão quanto consectários a serem aplicados na partilha das parcelas do financiamento do imóvel. É a síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço dos recursos, considerando que foi interposto no prazo legal, e passo à análise dos pontos alegados. O embargo apresentado pelo requerido, no sentido de que deva se definir um percentual sobre a totalidade do imóvel, não prospera. A sentença é clara em definir o percentual de partilha dos bens, tendo sido consignado claramente que a partilha deve recair sobre 50% das parcelas pagas pelo financiamento realizado para construção do imóvel, durante o casamento. E no que se refere às benfeitorias, determinou-se a partilha da área de 118,53m² construída com recursos próprios do casal, ou seja, 50% dessa área pertence a autora, além de 50% de todas as parcelas pagas em relação ao financiamento, no período descrito na r. Sentença. Importante ressaltar que a sentença departilhado imóvel tem natureza meramente declaratória e tratando-se de bem indivisível, a extinção da copropriedade sobre à área de 118,53m² deve serobjeto de ação própria No que se refere a partilha das parcelas do financiamento, no dispositivo da r. Sentença assim constou: I - DETERMINAR: (i) a partilha dos veículos indicados na exordial, adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um; (ii) a partilha das parcelas pagas pelo do financiamento obtido junto a CEF para construção inicial do imóvel, desde o casamento em agosto/2014 até a separação de fato, ocorrida em novembro/2022; (iii) bem como, a partilha das benfeitorias realizadas após casamento, numa área de 118,53m², em 50% para cada. Assim, de fato deve-se incluir o percentual acerca das partilha das parcelas no dispositivo da sentença ora guerreada. Todavia, esclareço que diferentemente do alegado pelo requerido, os valores correspondentes a 50% dessas parcelas devem ser por ele devolvido à ora autora, uma vez que a propriedade do imóvel permaneceu e permanecerá com ele após a separação, nos termos da sentença. Ou seja, deve restituir em favor da autora, com os consectários legais. Nesse passo, os embargos do requerido merece acolhimento na parte mínima acima indicada. No que se refere aos embargos apresentados pela ora autora, esse merece acolhimento em parte. Como dito anteriormente, cabe ao requerido restituir-lhe os valores correspondente a 50% das parcelas do financiamento pagos desde o casamento em agosto/2014 até a separação de fato, ocorrida em novembro/2022, de modo que é necessário consignar os consectários legais. Todavia, em relação a alegação da autora/embargante no sentido de que decaiu em parte mínima do pedido e, portanto, deve ser afastada a sucumbência recíproca, tenho que não merece acolhimento nesse ponto, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado. A alegação do embargante não passa de mero inconformismo, pretendendo o EFEITO INFRINGENTE. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração. Para tal desiderato deve ser desafiado o competente recurso que não os embargos de declaração. Assim, em resumo, os embargos merece acolhimento somente quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas do financiamento pagas desde o casamento em agosto/2014 até a separação de fato, ocorrida em novembro/2022, a serem devolvidas pelo requerido em favor da autora, na proporção de 50%. Deixo de determinar a inclusão dos valores pagos com recursos do FGTS do requerido, uma vez que como bem pontuado na sentença, o contrato de financiamento é anterior ao casamento, ou seja, somente as parcelas que foram pagas a partir do casamento é que foram partilhadas. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos, tão somente para suprir a omissão, incluindo o percentual e consectários legais incidentes sobre a partilha das parcelas do financiamento, para que passe a constar o seguinte: I - DETERMINAR: [...] "(ii) a partilha das parcelas pagas pelo do financiamento obtido junto a CEF para construção inicial do imóvel, desde o casamento em agosto/2014 até a separação de fato, ocorrida em novembro/2022, na proporção de 50%, cabendo ao requerido devolver à parte da autora a sua quota, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora (SELIC) desde a citação, até a data do efetivo pagamento, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 54/2024 [...]. Mantenho no mais a r. Sentença. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da r. Sentença de p. 582/590. Int. - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP), AMANDA CORTEZ MARÇON (OAB 466410/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001019-43.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Walter Alfetro Junior - Vistos. Fls. 117/118: anote-se o nome do novo patrono do exequente. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do exequente. Anote-se. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000907-76.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - São José Materiais para Construção Ltda - Luis Fernando Masini - Vistas dos autos: ao(à,s) executado(a,s) para: recolher, em 30 dias, a taxa judiciária referente as custas finais, no valor de R$185,10. Findo-os, na inércia, será expedida certidão de inscrição na divida ativa. - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001806-11.2022.8.26.0575 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Pascoal Frutuoso - "NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros (Mercado Pago IP Ltda e Banco Bradesco S/A), no valor total de R$.760,32 (fls. 84/86), devendo se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil". - ADV: LUCAS TAVARES FERREIRA (OAB 484971/SP)
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